TJMA - 0854944-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:22
Conclusos para despacho
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26/09/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:01
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:44
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:37
Juntada de petição
-
06/03/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:53
Juntada de petição
-
19/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:56
Juntada de petição
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22/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854944-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINILDE GASPAR BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado do(a) EXECUTADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos próprios autos em razão de sentença que transitada em julgado (ID-92832903) ajuizada por MARINILDE GASPAR BARROS em desfavor de ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO, ambos devidamente qualificados na presente demanda processual.
Nos moldes do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO, através do seu advogado, via Diário Oficial ou por meio de carta de intimação com aviso de recebimento caso não haja procurador, para efetuar o pagamento do débito no valor de e R$-2.871,25 (dois mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculos apresentados no ID-95061781, folhas 2 e 3, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias ou apresentar comprovante de adimplemento.
Sobre o montante da condenação, caso não haja o pagamento, incidirá multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1.º, do CPC.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários preditos incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil).
Não cumprida tempestivamente a obrigação, nem apresentada impugnação, determino, desde logo, que seja expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3.°, do CPC.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria altere a classe processual de Procedimento comum cível para Cumprimento de Sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
20/11/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/11/2023 11:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 15:43
Conclusos para despacho
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25/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 17:50
Juntada de petição
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16/06/2023 09:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854944-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDE GASPAR BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte requerente para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula138149 -
13/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:17
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 22:54
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:54
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854944-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINILDE GASPAR BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 SENTENÇA Marinilde Gaspar Barros, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face da Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor - ABAMSP, qualificada e representada nos autos, com o fito de declarar a inexistência de negócio jurídico e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Narra a autora que é beneficiária junto ao INSS e foi surpreendida com um desconto de cinco parcelas no valor de R$19,96 (dezenove reais e noventa e seis centavos), totalizando o débito de R$ 99,80 (noventa e nove reais e oitenta centavos), referente a contratação de serviços junto à empresa requerida.
Alega que nunca realizou tal contratação, razão pela qual requer a declaração da inexistência do negócio jurídico e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do valor descontado.
Inicial instruída com documentos pessoais, comprovante de rendimentos, comprovante dos descontos efetuados e outros.
Citada, a ré apresentou contestação, id nº 62565061, na qual alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, pois a requerida restituiu, no mês de agosto de 2019, a quantia de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente aos meses de maio a julho de 2019.
Apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita e requereu a concessão do benefício.
No mérito, alegou que a autora filiou-se a associação ré, e que se trata de uma associação sem fins lucrativos.
Afirmou que houve rescisão do Acordo de Cooperação Técnica formalizado entre a Associação e o Instituto Nacional do Seguro Social, em 01/08/2019, logo, os descontos das mensalidades associativas foram cancelados pelo próprio INSS, não havendo, portanto, novas cobranças.
Assim, alegou que não houve prática de ato ilícito e que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
A autora apresentou réplica ao id nº63978693, na qual rebateu os argumentos da requerida.
Intimou-se as partes para dizerem se ainda tinham provas a serem produzidas.
A autora informou que não havia provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, id nº 64717200. É o relatório.
Decido.
Antecipo o julgamento conforme o permissivo legal.
Em sua defesa a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir da parte autora uma vez que procedeu com a restituição dos descontos efetuados nos meses de maio a julho de 2019.
O interesse de agir se consubstancia no binômio necessidade/adequação.
No caso em tela, é patente a existência da pretensão resistida, sobretudo, pela apresentação de contestação ao pleito da parte autora, e patente que a causa de pedir encontra-se atrelada aos descontos efetuados a título de contribuição para a associação ré.
Verifica-se o que valor restituído refere-se a parte dos descontos efetuados, uma vez que a autora pede a restituição referente a cinco meses (março a julho de 2019), assim, a alegação da parte ré não merece acolhimento.
Afasto a preliminar.
A requerida formula pedido de gratuidade da justiça.
Cediço que, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Em seguida, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Portanto, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, a ré não fez prova de sua hipossuficiência, razão pela qual indefiro o benefício da justiça gratuita.
Quanto à impugnação do benefício dado à autora, não foi trazido nenhum elemento apto a desconstituir a presunção de hipossuficiência que acompanha as alegações da pessoa física, ou seja, a demandada não se desincumbiu do ônus que acompanha sua alegação.
Rejeito a impugnação Passo à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno de descontos indevidos referentes a filiação em associação não autorizada, bem como, quanto ao cabimento de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cabe destacar que a relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, é o caso dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre a requerente e a requerida é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a demandada é típica fornecedora de serviços, que têm como destinatário final o público beneficiário.
A responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços gera a chamada inversão ope legis do ônus da prova .
Ao contrário da inversão ope judicis do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão ope legis é automática e decorre da lei, estando expressamente prevista nos artigos 12, § 3º, II, 14, § 3º, I, e 38, todos do CDC.
A parte autora sustenta que nunca associou-se à requerida e, muito menos, autorizou o desconto da “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" em seu benefício previdenciário, questionando, portanto, a existência de negócio jurídico que vincule as partes.
Citada, a requerida sustentou que houve a filiação da autora à associação ré e que os descontos foram lícitos.
Ainda, afirmou que houve rescisão do acordo de cooperação junto ao INSS, e que a autarquia previdenciária seria a responsável pela restituição.
O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC) - que na situação caberia à requerida comprovar que houve a manifestação de vontade da autora no sentido de se filiar à associação ré, justificando, dessa maneira, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Contudo, verifica-se que, mesmo sendo devidamente oportunizado, a requerida não apresentou prova da filiação da autora junto a entidade ré, assim, não fazendo prova de que houve autorização para o desconto da contribuição junto ao benefício da parte autora, o ônus a ela incumbido.
Desse modo, entendo que, na falta do elemento substantivo da vontade, o negócio jurídico que prevê a filiação da autora junto à associação ré seja inexistente, bem como qualquer relação jurídica decorrente deste ato.
Ademais, haja vista o pedido de indenização, trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
Nos termos do § único, do artigo 42, do CDC, "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso , acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Extrai-se da referida norma que, realizadas cobranças indevidas e efetivado o seu pagamento pelo consumidor, de rigor a condenação da associação requerida a repetir o indébito.
A repetição das quantias indevidamente pagas deve se dar em dobro (e não de forma simples), porquanto não restou evidenciado o engano injustificável da requerida, mas sim a sua má-fé, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Dessa forma, a autora apresenta, sob id nº 56716942, seus históricos de créditos entre março/2019 a agosto/2020, pelos quais é possível atestar os descontos realizados pela requerida em razão de negócio jurídico inexistente, os quais estão nomeados como “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”.
Ainda, cabe destacar que a requerida alegou que houve restituição de R$59,88 no mês de agosto/2019, referente aos descontos de maio a julho/2019, sobre a rubrica de complemento positivo, fato não impugnado pela autora.
Nessa conjuntura, diante tudo de tudo apresentado acima, fica claro que a requerida, deliberadamente, realizou a filiação da autora sem sua autorização, procedendo com o desconto indevido de parcelas referentes a um negócio jurídico inexistente.
Destarte, resta caracterizada a responsabilidade civil, cabendo ao réu o dever de indenizar o autor pelos descontos realizados em seu benefício previdenciário, o que deve ocorrer na modalidade em dobro.
Por fim, quanto aos danos morais, observa-se que os descontos decorrentes de uma operação fraudulenta comprometem a tranquilidade e a situação econômica da autora, ultrapassando a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica.
Porém, faz-se necessário observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
Ante o exposto, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial para: a) declarar nulo o negócio jurídico que prevê a filiação da autora junto à associação ré, determinando a cessação imediata dos descontos da "CONTRIBUIÇÃO ABAMSP" no benefício previdenciário da requerente, caso ainda ocorram; b) condenar a ré a restituir à autora em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e não restituído, referente aos meses de março e abril de 2019, acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada desconto; c) condenar, em razão da constatação de danos morais, a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de 1% a.m. e correção monetária, pelo INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula n° 362, STJ); d) Por fim, condenar a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação.
Intimem-se.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 5670/2022 -
15/03/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
21/04/2022 00:25
Conclusos para julgamento
-
21/04/2022 00:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:49
Decorrido prazo de AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:25
Juntada de petição
-
05/04/2022 16:40
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854944-28.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARINILDE GASPAR BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado/Autoridade do(a) REU: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA - MG165687 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), data do sistema.
ANTONIO CRISTINO FERREIRA NETO Servidor(a) da 7ª Vara Cível -
02/04/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 23:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:14
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:29
Juntada de contestação
-
03/02/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 09:02
Juntada de petição
-
24/11/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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