TJMA - 0814363-39.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:27
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 03:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA DIAS CARDOSO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARDOSO REIS em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0814363-39.2019.8.10.0001- PJE.
Remetente : Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Requerente: R.C.
R. representado Francisca Adriana Dias Cardoso de Oliveira.
Advogado : Ricardo de Castro Dias Advogado (OAB/MA10.341) e outro.
Requerido : Reitor da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, Sr.
Gustavo Pereira da Costa.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ EMENTA REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM CURSO UNIVERSITÁRIO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. 75% DA CARGA HORÁRIA COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
Não obstante o disposto no art. 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em obediência ao princípio da razoabilidade, aos comandos insertos no art. 205, da Constituição Federal, e do art. 24, VI, da própria Lei nº 9.394/96, faz-se imperioso permitir que o candidato, aprovado no vestibular quando ainda estava cursando o último ano do ensino médio, possa ser matriculado após a obtenção da carga horária mínima exigida (75% do ano letivo), ainda mais quando não se configura qualquer prejuízo à Administração Pública, tampouco aos demais candidatos aprovados.
II.
In casu, a negativa da matrícula da agravante nesse momento, em que faltaria menos de 01 (um) ano para que ela preencha todos os requisitos formais necessários ao ingresso no ensino superior, iria de encontro aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente porque a parte já comprovou, através da sua classificação no certame público, que possui plenas capacidades técnicas para o ingresso na instituição, demonstrando aptidão intelectual e emocional para trilhar os caminhos do ensino superior.
III.
Remessa desprovida de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento a Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:24
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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09/08/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2021 11:11
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:41
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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