TJMA - 0014319-29.2014.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:34
Juntada de despacho
-
13/04/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
-
13/04/2023 11:59
Juntada de Certidão
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25/01/2023 04:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0014319-29.2014.8.10.0001 AUTORES: RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO Advogados: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879 RÉUS: ESTADO DO MARANHÃO, ROSEANA SARNEY MURAD, CANAL COMUNICAÇÃO EIRELI, PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA, A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP, VCR PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, TELEVISÃO MIRANTE LTDA, RÁDIO MIRANTE LTDA, SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO, CARLA GEORGINA DA SILVA Advogados: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416 Advogado: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA - MA12804 Advogado: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124 Advogado: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 Advogada: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869 ÓRGÃO JULGADOR: Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís SENTENÇA RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR e DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO ajuizaram ação popular em face de ESTADO DO MARANHÃO, ROSEANA SARNEY MURAD, CANAL COMUNICAÇÃO EIRELI, PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA, A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP, VCR PRODUÇÕES E PUBLICIDADES LTDA, TELEVISÃO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE LTDA, SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO e CARLA GEORGINA DA SILVA , formulando os seguintes pedidos (transcrição literal): “c) declarar a nulidade da contração indireta, através das agências de publicidade rés, de veiculação de publicidade institucional do ESTADO DO MARANHÃO nos órgãos de imprensa da TELEVISÃO MIRANTE LTDA. e da RÁDIO MIRANTE LTDA., desde o dia 17 de abril de 2009, data da GOVERNADORA ROSEANA SARNEY MURAD, sócia nas empresas, na chefia do Poder Executivo do Maranhão; d) condenar solidariamente todos os réus, pessoas físicas ou jurídicas, à exceção do Estado do Maranhão, na devolução ao erário estadual dos valores correspondentes às contratações acima declaradas nulas, observando-se quanto aos réus que ocupam/ocuparam o cargo de secretário de Estado de Comunicação os limites dos valores gastos durante as suas gestões, e quanto às agências de publicidade rés, os limites dos valores gastos através de cada uma delas, tudo a ser apurado durante a instrução processual; e) cominar aos réus agentes públicos e ao Estado do Maranhão a obrigação de não fazer no sentido de vedar a contratação, ainda que indireta, de veiculação de publicidade institucional através da TELEVISÃO MIRANTE LTDA. e da RÁDIO MIRANTE LTDA., que têm dentre seus sócios a GOVERNADORA ROSEANA SARNEY MURAD, haja vista o enriquecimento ilícito e imoral, ensejador da violação à Constituição da República e à Constituição Estadual do Maranhão; f] considerando-se que já foi excedido o limite de gastos com publicidade institucional no ano de 2014, cominar aos réus agentes públicos e ao Estado do Maranhão a obrigação de não fazer no sentido de vedar a contratação de novas despesas com publicidade institucional até a data da realização das eleições estaduais, dia 05 de outubro de 2014 ou dia 26 de outubro de 2014, conforme o caso de haver ou não segundo turno; e g) condenar os réus agentes públicos, a GOVERNADORA ROSEANA SARNEY MURAD, e SÉRGIO ANTONIO MESQUITA MACÊDO, ex-secretário, e CARLA GEORGINA DA SILVA, secretária de Estado de Comunicação do Estado do Maranhão, na devolução dos valores gastos no ano de 2014 que excederam ~f a média do primeiro trimestre dos três anos anteriores, a ser apurado durante a instrução processual, observado quanto aos dois últimos a proporcionalidade do período de gestão de cada um na Secretaria de Estado de Comunicação, também a ser apurado durante a instrução processual; Alegavam os autores que a propositura da presente Ação Popular teria como supedâneo a violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e vedação a promoção pessoal, no que se refere a publicidade institucional do Estado do Maranhão.
Mencionavam que a Secretaria de Comunicação teria contratado quatro agências de publicidade, quais sejam: Phocus Propaganda e Marketing Ltda., Canal Comunicação Ltda., A B Propaganda e Marketing Ltda. e VCR Produções e Publicidades Ltda,, as quais - segundo consta na exordial - pagariam para a Televisão Mirante Ltda. e para a Rádio Mirante Ltda. divulgarem a publicidade institucional do Governo do Estado do Maranhão, o que beneficiaria duplamente a Sra.
Roseana Sarney Murad, uma vez que seria sócia das duas últimas empresas citadas.
Sustentavam que nos primeiros meses do ano de 2014 o gasto com publicidade institucional pelo Estado do Maranhão teria sido alavancado de maneira desproporcional com a finalidade de promoção pessoal da imagem da governadora Roseana Sarney.
Os réus apresentaram contestação.
Ponto comum nas contestações dos réus foi a alegação de ausência de interesse processual superveniente, em decorrência do cumprimento dos contratos impugnados e da ausência de comprometimento do pleito eleitoral do ano de 2014.
Após manifestação do Ministério Público, os autos vieram conclusos para saneamento.
FUNDAMENTAÇÃO Nesta fase, o juiz resolverá as questões processuais pendentes e, nos termos do art. 354, do CPC, ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 485, o juiz proferirá sentença. É o caso dos autos.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem se manter presentes durante todo o processo.
A sua ausência, em qualquer tempo, impõe ao Juiz que dela conheça e a proclame, nos termos do 485, §3º, do CPC.
No presente caso, reputo ausente o interesse processual, tanto em sua vertente adequação quanto necessidade/utilidade do provimento desejado.
Com efeito, a matéria ventilada na petição inicial, de que a então Governadora do Estado do Maranhão utilizaria a publicidade institucional de forma indevida com vistas a se promover pessoalmente em ano eleitoral, seria melhor deduzida no âmbito da Justiça Eleitoral, visto que existem no ordenamento jurídico instrumentos processuais próprios para a investigação de abuso de poder político e econômico, quais sejam, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo.
Tal circunstância revela a impropriedade do manejo da ação popular no presente caso, a justificar sua extinção por ausência de interesse processual, em sua vertente adequação.
Por outro lado, tendo em vista que a causa de pedir estava fundamentada no receio de que a utilização da propaganda institucional promovesse um desequilíbrio na disputa eleitoral que se avizinhava, o resultado do pleito eleitoral de 2014, com a derrota da candidata Roseana Sarney (então governadora) e vitória do candidato Flávio Dino, esvaziou qualquer utilidade e necessidade de julgamento com mérito da presente demanda, em razão da absoluta mudança do contexto fático que a motivou.
Ademais, as alegações de fato dos autores se basearem exclusivamente no aumento da verba destinada à publicidade institucional, não havendo alegação de ilegalidade nos contratos firmados, os quais, pelos documentos juntados às contestações, restaram todos cumpridos.
A publicidade do período questionado foi analisada nos autos ação popular nº 7763-45.2013.8.10.0001, ajuizada por outro autor popular em face dos mesmos réus desta demanda, tendo o Juízo reconhecido a ausência de ilegalidade e rejeitado os pedidos formulados.
Disso decorre a ausência de lesividade, um dos requisitos para propositura da ação popular.
Desse modo, deixou de existir qualquer utilidade ao julgamento de mérito da presente ação, carecendo o demandante, portanto, de interesse processual, o qual, segundo o consignado em julgado do Superior Tribunal de Justiça “é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.” (REsp 659139/RS).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
Sem custas e honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIII).
São Luís, 16 de dezembro de 2021 Marcelo Elias Matos e Oka Juiz de Direito - Entrância Final Vara de Direitos de Difusos e Coletivos -
19/12/2022 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 16:11
Recebidos os autos
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26/10/2022 16:11
Juntada de despacho
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11/04/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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06/04/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0014319-29.2014.8.10.0001 AUTOR: RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - MA6148-A, MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA - MA12879 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ROSEANA SARNEY MURAD, CANAL COMUNICACAO EIRELI, PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA, A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP, VCR PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA, TELEVISAO MIRANTE LTDA, RADIO MIRANTE LTDA, SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO, CARLA GEORGINA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A, RICARDO ADY MORAIS LEDA - MA11416 Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MANOEL SOUSA ROCHA - MA12804 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR - MA6124 Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 Advogado/Autoridade do(a) REU: TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR - MA6396 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869 Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA NUNES VILHENA - MA5869 DESPACHO JUDICIAL REMETAM-SE os autos ao TJMA para fins de submissão ao duplo grau de jurisdição. (Art. 19. da Lei 4.717/65) Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. -
01/04/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:15
Juntada de termo
-
16/03/2022 17:13
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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26/02/2022 16:59
Decorrido prazo de A B PROPAGANDA E MARKETING LTDA - EPP em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:57
Decorrido prazo de RADIO MIRANTE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:47
Decorrido prazo de TELEVISAO MIRANTE LTDA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:40
Decorrido prazo de VCR PRODUCOES E PUBLICIDADES LTDA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:36
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:29
Decorrido prazo de CARLA GEORGINA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:21
Decorrido prazo de CANAL COMUNICACAO EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:18
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:15
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO MESQUITA MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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26/02/2022 16:03
Decorrido prazo de ROSEANA SARNEY MURAD em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 11:20
Decorrido prazo de PHOCUS PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 14:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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03/01/2022 16:24
Juntada de petição
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17/12/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 13:45
Juntada de termo
-
30/09/2021 11:54
Juntada de petição
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20/09/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 23:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 23:21
Juntada de termo
-
02/09/2021 11:43
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 11:19
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 01/09/2021 23:59.
-
10/08/2021 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2021 20:11
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 14:53
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/08/2021 08:52
Juntada de contestação
-
06/08/2021 09:49
Juntada de petição
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30/07/2021 14:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
19/07/2021 09:05
Juntada de Ofício
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16/07/2021 15:23
Desentranhado o documento
-
16/07/2021 15:23
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:17
Desentranhado o documento
-
16/07/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 16:00
Decorrido prazo de CARLA GEORGINA DA SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Publicado Citação em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 09:58
Juntada de petição
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28/04/2021 19:48
Juntada de
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28/04/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 08:07
Outras Decisões
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12/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de DOMINGOS FRANCISCO DUTRA FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:43
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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18/02/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 14:52
Juntada de termo
-
29/01/2021 12:34
Juntada de termo
-
17/03/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 16:05
Juntada de termo
-
19/12/2019 11:21
Juntada de petição
-
04/12/2019 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
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03/12/2019 17:30
Juntada de Ofício
-
03/12/2019 13:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/12/2019 08:57
Conclusos para despacho
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29/11/2019 18:04
Juntada de Carta precatória
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28/11/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 14:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:52
Juntada de termo
-
01/11/2019 17:26
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2019 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de TIM CELULAR em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de CAEMA - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO em 25/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 02:50
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 25/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 07:31
Juntada de diligência
-
22/10/2019 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 07:25
Juntada de diligência
-
22/10/2019 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 07:20
Juntada de diligência
-
22/10/2019 07:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 07:14
Juntada de diligência
-
21/10/2019 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 13:56
Juntada de diligência
-
21/10/2019 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 11:29
Juntada de diligência
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 18:23
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 17:56
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2019 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 15:09
Juntada de termo
-
03/09/2019 14:27
Juntada de termo
-
03/09/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 15:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 15:29
Juntada de termo
-
26/08/2019 08:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2019 16:30
Juntada de termo
-
17/07/2019 15:48
Juntada de termo
-
17/07/2019 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 16:30
Juntada de termo
-
21/05/2019 15:10
Juntada de termo
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27/04/2019 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 26/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:06
Decorrido prazo de RICARDO ADY MORAIS LEDA em 11/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:05
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR TORREAO SMITH JUNIOR em 11/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:05
Decorrido prazo de MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO em 11/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CANARIO CAMINHA em 11/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:05
Decorrido prazo de TAYLOR FROES SANTOS JUNIOR em 11/04/2019 23:59:59.
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22/04/2019 14:05
Decorrido prazo de IGOR MANOEL SOUSA ROCHA em 11/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 22:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2019 16:30
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 16:16
Juntada de termo
-
02/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
02/04/2019 15:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2014
Ultima Atualização
13/06/2023
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