TJMA - 0800602-27.2018.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 16:15
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 16:14
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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15/07/2022 18:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:12
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:12
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 22/06/2022 23:59.
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07/06/2022 16:43
Publicado Sentença (expediente) em 31/05/2022.
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07/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800602-27.2018.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADOS: DR.
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 22.651-A), DRA.
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22652-A), DRA.
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/MA 22.650-A) e DRA.
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/MA 22.653-A) REQUERIDOS: MESQUITA & LIMA LTDA - EPP e JOSÉ ALVES MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE contra MESQUITA & LIMA LTDA - EPP e JOSE ALVES MESQUITA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 11.617,29 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente de obrigações vencidas, pela parte demandada, junto ao banco réu.
Instruiu a inicial com documentos (Num. 15127939 - Pág. 1 ao Num. 15127955 - Págs. 1/19).
Emenda à inicial (Num. 19275814 - Págs. 1/3), tal como determinado no despacho de Num. 18249486 - Págs. 1/2, com anexo dos documentos de Num. 19275818 - Págs. 1/2, Num. 19275821 - Págs. 1/64, Num. 19275822 - Pág. 1 e Num. 19275824 - Pág. 1.
Expedido o competente mandado de citação da parte requerida (Num. 54391469 - Pág. 1), este retornou negativo, haja vista o oficial de justiça responsável ter certificado que não localizou o imóvel (Num. 55756403 - Pág. 1).
Ato ordinatório de intimação da parte autora sobre certidão negativa do oficial de justiça (Num. 64048916 - Pág. 1).
No entanto, apesar de regularmente intimada por seu causídico, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos, conforme certidão constante no Num. 67705619 - Pág. 1. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex, além de tratar-se de demanda alvo de meta do CNJ.
O art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu causídico, conforme publicação de Num. 64049729 - Pág. 1, para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação da parte demandada.
Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a demandante se manteve inerte, tal como certificado no Num. 67705619 - Pág. 1, deixando de informar o atual endereço atual da parte requerida, o que era necessário para o aperfeiçoamento da angularização da demanda.
Neste mister, não demonstrou o requerente interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte.
A conduta omissa da parte demandante impede a notificação da requerida e o regular processamento do feito. É importante destacar o disposto no art. 240, § 2º, do CPC/2015: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Verifica-se, portanto, que a Lei Adjetiva Civil prevê o prazo de 10 (dez) dias para o autor viabilizar a citação da parte ré.
Portanto, observa-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil.
In casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC).
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*98-86 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). De mais a mais, frisa-se que é inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte demandada sequer foi citada.
Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Custas finais pela parte autora.
Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB.
Sem honorários advocatícios.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/05/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:34
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 10:52
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800602-27.2018.8.10.0113 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE Advogados: RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA - OAB CE 17265, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS -OAB MA 9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA 6279, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - OAB PE 20366-A REQUERIDO(S): MESQUITA & LIMA LTDA - EPP e outros ATO ORDINATÓRIO - XXXIX Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, artigo 203, § 4º, e artigo 218, § 3°, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIX – intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
Raposa/MA, 1 de abril de 2022. SUE ELLEN FERREIRA RODRIGUES Auxiliar Judiciária Matrícula 110379 -
01/04/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/11/2021 20:19
Decorrido prazo de MESQUITA & LIMA LTDA - EPP em 24/11/2021 23:59.
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06/11/2021 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2021 23:24
Juntada de diligência
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14/10/2021 09:45
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
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03/06/2020 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2020 10:12
Juntada de diligência
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03/06/2020 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2020 10:06
Juntada de diligência
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07/04/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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07/04/2020 12:29
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 16:44
Juntada de Certidão
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18/05/2019 00:46
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 17/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 00:46
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA PRACIANO DE SOUSA em 17/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 01:40
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 13/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 11:44
Juntada de petição
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15/04/2019 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 13:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para MONITÓRIA (40)
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25/03/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 14:36
Juntada de petição
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26/10/2018 13:57
Conclusos para despacho
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26/10/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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