TJMA - 0800170-90.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 19:54
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800170-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando a juntada de comprovante de depósito judicial pela parte requerida (ID 73268617), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Havendo manifestação, autos conclusos.
Outrossim, decorrido o prazo acima sem requerimento da parte autora, arquivem-se os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido das partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
12/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:53
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
12/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800170-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 9 de agosto de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
09/08/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:34
Juntada de petição
-
25/07/2022 04:37
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800170-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora afirma que houve erro de leitura do seu consumo de energia no mês de janeiro de 2022, pois o leiturista da demandada teria registrado o consumo de 498 kw no medidor – correspondente à diferença de consumo entre o dia 23.12.2021 (35.520kw) e o dia 24.01.2022 (36.018kw) - no entanto, foi inserido na fatura do referido mês o consumo de 555kw, ou seja, 57 kw a mais.
Relata que procurou o atendimento da demandada para pedir explicações a adequar o valor da fatura ao consumo do leiturista, porém, a atendente não fez a alteração e disse que o consumo registrado estava correto.
Continuando, informa que solicitou a troca da titularidade da unidade consumidora para o nome do seu filho, bem como a modificação da tensão de trifásica para monofásica, e como não conseguiu a alteração do valor da fatura de janeiro/2022.
Aduz que foi feita a troca do medidor, mas não foi entregue a ele nenhum documento que demonstrasse o consumo na data da troca, o que inviabilizou a constatação do consumo a maior na fatura do mês de janeiro/2022.
Informa que como não conseguiu a alteração do valor em sede administrativa e não querendo correr o risco de ter sua energia suspensa, efetuou o pagamento da fatura contestada.
Diante disso, requer que a demandada restitua em dobro o valor pago por ele pelo acréscimo de 57kw, na respectiva fatura, o que, segundo ele, equivale aproximadamente a R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), bem como pede a condenação da demandada a uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a demandada suscita preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, e no mérito, alega que não foi identificado erro de leitura, aduzindo que o consumo registrado na fatura de competência 01/2022 está correto e está dentro da média de consumo do autor para o período.
Defende a inexistência de qualquer ato ilícito, bem como a inocorrência de danos morais e materiais, pedindo ao fim a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Breve relatório.
Decido.
Antes de analisar o mérito, cumpre rejeitar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois tem-se que no Estado Democrático de Direito, e em especial na Constituição Brasileira de 1988, foi instituído o direito de petição como uma garantia ao cidadão, e ainda, a consagração de que nenhuma lesão ou ameaça a lesão pode deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário, podendo o cidadão em juízo demandar, sem necessidade de postulação prévia na via administrativa.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da demandada quanto à cobrança do consumo de energia da requerente e se houve conduta capaz de causar danos morais à autora.
Por se tratar de uma relação consumerista, devem ser utilizados aqui as normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Corroborando os fatos alegados na inicial, o autor apresentou nos autos a fatura referente ao mês de janeiro de 2022 (ID 60933375), contendo dois registros de consumo distintos, um na parte inferior, feito pelo leiturista, de 498kw, e outro, que foi o consumo cobrado, equivalente a 555kw.
Diante das alegações autorais, caberia à demandada apresentar provas acerca da regularidade da fatura questionada, demonstrando o motivo pelo qual foi cobrado dele 555kw e não 498kw, conforme havia sido registrado pelo leiturista, no entanto, limitou-se a defender a regularidade do consumo registrado, sem apresentar provas suas alegações.
Assim, de acordo com a documentação apresentada pelas partes, constata-se que houve sim um equívoco quanto à cobrança do consumo feito ao consumidor na fatura de janeiro/2022, sendo cobrado dele 57kw a mais do que foi registrado. Considerando que o valor de 1kw da tarifa constante na fatura é equivalente a R$ 0,642070, conclui-se que foi cobrado a maior o total de R$ 36,59 (trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), valor que deve ser ressarcido em dobro ao autor, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 73,18 (setenta e três reais e dezoito centavos). Por sua vez, sobre danos morais convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. No caso dos autos, tem-se que os atos da demandada não foram suficientes para ofender os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual não há de se falar em indenização por danos imateriais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a requerida restituir ao autor, já em dobro, o valor de R$ 73,18 (setenta e três reais e dezoito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizados com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da além de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do ajuizamento da ação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários advocatícios, estes, por serem incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
21/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2022 13:11
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
25/04/2022 18:34
Juntada de contestação
-
22/04/2022 17:03
Juntada de petição
-
07/04/2022 03:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 09:56
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800170-90.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 04/05/2022 11:00 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
05/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Av.
Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau.
CEP: 65076-820. (98) 3194-6998. email: [email protected] Processo n.º 0800170-90.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WALBER FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCELO SOUZA CARDOSO - MA14899-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Trata-se de petição do advogado da parte autora (ID’s 64080558 e 64080564) requerendo a redesignação da audiência marcada para o dia 26/04/2022, às 09h:30min sob o argumento de que anteriormente fora designada audiência na mesma data e em idêntico horário, pelo Juízo da Comarca de Morros-MA, nos autos do processo nº 0000795-97.2009.8.10.0143.
Defiro o pedido de redesignação da audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento).
Com isso, encaminhem-se os autos à Secretaria para que seja designada nova data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada de modo presencial, intimando-se as partes.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
04/04/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 07:26
Juntada de termo
-
02/04/2022 01:51
Juntada de petição
-
15/02/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 18:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800823-48.2020.8.10.0207
Banco do Nordeste
Francisco Antunes de Oliveira
Advogado: Thais Maria Barros de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 21:24
Processo nº 0800187-82.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 10:26
Processo nº 0800187-82.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:14
Processo nº 0805672-11.2022.8.10.0040
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:56
Processo nº 0805672-11.2022.8.10.0040
Cicero Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 06:38