TJMA - 0802439-76.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA da COMARCA DE BURITICUPU INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte requerente PAULO ROBERTO OLIVEIRA FABRICANTE, através de seu(sua) advogado(a), para retirada do Alvará Judicial no balcão de atendimento ou indicar um e-mail para envio do mesmo. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para mais informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Buriticupu/MA, 24 de agosto de 2022. (Assinado eletronicamente) Rafaela Coelho Rodrigues Lima Secretária Judicial da 2ª Vara Mat. 189480 -
24/08/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:16
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 06:12
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802439-76.2021.8.10.0028 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor (a): PAULO ROBERTO OLIVEIRA FABRICANTE SENTENÇA PAULO ROBERTO OLIVEIRA FABRICANTE ajuizou Ação de Alvará Judicial objetivando a transferência do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, RENAVAM 863840094, CHASSI: 8AJFZ29G866009657, PLACA JUR8677, COR PRATA, ANO/MODELO 2005/2006, de titularidade de João da Silva Fabricante, já falecido.
Narrou o autor que seu pai realizava muitos negócios sem qualquer formalidade e após o inventário proposto na comarca de Açailândia/MA ter sido arquivado, soube que em vida realizou venda e compra do automóvel acima descrito ao Sr.
Francisco Ernesto Monte Lima.
Afirmou que os seis herdeiros não se opõe à transferência do veículo ao adquirente.
Decisão inicial (ID 56273787).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito autoral (ID 60317160).
Era o que cabia relatar.
Decido.
O caso é de procedência do pedido autoral.
Pretende a parte autora transferência de veículo automotor que pertencia ao seu genitor, para titularidade do Sr.
Francisco Ernesto Monte Lima.
A autora anexa aos autos cópia da certidão de óbito, concordância dos demais herdeiros (ID 562009237 e 56210014) e documento do veículo (ID 56209258).
Trago entendimento jurisprudencial sobre o pedido: "Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça gratuita - cabimento - Autorização para alienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao 'de cujus' - pequeno valor - admissibilidade - Desnecessidade de abertura de inventário - nstrumentalidade da Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC - Possibilidade - Reforma da sentença Recurso rovido". (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel.
Des.
Augusto Rezende, j. 23.7.2015).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUSTOS LEGIS.
ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE ÚNICO BEM MÓVEL DEIXADO POR FALECIDO.
INTERESSE DE INCAPAZ.
EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO.
DESPROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO.
I - Embora a via simples do alvará judicial pareça destinar-se apenas às hipóteses de levantamento de valores não recebidos pelo titular e que devem ser pagos aos herdeiros ou sucessores, nos casos de FGTS, PIS/PASEP, devolução de imposto de renda e, ainda, de percepção de vantagem previdenciária, desde que inexistam bens a inventariar (Lei n. 6.858/80), afigura-se juridicamente possível pedido de expedição de alvará judicial, formulado por viúva, para transferir propriedade de único bem (veículo) deixado pelo marido, ainda que existam herdeiros incapazes, porque atendidos os princípios da proteção integral do menor, bem como os da economia, da celeridade processual e da proporcionalidade; II - a existência de apenas um bem móvel, com mais de 10 anos de uso, não justifica a exigência de submissão a inventário para que assim possam os menores ter algum proveito do bem que lhe foi deixado por herança; III - apelação provida. (ApCiv 0258522011, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2011 , DJe 16/11/2011) "Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça gratuita - Cabimento - Autorização paraalienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao 'de cujus' - Pequeno valor- Admissibilidade - Desnecessidade de abertura de inventário - Instrumentalidadeda Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC - Possibilidade - Reforma da sentençaRecurso provido". (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel.
Des.Augusto Rezende, j. 23.7.2015) "Apelação Civil - Alvará judicial - Justiça gratuita - Cabimento - Autorização paraalienação de veículo - Único bem móvel pertencente ao 'de cujus' - Pequeno valor- Admissibilidade - Desnecessidade de abertura de inventário - Instrumentalidadeda Lei n. 6.858/80 e artigo 1.037 do CPC - Possibilidade - Reforma da sentençaRecurso provido". (Apelação Cível n. 000719480.2014.8.26.0157 - Rel.
Des.Augusto Rezende, j. 23.7.2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
ARTIGO 666 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE QUANDO SE TRATAR DE ÚNICO BEM E MEDIANTE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELOS REQUERENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Na hipótese dos autos, o primeiro requerente , juntamente com as herdeiras do de cujus, formularam pedido de Alvará Judicial pleiteando a transferência de titularidade de veículo supostamente adquirido do de cujus.
II - Não obstante a taxativa previsão legal (artigo 666, do CPC), a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o Alvará Judicial pode ser requerido para o fim de transferência de propriedade de veículo quando se tratar de único bem deixado e mediante a concordância dos herdeiros.
III - No presente caso, embora entenda pela possibilidade de utilização do procedimento previsto no art. 666 do CPC para os casos de transferência de veículo, nenhum dos requisitos foi preenchido pelos requerentes.
Primeiro, por inexistir nos autos declaração no sentido de que a esposa e filhos são os únicos herdeiros do de cujus.
Segundo, pela ausência de comprovação de que o veículo cuja transferência de propriedade se pleiteia era o único bem deixado pelo falecido.
Ademais, o documento de transferência de propriedade de veículo acostado aos autos não se mostra idôneo para comprovar a venda do veículo, por não estar com firma reconhecida em cartório.
IV – Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assim, face ao exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a transferência do veículo: TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, RENAVAM 863840094, CHASSI: 8AJFZ29G866009657, PLACA JUR8677, COR PRATA, ANO/MODELO 2005/2006 , para a titularidade do Sr.
Francisco Ernesto Monte Lima, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 1633046 SSP PI, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*26-34, residente e domiciliado no CJ Bela Vista, s/n, QD 19, casa 04, Bela Vista, Teresina/PI, CEP: 64.030-050 .
Expeça-se o competente alvará.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se e ciência ao MPE.
Condeno a autora em custas processuais, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Ante a inexistência interesse recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Buriticupu/MA, data da assinatura eletrônica. Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 2ª Vara -
06/04/2022 12:30
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
06/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 15:48
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2022 15:51
Juntada de termo
-
07/02/2022 19:20
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 11:05
Outras Decisões
-
12/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 16:48
Juntada de termo
-
12/11/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800928-16.2019.8.10.0092
Manoel de Sousa Queiroz
Municipio de Igarape Grande
Advogado: Lauand Sampaio Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2019 10:19
Processo nº 0800621-93.2021.8.10.0059
Vivian Suellen Alves Jansen
Iresolve SA
Advogado: Alcina Valeria Alves Mendes Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2022 13:53
Processo nº 0800621-93.2021.8.10.0059
Vivian Suellen Alves Jansen
Iresolve SA
Advogado: Alcina Valeria Alves Mendes Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2021 10:41
Processo nº 0803023-96.2021.8.10.0076
Maria do Socorro Alves de Paiva
Banco Bradesco SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2021 23:31
Processo nº 0800621-70.2022.8.10.0120
Frederico Barbosa Bastos
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 20:52