TJMA - 0800255-73.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 17:17
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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02/05/2022 10:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:23
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUZA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:36
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800255-73.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARCIO AMERICO MENDES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO DE SOUZA - MA19202 Reclamado: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: " MARCIO AMERICO MENDES DE SOUZA ajuizou a presente ação, em face de BANCO BRADESCO SA., pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em despacho anterior, foi determinado a parte autora emendasse a inicial, acostando aos autos documento imprescindível para o prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento. Em resposta, a parte autora juntou aos autos comprovante em nome de terceiro. Relatado no essencial.
DECIDO. Regularmente intimado para que emendasse a inicial, na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial, a parte autora juntou documento diverso aos elencados no Despacho, referente a conta de luz em nome de terceiro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesse grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.
R.
I. São Luis(MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA. Juiz de Direito" -
04/04/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:27
Indeferida a petição inicial
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04/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE SOUZA em 01/04/2022 23:59.
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17/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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15/03/2022 11:32
Juntada de petição
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09/03/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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