TJMA - 0801867-02.2021.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 17:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2022 23:59.
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17/11/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Coroatá.
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17/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:18
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801867-02.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMEM-SE as partes para que tomem conhecimento da chegada dos autos neste juízo e requeiram o que entender de direito no prazo de cinco dias. 2.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para que apure a existência de custas finais a serem pagas. 3. Sendo apurados valores, INTIME-SE a parte vencida para efetuar seu pagamento no prazo de 15 dias, salvo se se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso em que, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Neste último caso (parte beneficiária da gratuidade da justiça), CIENTIFIQUE-SE o FERJ via ofício. 4. Não havendo manifestação das partes e tendo sido pagas as custas finais, considerando que já houve trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com observância dos procedimentos legais. Coroatá/MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de setembro de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/09/2022 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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23/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:01
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:01
Juntada de decisão
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25/07/2022 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/07/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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23/07/2022 10:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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06/07/2022 04:01
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801867-02.2021.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de APELAÇÃO CÍVEL e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §1º do Art. 1.010 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MAc, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar(em)-se sobre a apelação cível e documento(s) apresentado(s). Terça-feira, 28 de Junho de 2022 RAISSA AURORA LIMA FERREIRA Aux. judiciária da 2ª Vara -
28/06/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:41
Juntada de Certidão
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13/05/2022 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2022 23:59.
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14/04/2022 11:46
Juntada de apelação cível
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08/04/2022 06:11
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801867-02.2021.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - MA13629-A Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização ajuizada por FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação firmado com o requerido, sob o nº 804027681, conforme descrição da inicial.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido apresentou contestação, afirmando que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID 55727700 e seguintes).
Houve apresentação de réplica.
As partes foram intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, sendo que ambas se manifestaram. É o que basta relatar.
DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 53983/2016, o Tribunal de Justiça deste Estado pacificou o entendimento segundo o qual "cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação". Verifico que foi apresentado pelo banco requerido o instrumento de contrato do empréstimo nº 804027681, impugnado na inicial.
O contrato apresentado traz todas as informações acerca do empréstimo, como número do negócio avençado, valor, parcelas, conta para depósito, não deixando dúvidas acerca de sua regular celebração.
Além de ter restado evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos, que as partes celebraram a avença, também foi comprovado que o valor foi repassado à parte autora diretamente em sua conta bancária (fl. 07, ID 55727700).
Sublinhe-se que o contrato em questão é fruto do refinanciamento do contrato nº 756940117, motivo pelo qual o TED não corresponde ao valor total do empréstimo avençado.
Destaque-se, ainda, que o contrato contou com a presença de duas testemunhas devidamente qualificadas através de seus documentos pessoais.
Dessa forma, não resta configurado nenhum ilícito capaz de ensejar a condenação na indenização pleiteada, seja material ou moral.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 6 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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16/03/2022 10:44
Juntada de petição
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16/03/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2022 23:59.
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26/02/2022 10:05
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 17:59
Juntada de petição
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04/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 01:36
Conclusos para despacho
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03/02/2022 01:36
Juntada de Certidão
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22/01/2022 17:41
Juntada de réplica à contestação
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21/01/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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21/01/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 00:33
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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12/11/2021 17:57
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2021 16:01
Juntada de contestação
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24/09/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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