TJMA - 0800564-81.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 09:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 09:17
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 07:57
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 14/07/2022 23:59.
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30/06/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800564-81.2022.8.10.0078.
Requerente(s): EVA ALVES DE OLIVEIRA DIAS.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Eva Alves de Oliveira Dias em desfavor de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Em razão de indícios de uma eventual colagem da assinatura da parte outorgante, em despacho de id. 63719813, foi determinado à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com novo instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 68143193. Sucinto relato.
Decido. In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com novo instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, deixou de atender o comando. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 13 de junho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
21/06/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:27
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:09
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:35
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800564-81.2022.8.10.0078.
Requerente(s): EVA ALVES DE OLIVEIRA DIAS.
Advogado: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO No caso dos autos, observa-se que a procuração acostada contém indícios de uma eventual colagem da assinatura da parte outorgante. Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com instrumento procuratório atualizado, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 29 de março de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
04/04/2022 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/03/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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