TJMA - 0810093-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
08/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 17:33
Juntada de petição
-
28/03/2025 21:45
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
21/03/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:23
Juntada de petição
-
19/01/2025 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:44
Juntada de termo de juntada
-
09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:17
Decorrido prazo de CLEYSON RODRIGUES DE MATOS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:54
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
30/07/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/07/2024 16:32
Declarada suspeição por KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
-
30/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:52
Juntada de petição
-
26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:58
Juntada de petição
-
25/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 21:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 20:17
Juntada de petição
-
06/03/2024 16:47
Juntada de petição
-
23/02/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 09:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 10:15, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
20/11/2023 08:49
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 16:54
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 10:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 10:15, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
08/11/2023 16:31
Juntada de petição
-
07/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:01
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:32
Juntada de petição
-
17/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 21:15
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:58
Juntada de petição
-
28/01/2023 17:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
28/01/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810093-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE MAIA SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS OAB/MA 12739 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR OAB/DF 29190-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
09/01/2023 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 23:56
Juntada de réplica à contestação
-
28/09/2022 01:14
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810093-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MAIA SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12739 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - OAB/DF 29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 19 de setembro de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
22/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 20:21
Juntada de contestação
-
23/08/2022 10:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
23/08/2022 10:22
Conciliação infrutífera
-
23/08/2022 09:57
Juntada de protocolo
-
23/08/2022 00:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
22/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 23:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 05/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:01
Juntada de protocolo
-
14/07/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2022 15:25
Juntada de petição
-
17/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:09
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
04/06/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 13:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
30/05/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 16:05
Juntada de petição
-
05/04/2022 06:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810093-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VIVIANE MAIA SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - OAB/MA 12739 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 19:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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