TJMA - 0855749-78.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:59
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:41
Juntada de petição
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04/08/2025 20:30
Juntada de petição
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24/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARROS SALES MORGADO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:05
Juntada de diligência
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23/06/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:05
Juntada de diligência
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 30/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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27/05/2025 23:08
Juntada de petição
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21/05/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:17
Juntada de mandado
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13/05/2025 19:42
Nomeado perito
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11/04/2025 09:30
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:33
Juntada de petição
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17/03/2025 16:25
Juntada de petição
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13/03/2025 21:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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13/03/2025 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:19
Decorrido prazo de Carlos Brandão Feitosa Nina em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Juntada de diligência
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22/01/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 15:04
Juntada de diligência
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15/01/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 14:05
Juntada de Mandado
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03/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 04:21
Decorrido prazo de Carlos Brandão Feitosa Nina em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:04
Juntada de petição
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23/09/2024 16:03
Juntada de petição
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04/09/2024 04:12
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2024 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2024 14:13
Nomeado perito
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20/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:53
Decorrido prazo de DANYELLE ROCHA DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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23/06/2024 21:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 02:07
Decorrido prazo de DANYELLE ROCHA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:47
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:47
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:04
Juntada de petição
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03/05/2024 18:42
Juntada de petição
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24/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:12
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2024 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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10/04/2024 19:53
Outras Decisões
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10/04/2024 19:10
Conclusos para decisão
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05/04/2024 22:28
Juntada de termo
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03/04/2024 12:13
Juntada de petição
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02/04/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:36
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:36
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:35
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 21:00
Juntada de petição
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18/03/2024 11:15
Juntada de petição
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17/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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06/03/2024 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2024 11:22
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:52
Juntada de petição
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12/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MILENA FURTADO AMORIM em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:03
Juntada de petição
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04/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/04/2023 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 17:35
Juntada de petição
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02/12/2022 08:22
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2022 09:31
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:31
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 23/11/2022 23:59.
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28/11/2022 09:31
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 23/11/2022 23:59.
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27/11/2022 02:36
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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27/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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23/11/2022 21:22
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855749-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DANILO JORGE SANTOS FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA 15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - OAB/MA 18973-A REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/11/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:09
Conclusos para despacho
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06/09/2022 21:49
Juntada de réplica à contestação
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16/08/2022 02:22
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855749-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO JORGE SANTOS FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA 15111, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - OAB/MA 18973-A REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
12/08/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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08/08/2022 14:46
Decorrido prazo de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA. em 04/08/2022 23:59.
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13/07/2022 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/07/2022 13:11
Decorrido prazo de ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:50
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 08/06/2022 23:59.
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23/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:42
Juntada de petição
-
02/06/2022 06:59
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:38
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855749-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANILO JORGE SANTOS FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YURI COSTA OLIVEIRA -OAB MA22831, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB MA15111 REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
D E S P A C H O Tendo em vista que a parte Autora não manifestou expressamente interesse na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 19:09
Decorrido prazo de ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:34
Juntada de petição
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05/04/2022 06:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855749-78.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: DANILO JORGE SANTOS FERRAZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: YURI COSTA OLIVEIRA - OAB/MA 22831, ERICK BRAIAM PINHEIRO PACHECO - OAB/MA 15111 REQUERIDO: UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHAO LTDA.
DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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