TJMA - 0811967-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 10:57
Transitado em Julgado em 13/09/2022
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12/09/2022 11:14
Juntada de petição
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19/08/2022 13:09
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811967-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: SANDRA REGINA CARDOSO DA SILVA SENTENÇA CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de SANDRA REGINA CARDOSO DA SILVA, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n.
XXX.
Realizada a audiência de conciliaão, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID. 73226108. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 73226108 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/08/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:10
Homologada a Transação
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10/08/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2022 16:13
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2022 15:58
Conciliação frutífera
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08/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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13/07/2022 12:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:38
Juntada de petição
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06/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811967-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB MA4915-A REU: SANDRA REGINA CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O De início, determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judicial para que providencie o agendamento de dia e hora para realização de audiência de conciliação prévia junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em seguida, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito, devendo ser anexada aos expedientes uma certidão com as informações sobre a data e o horário da audiência.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e penalizado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Advirta-se a parte Ré que, na eventualidade da ausência de solução do litígio via composição amigável, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da audiência acima designada ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC/2015).
Após a juntada da contestação, intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Desembargador Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís/MA, Térreo, Fórum Des.
Sarney Costa, CEP 65.076-820, contato (98) 3194-5676, e-mail: [email protected].
Cite-se, intimem-se e cumpra-se.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, .
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 08/08/2022 15:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA Técnico Judiciário 140285 -
25/05/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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25/05/2022 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 09:21
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:23
Juntada de petição
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05/04/2022 06:21
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811967-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REU: SANDRA REGINA CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Feito em fase de despacho inicial.
Petição inicial desacompanhada de documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
Na medida em que deixou de juntar procuração, os documentos pertinentes a causa da parte autora, bem como guia de recolhimento de custas devidamente recolhidas.
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para juntar procuração, os pertinentes a causa da autora, bem como guia de recolhimento de custas devidamente recolhidas, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 330, inciso IV) e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/04/2022 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 00:48
Conclusos para despacho
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11/03/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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