TJMA - 0806242-20.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:10
Decorrido prazo de JSL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - ME em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2023 17:09
Juntada de malote digital
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02/10/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806242-20.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM/MA Processo de Origem: 0800190-97.2018.8.10.0048 – Itapecuru-Mirim/MA AGRAVANTE: J.S.L CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA -ME ADVOGADO: ALEX FERREIRA BORRALHO (OAB/MA 9.692) AGRAVADO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta é a decisão que, em Ação de Improbidade Administrativa, determina, liminarmente, a indisponibilidade de bens do demandado, com fundamento no art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92, vigente ao tempo do decisum. 2.
A discussão sobre a ausência de ato de improbidade, individualização da autoria e análise aprofundada das provas apresentadas, são questões a serem examinadas durante a instrução processual. 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA J.
S.
L.
Construções e Serviços Ltda, em 31.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 31.07.2018 (Id. 15768002), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa n.º 0800190-97.2018.8.10.0048 (Id. 15768004, p. 49/51 e Id. 15768008, p. 02/22), ajuizada em 26.01.2018, pelo Ministério Público do Estado Maranhão, assim decidiu: “Por assim ser, à vista dos requerimentos veiculados in limine, no bojo da petição inicial, pela representante do Ministério Público Estadual, determino a imediata indisponibilidade de bens dos réus, solidariamente, nos seguintes termos: *José Lourenço Bonfim Júnior até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA, não alcançando tal medida o valor da multa civil disposta também no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da inexistência de parâmetros de dimensionamento; *Márcio Silva até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA, não alcançando tal medida o valor da multa civil disposta também no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da inexistência de parâmetros de dimensionamento; *J.S.L CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA; Para o cumprimento da medida acima determinada, proceda-se, por meio do sistema BACENJUD, ao devido bloqueio, salvo quanto a subsídios ou salários, por se tratar de verba alimentar, de caráter impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive. (...)” Em suas razões recursais contidas no Id. 15767999, aduz em síntese, a agravante, que o agravado ajuizou, em face de si e de outras pessoas, “Ação de Improbidade Administrativa, que foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, fundada em supostas ilicitudes perpetradas pelos demandados no âmbito da concorrência pública nº 016/2014, da Prefeitura de Miranda do Norte e do Convênio nº 050/2014-SECID, destinados a implementação de 03 (três) pontes metálicas em povoados do município susomencionado.” Prossegue relatando que, “a medida de indisponibilidade de bens não pode ser decretada de forma indiscriminada, ou seja, deve obedecer a critérios específicos, sob pena de violação de garantias constitucionais fundamentais” e que, no caso, “não foi apontado na decisão agravada qualquer prática ostensiva, fraudulenta ou simulada de dissipação patrimonial, ou seja, não existiu e não existe a redução do ímprobo a estado de insolvência visando frustrar a reversão aludida no artigo 18, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, mesmo com a nova redação imposta pela Lei Federal de nº 14230, de 25 de outubro de 2021 (artigo 18).” Aduz ainda, que “há de ser ratificado que não houve a imprescindível demonstração, nem pelo agravado e muito menos na decisão agravada, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do Demandado/Agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente indispensável para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens.” Com esses argumentos, requer seja deferido o efeito suspensivo, “gerando como consequência a disponibilidade dos bens do Agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento” e, no mérito, o provimento do recurso, “reformando, integralmente, a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo que eventualmente tenha sido deferido, para tornar disponíveis os bens do Agravante.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 24/05/2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça proferido nos seguintes termos: “Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente agravo de instrumento, mantendo-se, incólume, a decisão oriunda do Juízo de 1º grau.” Id. 18308552.
No Id. 15785127, consta decisão desta relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo, sem recurso da parte agravante. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque o conheço.
Na origem, consta da inicial, que o autor, ora agravado, ajuizou Ação de Improbidade em desfavor da parte agravante , de José Lourenço Bonfim Júnior e de Márcio Silva (Processo n.º 0800190-97.2018.8.10.0048), feito que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, ante a presença de irregularidades no processo licitatório na modalidade de Concorrência nº 016/2014, da Prefeitura Municipal de Miranda do Norte/MA, que tinha por objeto a contratação de empresa para a construção de 03 (três) pontes metálicas no referido município, nos termos do Convênio nº 050/2014-SECID.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a presença ou não dos requisitos que justificam o bloqueio de bens do agravante na ação improbidade.
A juíza de primeiro grau, verificando a existência de indícios da prática de atos ímprobos, bem como a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo, deferiu a Tutela de Urgência de Natureza Cautelar requerida pelo agravado, determinando a indisponibilidade dos bens da agravante até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), e das demais partes no processo, entendimento que, ao meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo, está em conformidade com a legislação aplicada à espécie, a indisponibilidade dos bens da agravante determinada pela magistrada de base, com fundamento no art. 7º, caput, da Lei nº 8.429/92.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 (Nova LIA), essa providência vem expressamente prevista no art. 16, caput, podendo ser deferida em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, como ocorreu in casu (art. 16, § 4º), em perfeita sintonia com a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.
FUMUS BONI IURIS DEMONSTRADO.
PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE.
SUFICIÊNCIA. 1.
Em ação de improbidade administrativa, a decretação da indisponibilidade de bens prescinde da demonstração do perigo da demora, bastando a presença de indícios do cometimento de atos lesivos enquadrados na Lei n. 8.429/92 para autorizar a concessão da medida constritiva.
Precedentes. 2. É solidária a responsabilidade de todos os réus da ação de improbidade administrativa, perdurando-se a solidariedade, ao menos, até a instrução final do feito, quando se poderá delimitar o dano causado por cada agente.
Todavia, tendo sido individualizada na petição inicial os danos causados, a indisponibilidade dos bens deve observar tais limites. 3.
Não demonstrada a natureza salarial do bloqueio promovido em conta bancária, deve ser mantida a constrição até ulterior deliberação nos autos principais, o mesmo ocorrendo em relação aos bens dos réus alienados após o decreto de indisponibilidade. 4.
Apelação dos réus Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, LB Valor Construções S.A., LBL Valor Incorporações Ltda., GELUB Investimentos Imobiliários Ltda. e LB Valor Participações Ltda. não conhecida.
Apelação do réu Carlos Alberto Jales conhecida e provida em parte.
Apelação da Lettieri Empreendimentos Ltda. conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão 1254095, 00330876220168070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 19/6/2020).
No caso dos autos, a decisão agravada somente foi proferida pela juíza a quo, após a análise criteriosa da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão da agravante, de reformar a decisão agravada, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para, confirmando a decisão contida no Id. 15785127, manter integralmente a decisão agravada, consoante a fundamentação supra.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR” A1 -
25/09/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 17:30
Conhecido o recurso de JSL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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01/06/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de JSL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME - ME em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
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05/04/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806242-20.2022.8.10.0000 – ITAPECURU-MIRIM Processo de origem: 0800190-97.2018.8.10.0048 AGRAVANTE: JSL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – ME.
ADVOGADO: ALEX FERREIRA BORRALHO (OAB/MA Nº 9.692).
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTORA: FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO J S L Construções e Serviços Ltda., em 31.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 31.07.2018 (Id. 15768002), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, Dra.
Laysa de Jesus Paz Martins Mendes, que nos autos da ação de improbidade administrativa n.º 0800190-97.2018.8.10.0048, ajuizado em 26.01.2018, pelo Ministério Público do Estado Maranhão, assim decidiu: “Por assim ser, à vista dos requerimentos veiculados in limine, no bojo da petição inicial, pela representante do Ministério Público Estadual, determino a imediata indisponibilidade de bens dos réus, solidariamente, nos seguintes termos: *José Lourenço Bonfim Júnior até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA, não alcançando tal medida o valor da multa civil disposta também no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da inexistência de parâmetros de dimensionamento; *Márcio Silva até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA, não alcançando tal medida o valor da multa civil disposta também no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa, em virtude da inexistência de parâmetros de dimensionamento; *J.S.L CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA-ME até o montante de R$ 1.572.536,34 (um milhão, quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), correspondente ao valor do possível ressarcimento ao erário, bem como da aplicação da multa civil prevista no art. 12, II da LIA; Para o cumprimento da medida acima determinada, proceda-se, por meio do sistema BACENJUD, ao devido bloqueio, salvo quanto a subsídios ou salários, por se tratar de verba alimentar, de caráter impenhorável, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive. (...)” Em suas razões recursais contidas no Id. 15767999, aduz em síntese, a agravante, que o agravado ajuizou, em face de si e de outras pessoas, ação de improbidade administrativa, que foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, fundada em supostas ilicitudes perpetradas pelos demandados no âmbito da concorrência pública nº 016/2014, da Prefeitura de Miranda do Norte e do Convênio nº 050/2014-SECID, destinados a implementação de 03 (três) pontes metálicas em povoados do município susomencionado.
Prossegue relatando que, “a medida de indisponibilidade de bens não pode ser decretada de forma indiscriminada, ou seja, deve obedecer a critérios específicos, sob pena de violação de garantias constitucionais fundamentais” e que, no caso, “não foi apontado na decisão agravada qualquer prática ostensiva, fraudulenta ou simulada de dissipação patrimonial, ou seja, não existiu e não existe a redução do ímprobo a estado de insolvência visando frustrar a reversão aludida no artigo 18, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, mesmo com a nova redação imposta pela Lei Federal de nº 14230, de 25 de outubro de 2021 (artigo 18).” Aduz ainda, que “há de ser ratificado que não houve a imprescindível demonstração, nem pelo agravado e muito menos na decisão agravada, de qualquer ato ou tentativa de ato, por parte do Demandado/Agravante, de dilapidar seu patrimônio ou parte dele, sendo certo que essa demonstração é juridicamente indispensável para o deferimento judicial de medida cautelar de indisponibilidade de bens.” Com esses argumentos, requer seja deferido o efeito suspensivo, “gerando como consequência a disponibilidade dos bens do Agravante, até o julgamento do presente agravo de instrumento” e, no mérito, o provimento do recurso, “reformando, integralmente, a decisão recorrida, confirmando-se o efeito suspensivo que eventualmente tenha sido deferido, para tornar disponíveis os bens do Agravante.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
O artigo 300 do CPC dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Já o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da agravante, constato que o pleito de atribuição de efeito suspensivo no presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão agravada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se à douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no Inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A1 -
04/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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