TJMA - 0800051-91.2022.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 17:19
Baixa Definitiva
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07/12/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de HYSABELA MARIA BASTOS PADRE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:10
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:15
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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03/11/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 10 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800051-91.2022.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: HYASMIN MARIA BASTOS PADRE ADVOGADO: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - OAB MA17166-A RECORRIDO: PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO – OAB/RJ 48.237 RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 2249/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.Alega a parte autora que foi aluna do curso superior de Direito na empresa recorrida, porém teve acréscimos de disciplina, sem sua autorização, que resultou no trancamento do curso, visto a impossibilidade de pagamento do valor devido ao acréscimo indevido das disciplinas. 2.
Sentença.
Pedidos julgados parcialmente procedentes para que ré retire o valor de R$ 3.424,62 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), do valor total da dívida da autora perante a instituição, porquanto decorrente do acréscimo de disciplinas sem o consentimento da autora. 3.
Da análise dos autos observa-se: 1) que a ré conseguiu comprovar que a parte autora cursou o período 2018/2 integralmente, vindo a pedir o trancamento do curso em abril de 2019, bem como demonstrou que a autora pagou as mensalidades apenas até 10/07/2018.
Desta forma, é de ver da recorrente pagar a contraprestação dos serviços prestados pela faculdade; 2) Quanto as matérias acrescentadas sem o consentimento da parte autora, verifico que de fato não há nos autos nenhuma prova de que esta tenha anuído com o acréscimo de tais disciplinas.
Deixou a ré de comprovar que a autora tenha solicitado tais matérias, desta forma acertou o juízo de base quando determinou a anulação de tais cobranças; 3) Por fim, com relação ao não pagamento das provas de segunda chamada, ressalto que tais cobranças está expressamente prevista no contrato assinado com a ré (item 3.2).
Portanto, a autora tinha ciência da referida cobrança.
Dito isso, mantenho a sentença do juízo a quo. 4.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Condenação do recorrente nas custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2022.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
27/10/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 11:40
Conhecido o recurso de HYASMIN MARIA BASTOS PADRE - CPF: *26.***.*22-21 (REQUERENTE) e não-provido
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20/10/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2022 13:23
Juntada de petição
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06/10/2022 17:21
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:54
Recebidos os autos
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07/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800051-91.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: HYASMIN MARIA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na responsabilidade da requerida PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA quanto aos danos morais e a obrigação de fazer requeridos pela autora HYASMIN MARIA BASTOS PADRE.
A requerida apresentou defesa em que pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que sua conduta fora lícita, porquanto a autora cursou o período 2018.2.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
A priori esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Na hipótese, a ré comprovou que a autora cursou o período 2018/2 e obteve aprovação das matérias cursadas.
Incontroverso também que o pedido de trancamento do curso ocorreu em abril de 2019, referente ao semestre 2019/1 e que a autora pagou as mensalidades apenas até 10/07/2018.
Todavia, a requerida não logrou êxito em comprovar que as disciplinas acrescidas foram anuídas pela autora.
A juntada da tela do login não é suficiente para comprovar que a autora consentiu com o acréscimo das disciplinas até porque, conforme consta expressamente na cláusula 1.3 do contrato juntado aos autos: 1.3. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnico-pedagógica do curso; o modelo acadêmico; marcação de provas; fixação e alteração de carga horária, mesmo que no decorrer do curso; definição do local de oferta do curso; contratação de professores; ensalamento; enturmação; junção de turmas; projeto pedagógico; alteração de grade curricular; orientação didático-pedagógica; mudança de endereço do curso, além de outras atividades educacionais necessárias, nos termos da legislação aplicável. (grifei).
Deixou a ré de comprovar que a autora solicitou o acréscimo de disciplinas.
Diante disso, as cobranças das 03 (três) disciplinas acrescidas devem ser anuladas.
São elas: “4773651 Serviço 10/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1152,61 Aberto; 4773651 Serviço 11/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1140,95 Aberto; 4773651 Serviço 12/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1131,06 Aberto” .
No tocante ao pedido de não pagamento das provas de segunda chamada.
Verifico que a cobranças das mesmas está expressamente prevista no contrato assinado com a ré (item 3.2).
Portanto, a autora tinha ciência da referida cobrança.
Ademais, não evidenciou que as faltas foram justificadas, o que poderia afastar as referidas cobranças.
Noutro passo, verifico que a autora é devedora da quantia de R$ 9.832,21 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Ou seja, há como se declarar a quitação da dívida, porquanto se questiona apenas o acréscimo de disciplinas e cobranças de prova de segunda chamada.
Como já dito anteriormente, a autora cursou o semestre e, portanto, deve pagar a contraprestação dos serviços prestados.
Do valor total da dívida deve ser retirado apenas as disciplinas que foram acrescidas sem que a ré tenha comprovado a anuência da autora.
Estas disciplinas, conforme consta no documento juntada pela ré no Id nº 63263195 - Pág. 2, somam o montante, atualizado de R$ 3.424,62 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Neste sentido, destaco que não é possível proibir a ré de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é devedora da instituição de ensino.
Por fim, na hipótese não verifiquei qualquer situação vexatória ou humilhante que poderia ensejar os danos extrapatrimoniais pretendidos pela autora.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para que ré retire o valor de R$ 3.424,62 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), do valor total da dívida da autora perante à instituição, porquanto decorrente do acréscimo de disciplinas sem o consentimento da autora.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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