TJMA - 0800621-93.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 06:21
Decorrido prazo de VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:25
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
27/06/2023 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800621-93.2021.8.10.0059 REQUERENTE: VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALCINA VALERIA ALVES MENDES OLIVEIRA - MA7945-A RECORRIDO: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o retorno dos autos das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís, intimo as partes demandante e demandada para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 23 de junho de 2023.
Eu, THIAGO HELLMANN FORTES, Diretor de Secretaria, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
THIAGO HELLMANN FORTES Diretor de Secretaria -
23/06/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:06
Juntada de decisão
-
07/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
23/09/2022 18:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 11:50
Juntada de termo
-
19/09/2022 14:18
Juntada de contrarrazões
-
08/09/2022 01:36
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800621-93.2021.8.10.0059 DEMANDANTE: VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN DEMANDADO: IRESOLVE SA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para Intimar o(a) recorrido(a), DEMANDANTE: VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN, através de, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALCINA VALERIA ALVES MENDES OLIVEIRA - MA7945, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID: 75284369), interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 5 de setembro de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR Servidor(a) Judicial -
05/09/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:24
Juntada de recurso inominado
-
23/08/2022 04:10
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 04:09
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800621-93.2021.8.10.0059 REQUERENTE: VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN Advogado do(a) DEMANDANTE: ALCINA VALERIA ALVES MENDES OLIVEIRA - MA7945 REQUERIDO(A): IRESOLVE SA Advogado do(a) DEMANDADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
O demandado opôs embargos de declaração pugnando pelo saneamento de contradição/omissão na sentença proferida nos autos em epígrafe.
Segundo o embargante, a sentença deixou de observar que a autora da ação tinha outras negativações no SERASA por conta de outras dívidas, restando clara a incidência da Súmula 385 do STJ. Entendo que não assiste a razão à parte embargante, posto que a sentença proferida nos presentes autos não contém erro material, contradição, omissão ou obscuridade aptos a ensejar os presentes embargos, razão pela qual não há que se falar em seu acolhimento.
Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC ou para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão, sanar uma contradição ou uma obscuridade ou, ainda, corrigir um erro material, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Contudo, examinando o teor dos embargos opostos e da sentença embargada, tenho que os argumentos sustentados pelo embargante não apontam para contradição ou omissão, mas sim, guardam direta relação com o mérito da questão discutida na presente demanda, tendo em vista que tal ponto foi devidamente atacada na sentença contida no ID nº 63660798.
Tratando da matéria, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de julgado abaixo colacionada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO ACERCA DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A Segunda Seção desta Corte apreciou adequadamente a reclamação manejada pelo Banco do Nordeste, entendendo que a decisão reclamada não afrontou o que havia sido decidido no REsp n. 1.230.877/MA, considerando que não houve manifestação acerca da exigibilidade das prestações vencidas, tampouco sobre aquelas que se venceriam até o trânsito em julgado. 2.
Assim sendo, não há que se falar em contradição no acórdão embargado, valendo ressaltar que, caso o BNB não concorde com o que fora julgado, deverá manejar o recurso cabível, e não se utilizar dos embargos de declaração para tentar rediscutir o mérito do decisum prolatado, porquanto a presente via recursal não se presta a essa finalidade. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl na Rcl: 14757 PE 2013/0345452-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/09/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Nesse sentido, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
19/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2022 03:16
Decorrido prazo de ALCINA VALERIA ALVES MENDES OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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01/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:06
Juntada de termo
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01/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/05/2022 20:58
Juntada de contrarrazões
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04/05/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2022 15:09
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:31
Decorrido prazo de VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN em 27/04/2022 23:59.
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14/04/2022 13:02
Juntada de embargos de declaração
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07/04/2022 06:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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07/04/2022 06:16
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800621-93.2021.8.10.0059 Requerente: VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN Requerido(a): IRESOLVE SA SENTENÇA Defiro pedido de justiça gratuita.
Inicialmente, hei por bem aplicar o instituto da inversão do ônus da prova em face da hipossuficiência técnica da parte autora.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN em face do ITAÚ IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A , em que alega que no dia 17 (dezessete) de novembro de 2015 fora vítima de assalto, tendo o veículo roubado com todos os seus pertences pessoais, ocasião em que registrou boletim de ocorrência, comunicou todas as operadoras de crédito e solicitou o cancelamento de todos os cartões.
Não obstante, fora surpreendida com dívida junto à reclamada, no valor de R$ 5.859,81 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos), referente a compras em cartão de crédito, que alega não ter realizado.
Por tal razão, requer a inexistência do débito e indenização por danos morais.
Juntou boletins de ocorrência e extratos de negativação e dívidas.
Concedida liminar para exclusão do nome do reclamante do SERASA (ID 433463303) É o sucinto relatório.
Passo à preliminar suscitada.
A preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar. In casu, existe a pretensão resistida, eis que a parte autora não teve o pleito solucionado, inexistindo obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa antes de ingresso com ação judicial.
Pois bem.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de determinadas provas e, por isso, o mais apto a demonstrá-las.
Assim, caberá a reclamada a comprovação das alegações que dão subsídio a existência da dívida e a consequente negativação do nome da autora nos cadastros do SERASA.
No caso em questão, cumpre-me saber se a parte autora realizou a contratação do cartão de crédito, bem como foi responsável pelas compras realizadas no referido cartão, a justificar a existência da dívida mencionada na inicial e constante do seu prontuário junto ao SERASA.
A resposta, porém, é negativa, pois constato que a parte reclamada, em que pese alegar a existência da dívida do reclamante, não colacionou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a contratação, tampouco que as compras foram realizadas pelo autor, a teor do que determina o artigo 373, II, do CPC.
Note que o endereço constante nas faturas de créditos juntada pela reclamada não condizem com o endereço da parte autora.
Ademais, ditas faturas não documentos unilaterais não sendo aptas a comprovar a relação negocial entre as partes.
Salienta-se, ainda, que o simples de fato de algumas das faturas terem sido aparentemente pagas não permite a conclusão de que as transações foram feitas pela autora, quando a reclamada não se desincumbiu minimamente de seu ônus Desse modo, e por força da inversão do ônus da prova, verifico que as alegações do autor não foram refutadas pelo réu, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, razão pela qual entendo não haver comprovação de que a parte autora realizou as compras a justificar a cobrança da dívida e, consequente, negativação do nome do autor nos cadastros do SERASA. A dívida, portanto, deve ser declarada inexistente.
Em contrapartida, a parte reclamante fez melhor prova do alegado a fazer juntada de extrato de consulta ao Serasa, no qual consta informação acerca da negativação do seu nome por dívida referente ao contrato citado, no valor de R$ 5.859,81 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) Portanto, em face da inversão do ônus da prova e das provas acostadas aos autos, tenho por devidas as alegações da reclamante de que o seu nome fora indevidamente inscrito em cadastro de órgão de proteção ao crédito por débito referente a compras em cartão de crédito não realizadas pela autora.
Assim, verifico a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, no caso objetiva, vez que aplicadas as normas do CDC, quais sejam, conduta, nexo de causalidade e dano. Ademais, é consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos Nesse sentido, destaco jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1755426 SP 2020/0230577-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reincidência Isto posto, por tudo que dos autos consta, considerando caracterizado o dano moral, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com base no art. 487, inciso I do CPC para: a) Declarar inexistente e desconstituir o débito no valor de R$ 5.859,81 (cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos). b) Condenar a reclamada a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, nos termos da súmula 54 do STJ e correção monetária da presente decisão.
Confirmo a liminar anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.
Oficie-se ao SERASA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar, 28 de março de 2022. Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Auxiliar, respondendo pelo 2º JECC de São José de Ribamar -
05/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 13:53
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 19:51
Juntada de petição
-
13/10/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
04/10/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 17:59
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:21
Juntada de contestação
-
27/09/2021 16:02
Juntada de petição
-
04/09/2021 19:19
Decorrido prazo de VIVIAN SUELLEN ALVES JANSEN em 30/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 19:19
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
-
23/08/2021 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
-
22/08/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
22/08/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:34
Decorrido prazo de IRESOLVE SA em 19/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2021 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 14:31
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
29/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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