TJMA - 0814470-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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14/06/2022 11:00
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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09/05/2022 10:12
Decorrido prazo de DEYVID VELOSO DE SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:50
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) PJE Nº 0814470-15.2021.8.10.0001 REQUERENTE: TAINARA DA SILVA MENDES e outros REQUERIDO: VERONILDO MENDES ADVOGADO: DEYVID VELOSO DE SOUSA OAB: MA21552 SENTENÇA.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por TAINARA DA SILVA MENDES e WERLEY DA SILVA MENDES, já qualificado nos autos, em desfavor de VERONILDO MENDES.
Repousa nos autos petição com pedido de desistência (ID nº 57771498).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:54
Extinto o processo por desistência
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11/01/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 08:26
Juntada de Certidão
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07/12/2021 15:18
Juntada de petição
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22/11/2021 11:54
Juntada de petição
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19/10/2021 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 18/10/2021 23:59.
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16/09/2021 17:16
Juntada de petição
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16/09/2021 09:47
Juntada de petição
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13/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 19:31
Juntada de petição
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25/06/2021 10:08
Juntada de petição
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22/06/2021 17:23
Outras Decisões
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08/06/2021 09:48
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:48
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:16
Juntada de petição
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26/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 20:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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