TJMA - 0800823-48.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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12/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2025 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARLENE SILVA SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ASSOC RURAL DE MORADORES DO POVOADO SAO JOAO DO ANAJA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/08/2025 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2025 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2025.
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21/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800823-48.2020.8.10.0207 — SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADOS: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 22.651-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22.652-A) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB/MA 22.653-A) 1º APELADO: ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJÁ ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 2º APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS 3º APELADO: MARLENE SILVA SOUSA ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALOR DA CONDENAÇÃO DIVERGENTE DA INICIAL.
CORREÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS. ÔNUS DA CITAÇÃO DA PARTE AUTORA.
REFORMA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos de ação de cobrança fundada em contrato de confissão de dívida, julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$ 6.690,69.
A sentença ainda extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Francisco Antunes de Oliveira, com base no art. 485, IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em erro material ao fixar valor inferior ao requerido na inicial, em desacordo com a planilha de débito; (ii) saber se é possível a inclusão de parcelas vincendas eventualmente não adimplidas durante o curso da demanda na condenação; e (iii) saber se é válida a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao réu Francisco Antunes de Oliveira, diante da suposta ausência de desídia da parte autora.
III.
Razões de decidir 3.
O valor da condenação fixado na sentença diverge do valor indicado na exordial (R$ 25.220,01), referente às parcelas vencidas até o ajuizamento, devendo ser reformada a sentença para refletir corretamente o débito demonstrado. 4. É devida a inclusão, na condenação, das parcelas vincendas eventualmente não pagas durante o processo, conforme art. 323 do CPC, aplicável às obrigações de trato sucessivo. 5.
A exclusão do réu Francisco Antunes de Oliveira deve ser mantida, pois a parte autora, embora intimada, indicou endereço de pessoa alheia à lide, inviabilizando a citação válida e configurando o não cumprimento do ônus processual previsto no art. 240, § 2º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação em ação de cobrança deve corresponder ao valor efetivamente comprovado nos autos. 2.
Nas ações de cobrança de obrigação de trato sucessivo, as parcelas vincendas não adimplidas no curso do processo devem ser incluídas na condenação. 3.
Compete à parte autora adotar providências adequadas para viabilizar a citação válida dos réus, sob pena de extinção do processo quanto a eles.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º, 323, 485, IV, e 487, I; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.783.434/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.06.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S.A, em 23/11/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 31/08/2022 (Id. 39027746), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, Dr.
Clênio Lima Corrêa, que nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em 15/06/2020, em desfavor de Associação Rural de Moradores do Povoado São João do Anajá, Francisco Pereira de Sousa e Marlene Silva Sousa, assim decidiu: “(…).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando os réus ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E MARLENE SILVA SOUSA ao pagamento R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC.
Condeno os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 485, IV do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 39027750, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Em apertada síntese, consiste o ato judicial recorrido em Sentença, exarada nos autos da Ação de Cobrança nº 0800823-48.2020.8.10.0207, que julgou procedente a ação, condenando os réus ASSOCIAÇÃO RURAL DE MORADORES DO POVOADO SÃO JOÃO DO ANAJÁ, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA E MARLENE SILVA SOUSA ao pagamento R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos).
Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC, ainda condenando os requeridos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Aduz mais, que “(…) este MM.
Juízo, julgou procedente a pretensão do Banco, condenando a parte requerida ao pagamento do valor indicado na exordial, devidamente atualizado, porém, o valor indicado na referida sentença (R$ 6.690,69) é diverso do pedido descrito na exordial (R$ 25.220,01), ainda se equivocou sobre a forma de atualização da dívida, por fim não se manifestou quanto ao pleito de pagamento das parcelas vincendas no curso do processo.” Alega também, que “(…) Em resumo, o decisum equivocou-se no modo de atualização definido (Juros fluem a partir do vencimento (art. 397 do CC), os quais ficam estipulados na base de 1%.
Correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), atualizada pelo INPC.), no valor da condenação, na qual consta na inicial pedido de condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$ 25.220,01 (vinte cinco mil duzentos e vinte reais e um centavo), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, ainda a inclusão na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, com os encargos originalmente pactuados.” Sustenta ainda, que “(…) sente-se a necessidade de recorrer da decisão para alterá-la no sentido de manter os encargos pactuados no instrumento de crédito, ainda a que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 323 do CPC/2015.” Enfatiza mais, que “(…) Conforme entendimento esposado, do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de mora, quando há contrato valido, se dá nos termos pactuados, o que não foi observado no presente caso pelo juízo a quo.
Não pode o juiz de 1º grau substituir/alterar os índices existente no contrato firmado entre as partes.
O contrato juntado determina que o inadimplemento do devedor constitui em mora, e o devedor tinha ciência previa das cláusulas contratuais por ele assinado.” Aduz ainda, que “(…) não é cabível a extinção do feito como determinado na Sentença prolatada, referente ao RÉU FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, uma vez que tal extinção traz prejuízos imensuráveis ao Banco, notadamente porque não houve paralisação injustificada por culpa que possa ser atribuída ao Banco/apelante.
Determinada a citação para a apresentação de contestação, foi certificado que os requeridos foram devidamente citados, em 10.08.2021, para contestar a presente ação (prazo que transcorreu in albis), com exceção do Sr.
Francisco Antunes de Oliveira.
Intimado o banco/apelante para apresentar novo endereço da parte Francisco Antunes, o banco/apelante juntou petição em ID Num. 74179427, indicando o endereço eletrônico para citação do réu.
No entanto, o Banco apelante foi surpreendido com a parte da sentença que julgou extinto o processo com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015, em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA.
Ocorre que nunca houve desídia da parte apelante, o que não se vislumbra nos presentes autos visto que o até o advento das respectivas leis, SEMPRE IMPULSIONOU O FEITO, respondendo a todas as intimações.” Argumenta por fim, que “(…) Nota-se Excelência, para que houvesse a devida configuração do interesse processual, o Banco apelante, bem como seus patronos, deveriam ser intimados pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.
Por análise detida aos autos em comento, tem-se que não fora oportunizado a intimação pessoal.
Portanto, com o devido respeito e acatamento, resta claro que o Juízo incorreu em erro ao extinguir o feito sem apreciação do mérito, referente ao Réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA, como determinado na Sentença prolatada, devendo a referida parte da aludida Sentença ser REFORMADA, sendo, por conseguinte, determinado o retorno dos autos à Vara de Origem, possibilitando o regular prosseguimento do feito.” Com esses argumentos, requer: “(...) que Recurso de Apelação ora interposto, caso não exercida a retratação pelo Juízo a quo, seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, TOTALMENTE PROVIDO, a fim de REFORMAR a Sentença para: a) A Condenação dos réus/apelados, ao pagamento do valor descrito na exordial, R$ 25.220,01 (vinte cinco mil duzentos e vinte reais e um centavo), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento. b) Que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 323 do CPC/2015. c) Que seja a r. sentença reformada para determinar a aplicação da atualização monetária com os encargos originalmente pactuados no contrato. d) Que seja, a r. sentença reformada para anular a r.
Sentença proferida no que tange a extinção do feito, sem resolução do mérito em relação ao réu FRANCISCO ANTUNES DE OLIVEIRA com fulcro no art. 485, IV do CPC, determinando a devolução dos autos ao juízo de piso a fim do feito ter o seu regular prosseguimento.” A parte apelada não apresentou suas contrarrazões, conforme se infere da certidão constante no Id. 39027760.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41135532). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte promovida firmou contrato de confissão de dívida com o banco autor, no valor de R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 01/08/2023, mas deixou de pagar o débito desde 01/08/2010, acumulando, até 05/06/2020, saldo devedor de R$ 25.220,01 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais e um centavo), referente exclusivamente a tais parcelas, requerendo, em suma, a condenação da parte apelada ao pagamento do importe de R$ 25.220,01 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais e um centavo), referente às parcelas vencidas até a propositura desta ação, o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como aquelas que vencerem no curso do processo e, que não sejam adimplidas.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a correção ou não do valor estabelecido na sentença a título de condenação da parte apelada relativo as parcelas do débito vencidas até a propositura desta ação, decorrentes do contrato de confissão de dívida, bem como se é devida a inclusão das parcelas que vencerem no curso do processo e, que, eventualmente não sejam pagas, perquirindo, ainda, se foi devida a exclusão do Sr.
Francisco Antunes de Oliveira do polo passivo da demanda.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, verifico que o juízo a quo, ao julgar procedente a demanda, incorreu em equívoco ao fixar o valor da condenação em R$ 6.690,69 (seis mil seiscentos e noventa reais e sessenta e nove centavos), quando, conforme demonstrado pela parte apelante, o montante devido corresponde, na verdade, a R$ 25.220,01 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais e um centavo), referente às parcelas vencidas desde 01/08/2010, acrescidas dos encargos previstos na cláusula contratual de inadimplemento, conforme comprovado nos documentos constantes dos autos (Ids 39027731 e 39027732), razão pela qual se impõe a reforma da sentença nesse ponto.
Ademais, observo que também merece reforma a sentença, para que seja considerada na condenação da parte adversa, a inclusão das parcelas que vencerem no curso do processo e, que, eventualmente não sejam pagas, uma vez que o art. 323 do CPC, estabelece que, nas ações envolvendo obrigações de trato sucessivo, as prestações vincendas são automaticamente incluídas no pedido e na condenação, independentemente de manifestação expressa da parte autora, desde que o devedor deixe de pagá-las ou consigná-las no curso do processo.
Veja-se o teor do dispositivo: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Acerca da matéria, nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ARTIGO 784, X, DO CPC/15.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS COTAS VINCENDAS.
ARTIGO 323, CPC/15.
APLICAÇÃO À AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
Recurso especial interposto em: 28/09/2018; conclusão ao Gabinete em: 10/12/2018; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as cotas condominiais vincendas no curso do processo, até o cumprimento integral da obrigação. 4.
O artigo 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5.
O referido dispositivo legal, indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, também deve ser adotado nos processos de execução de título extrajudicial. 6.
O artigo 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7.
Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.783.434 - RS (2018/0318008-0), Relatora: Min.
NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/06/2020). (Grifou-se)
Por outro lado, no que pertine a extinção do feito em relação ao Sr.
Francisco Antunes de Oliveira, a sentença recorrida não merece reparo, pois a parte apelante, embora intimada para indicar novo endereço para citação, apresentou dados de pessoa alheia à demanda, inviabilizando o prosseguimento do ato citatório.
Outrossim, conforme § 2º do art. 240 do CPC, constitui ônus da parte autora as providências necessária para viabilização do ato citatório, que, no presente caso, não se perfectibilizou, porque mesmo intimada para correção, forneceu endereço de pessoa estranha à lide.
Assim, deve ser mantida a exclusão do requerido do polo passivo da ação.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar os requeridos Associação Rural de Moradores do Povoado São João do Anajá, Francisco Pereira de Sousa e Marlene Silva Sousa ao pagamento da quantia de R$ 25.220,01 (vinte e cinco mil e duzentos e vinte reais e um centavo) e às parcelas que eventualmente se vencerem no curso do processo, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405, CC) e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), mantendo seus demais termos.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
18/08/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2025 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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13/11/2024 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2024 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/11/2024 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 22:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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