TJMA - 0801867-02.2021.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2022 09:02 Baixa Definitiva 
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                                            23/08/2022 09:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            23/08/2022 09:01 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/08/2022 03:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 03:03 Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 22/08/2022 23:59. 
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                                            30/07/2022 01:10 Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022. 
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                                            30/07/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022 
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                                            28/07/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801867-02.2021.8.10.0035 APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA Advogado: Dr.
 
 FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB MA13629-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado: Dr.
 
 DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a qual não foi oportunamente impugnada, a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas a sua filha, tendo a autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
 
 II- A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
 
 III - Apelo desprovido.
 
 DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisca de Sousa Ferreira contra a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr.
 
 Duarte Henrique Ribeiro de Souza, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 A demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes ao Contrato de nº 804027681, no valor de R$ 7.126,79 com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 203,39 e informando que este é nulo.
 
 Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
 
 Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou documentos.
 
 Réplica à contestação.
 
 A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular.
 
 A autora apelou defendendo a irregularidade do negócio jurídico, pois embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato supostamente celebrado, o caso se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente, não havendo assinatura a rogo e que o caso se trata de um refinanciamento, porém, o Banco não especifica de qual contrato adveio esta renegociação.
 
 Destacou que não juntou provas do pagamento supostamente recebido pela apelante, o qual foi feito mediante ordem de pagamento.
 
 Pugnou pela reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos autorais.
 
 O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
 
 Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
 
 No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações, em especial a 1ª, 2ª e 4ª Teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que se processam nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
 
 Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
 
 No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS.
 
 Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 804027681, no valor de R$ 7.126,79 com pagamento de 72 parcelas no valor de R$ 203,39 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado.
 
 Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato (fls. 156), regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora.
 
 Assim, devo destacar que, embora esta seja analfabeta, consta cláusula onde as testemunhas leram o contrato para a autora, devendo-se destacar que delas é filha da demandante, tendo o mesmo sobrenome da contratante (fl. 160, Id 18836827), consta ainda a digital da requerente, a qual não foi impugnada oportunamente, tendo esta, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão.
 
 De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
 
 Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
 
 Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
 
 Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, tendo sido esclarecido à recorrente os seus termos, com a assinatura de duas testemunhas, sendo uma sua filha, e a digital da requerente, não havendo razão para se cogitar em perícia grafotécnica.
 
 Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado.
 
 Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c.
 
 Câmara: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
 
 AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REFORMA.
 
 PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
 
 SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
 
 Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
 
 Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
 
 Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
 
 Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
 
 Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021).
 
 Outro ponto importante é que o contrato foi firmado em 2015 e finalizado em 04/2021, mas a parte somente impugnou as parcelas em 09/2021, quando já quitado o débito.
 
 Além disso, não há o menor indício de que o contrato tenha sido fraudado, conforme se observa dos documentos acima mencionados.
 
 Assim, na presente hipótese, a parte ré logrou comprovar o fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na validade do negócio jurídico, diante do instrumento contratual apresentado.
 
 Dessa forma, já me filiei ao posicionamento do colegiado para considerar válido o contrato de empréstimo, cujo valor foi disponibilizado mediante ordem de pagamento, não havendo, pois, na hipótese nenhum indício de fraude na relação jurídica entabulada entre as partes.
 
 Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS.
 
 ILICITUDE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 CABIMENTO.
 
 ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2.
 
 Restou devidamente comprovado nos autos que o pacto sub examine se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que tal avença foi excluída pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável.
 
 Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 3.
 
 Nesse sentido, a celebração do pacto original está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. 4.
 
 Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral.
 
 Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
 
 Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado.
 
 Precedentes desta Corte mencionados. 5.
 
 Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo.
 
 Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município.
 
 Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 6.
 
 A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 7.
 
 Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 FRAUDE.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
 
 IRDR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
 
 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”.
 
 II – A Instituição Financeira apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
 
 VI – Recurso desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802464-28.2017.8.10.0029, RELATORA: DESª.
 
 Angela Maria Moraes Salazar, 10/12/2020).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO EFETUADA.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS.
 
 RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
 
 Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e ordem de pagamento, que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
 
 II.
 
 Demonstrada a existência de contrato, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido de demonstrar que o valor não foi depositado em sua conta.
 
 Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
 
 III.
 
 Além disso, causa estranheza que somente mais de três anos após o primeiro desconto em seu benefício previdenciário, que é de apenas um salário mínimo, tenha o autor descoberto que tais descontos se operaram em razão de suposto empréstimo fraudulento.
 
 IV.
 
 Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
 
 V.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800409-65.2020.8.10.0105, RELATOR: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão do período de 07 a 14 de março de 2022).
 
 Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo para manter a sentença em todos os seus termos.
 
 Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
 
 Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
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                                            27/07/2022 10:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/07/2022 23:27 Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA - CPF: *53.***.*63-20 (REQUERENTE) e não-provido 
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                                            26/07/2022 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2022 10:21 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2022 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2022 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            25/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
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