TJMA - 0014319-29.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 14:34
Baixa Definitiva
-
01/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CANAL COMUNICACAO EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLA GEORGINA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de RADIO MIRANTE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Decorrido prazo de VCR PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSEANA SARNEY MURAD em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:12
Decorrido prazo de TELEVISAO MIRANTE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0014319-29.2014.8.10.0001 REMESSA NECESSÁRIA – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REQUERENTES: RUBENS PEREIRA E SILVA JÚNIOR E DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO ADVOGADOS: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO – OAB/MA 6148-A E MARCOS ANTÔNIO CANARIO CAMINHA – OAB/MA 12879-A 1º REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª REQUERIDA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADOS: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO – OAB/MA 5166-A E RICARDO ADY MORAIS LEDA – OAB/MA 11416-A 3º REQUERIDO: CANAL COMUNICAÇÃO EIRELI ADVOGADO: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA – OAB/MA 12804-A 4ª REQUERIDA: PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA ADVOGADO: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - OAB/MA 6124-A 5ª REQUERIDA: A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP ADVOGADO: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR – OAB/MA 6396-A 6ª REQUERIDA: VCR PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA ADVOGADO: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR – OAB/MA 6396-A 7º REQUERIDO: SÉRGIO ANTÔNIO MESQUITA MACEDO 8ª REQUERIDA: TELEVISÃO MIRANTE LTDA ADVOGADA: MARIANA NUNES VILHENA – OAB/MA 5869-A 9ª REQUERIDA: RADIO MIRANTE LTDA ADVOGADA: MARIANA NUNES VILHENA – OAB/MA 5869-A 10ª REQUERIDA: CARLA GEORGINA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (ID 15999051), que, nos autos da ação popular c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rubens Pereira e Silva Júnior e Domingos Francisco Dutra Filho contra o Estado do Maranhão e Outros, extinguiu o processo sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo o trânsito em julgado ocorreu em 09 de março de 2022 (ID 15999055).
Na origem os autores afirmaram, em síntese, malversação das verbas destinadas à publicidade inerente ao Estado do Maranhão, isso porque sustentaram existir promoção pessoal da então Governadora Roseana Sarney Murad, bem como dos seus aliados políticos, cuja finalidade seria o pleito eleitoral do ano de 2014.
Por fim, aduziram que as verbas destinadas à publicidade inerente ao Estado do Maranhão estavam sendo direcionadas em benefício das sociedades empresárias da então Governadora Roseana Sarney Murad.
A sentença a quo julgou extinto o processo sem o exame do mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do CPC.
Não houve interposição de recurso de apelação.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra da Dr.ª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pugnando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária, e a manutenção da sentença de primeiro grau atacada (ID 26415981).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta em análise refere-se a extinção do processo sem o exame do mérito pelo Juízo a quo, com fundamento na inadequação da via eleita, por inexistência de interesse processual.
O Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, manifestou-se da seguinte forma, ao proferir sua sentença: [… As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem se manter presentes durante todo o processo.
A sua ausência, em qualquer tempo, impõe ao Juiz que dela conheça e a proclame, nos termos do 485, §3º, do CPC.
No presente caso, reputo ausente o interesse processual, tanto em sua vertente adequação quanto necessidade/utilidade do provimento desejado.
Com efeito, a matéria ventilada na petição inicial, de que a então Governadora do Estado do Maranhão utilizaria a publicidade institucional de forma indevida com vistas a se promover pessoalmente em ano eleitoral, seria melhor deduzida no âmbito da Justiça Eleitoral, visto que existem no ordenamento jurídico instrumentos processuais próprios para a investigação de abuso de poder político e econômico, quais sejam, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Tal circunstância revela a impropriedade do manejo da ação popular no presente caso, a justificar sua extinção por ausência de interesse processual, em sua vertente adequação.
Por outro lado, tendo em vista que a causa de pedir estava fundamentada no receio de que a utilização da propaganda institucional promovesse um desequilíbrio na disputa eleitoral que se avizinhava, o resultado do pleito eleitoral de 2014, com a derrota da candidata Roseana Sarney (então governadora) e vitória do candidato Flávio Dino, esvaziou qualquer utilidade e necessidade de julgamento com mérito da presente demanda, em razão da absoluta mudança do contexto fático que a motivou.
Ademais, as alegações de fato dos autores se basearem exclusivamente no aumento da verba destinada à publicidade institucional, não havendo alegação de ilegalidade nos contratos firmados, os quais, pelos documentos juntados às contestações, restaram todos cumpridos.
A publicidade do período questionado foi analisada nos autos ação popular nº 7763-45.2013.8.10.0001, ajuizada por outro autor popular em face dos mesmos réus desta demanda, tendo o Juízo reconhecido a ausência de ilegalidade e rejeitado os pedidos formulados.
Disso decorre a ausência de lesividade, um dos requisitos para propositura da ação popular.
Desse modo, deixou de existir qualquer utilidade ao julgamento de mérito da presente ação, carecendo o demandante, portanto, de interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS) …].
Nesse diapasão, pode-se observar e extrair do decisum a quo, que os autores (requerentes) poderiam se valer das vias processualmente adequadas para o caso em comento, quais sejam, ação de investigação judicial eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo; bem como, ainda, o Juízo a quo motivou a sentença pela ausência de interesse processual, uma vez que mudou a causa de pedir em virtude da alteração do contexto fático, tendo em vista que a requerida Roseana Sarney Murad perdeu as eleições do ano de 2014, descaracterizando assim, a suposta desigualdade na corrida eleitoral.
Desta feita, como se pode observar, os fundamentos alinhados no decisum a quo são autoexplicativos e ficam aqui ratificados, não sendo necessário que se faça qualquer complementação complexa, mesmo porque não houve recurso, conforme certidão do trânsito em julgado (ID 15999055), permanecendo sem obstáculos o que foi restou decidido.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula n.º 568, com fulcro nos argumentos anteriores, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento a presente remessa necessária, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de junho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
13/06/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:12
Conhecido o recurso de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR - CPF: *04.***.*14-83 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/06/2023 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 08:38
Juntada de parecer do ministério público
-
24/04/2023 16:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0014319-29.2014.8.10.0001 REMESSA NECESSÁRIA – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REQUERENTES: RUBENS PEREIRA E SILVA JÚNIOR E DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Cumpra-se a última parte do despacho retro, dando-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de abri de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
17/04/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 12:15
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:15
Juntada de intimação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0014319-29.2014.8.10.0001 REMESSA NECESSÁRIA – SÃO LUÍS REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS REQUERENTES: RUBENS PEREIRA E SILVA JÚNIOR E DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO E OUTROS RELATOR: DES.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Extrai-se dos autos inexistência da publicação do decisum a quo no Diário da Justiça Eletrônico, Isso posto, considerando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais (artigos 5º, incisos LIV, LV, LX, da Constituição Federal5 e 205, § 3º, do Código de Processo Civil), converto o feito em diligência, para que se proceda à publicação da sentença a quo (ID 15999051) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), com a juntada da certidão equivalente.
Após o cumprimento da diligência encaminhe-se os autos a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seguida voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
26/10/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/10/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2022 10:59
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 09:20
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 03:11
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0014319-29.2014.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
12/05/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:15
Recebidos os autos
-
11/04/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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