TJMA - 0800823-48.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 29/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 10:00
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:00
Juntada de despacho
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03/09/2024 22:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 22:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ASSOC RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:13
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:13
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:13
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:13
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:12
Juntada de diligência
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16/05/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 14:12
Juntada de diligência
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26/02/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:14
Desentranhado o documento
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26/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 23:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 18:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:30
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:45
Juntada de diligência
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19/12/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 15:45
Juntada de diligência
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25/11/2022 09:22
Decorrido prazo de THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:48
Juntada de apelação
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13/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800823-48.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE RÉUS: FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, MARLENE SILVA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, MARLENE SILVA SOUSA objetivando receber a importância de R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Determinada a citação para a apresentação de contestação, foi certificado que os requeridos foram devidamente citados, em 10.08.2021, para contestar a presente ação (prazo que transcorreu in albis), com exceção do Sr.
Francisco Antunes de Oliveira.
Intimada a apresentar novo endereço da parte Francisco Antunes, a parte autora juntou petição em ID Num. 74179427.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Inicialmente, verifico que a parte autora não logrou êxito em informar o novo endereço da parte Francisco Antunes, haja vista que juntou petição requerendo a citação de pessoa estranha ao processo, razão pela qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, apenas em relação à parte Francisco Antunes.
Dito isso, depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos com a juntada CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS em ID Num. 32099843, a qual, conforme alegado, não foi adimplida de forma integral.
Ademais, juntou cálculo atualizado do valor da dívida em ID Num. 32099844.
Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Decido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E MARLENE SILVA SOUSA ao pagamento R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 22 de agosto de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
26/10/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 12:18
Julgado procedente o pedido
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19/08/2022 13:46
Juntada de petição
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09/08/2022 19:00
Conclusos para despacho
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09/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:15
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:51
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800823-48.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE REU: FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, ASSOC RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, MARLENE SILVA SOUSA DESPACHO Em razão da certidão negativa que atestou a não localizou o devedor, intime-se o requerente/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço do executado a fim de viabilizar a citação do réu/executado, sob pena de extinção. Fica a parte requerente/exequente advertida que a solicitação de diligências a fim de proceder nova citação/intimação da parte contrária deverá ser requerida com o pagamento prévio das respectivas custas (art. 82, NCPC). Com a informação do novo endereço, proceda a secretaria judicial com a citação da parte requerida/executada no endereço informado. Transcorrido o prazo sem a apresentação de qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
01/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 23:32
Conclusos para despacho
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18/03/2022 23:32
Juntada de Certidão
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02/09/2021 08:59
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:59
Decorrido prazo de ASSOC RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:42
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:42
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:50
Juntada de diligência
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10/08/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 08:50
Juntada de diligência
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10/08/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:49
Juntada de diligência
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10/08/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 08:48
Juntada de diligência
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05/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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