TJMA - 0800051-91.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 17:54
Decorrido prazo de HYASMIN MARIA BASTOS PADRE em 19/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 15:47
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 19/12/2022 23:59.
-
12/01/2023 04:18
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
04/01/2023 16:21
Juntada de petição
-
09/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PRAÇA José Sarney, 593, - PINHEIRO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Pinheiro, MA, 8 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-91.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: HYASMIN MARIA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166-A Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, e com base no provimento nº 22/2018, XXXII – intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
MARCELO COSME FERREIRA MOREIRA Servidor Judicial -
08/12/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 17:19
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:19
Juntada de despacho
-
07/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/06/2022 22:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 17:10
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 11:46
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800051-91.2022.8.10.0150 Promovente: HYASMIN MARIA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 Promovido: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 4 de maio de 2022 NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judicial -
04/05/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:59
Juntada de recurso inominado
-
13/04/2022 12:26
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 10:20
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800051-91.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: HYASMIN MARIA BASTOS PADRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HYSABELA MARIA BASTOS PADRE - MA17166 REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na responsabilidade da requerida PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA quanto aos danos morais e a obrigação de fazer requeridos pela autora HYASMIN MARIA BASTOS PADRE.
A requerida apresentou defesa em que pugnou pela improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que sua conduta fora lícita, porquanto a autora cursou o período 2018.2.
Juntou documentos.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
A priori esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o CDC, art. 6º, inc.
VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Como é sabido, as normas contidas no CDC não eximem o consumidor de demonstrar de forma cabal o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, a fim de que seja constituído o seu direito.
Na hipótese, a ré comprovou que a autora cursou o período 2018/2 e obteve aprovação das matérias cursadas.
Incontroverso também que o pedido de trancamento do curso ocorreu em abril de 2019, referente ao semestre 2019/1 e que a autora pagou as mensalidades apenas até 10/07/2018.
Todavia, a requerida não logrou êxito em comprovar que as disciplinas acrescidas foram anuídas pela autora.
A juntada da tela do login não é suficiente para comprovar que a autora consentiu com o acréscimo das disciplinas até porque, conforme consta expressamente na cláusula 1.3 do contrato juntado aos autos: 1.3. É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a orientação técnico-pedagógica do curso; o modelo acadêmico; marcação de provas; fixação e alteração de carga horária, mesmo que no decorrer do curso; definição do local de oferta do curso; contratação de professores; ensalamento; enturmação; junção de turmas; projeto pedagógico; alteração de grade curricular; orientação didático-pedagógica; mudança de endereço do curso, além de outras atividades educacionais necessárias, nos termos da legislação aplicável. (grifei).
Deixou a ré de comprovar que a autora solicitou o acréscimo de disciplinas.
Diante disso, as cobranças das 03 (três) disciplinas acrescidas devem ser anuladas.
São elas: “4773651 Serviço 10/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1152,61 Aberto; 4773651 Serviço 11/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1140,95 Aberto; 4773651 Serviço 12/2018 - Disciplina Acrescida 706,25 1131,06 Aberto” .
No tocante ao pedido de não pagamento das provas de segunda chamada.
Verifico que a cobranças das mesmas está expressamente prevista no contrato assinado com a ré (item 3.2).
Portanto, a autora tinha ciência da referida cobrança.
Ademais, não evidenciou que as faltas foram justificadas, o que poderia afastar as referidas cobranças.
Noutro passo, verifico que a autora é devedora da quantia de R$ 9.832,21 (nove mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos).
Ou seja, há como se declarar a quitação da dívida, porquanto se questiona apenas o acréscimo de disciplinas e cobranças de prova de segunda chamada.
Como já dito anteriormente, a autora cursou o semestre e, portanto, deve pagar a contraprestação dos serviços prestados.
Do valor total da dívida deve ser retirado apenas as disciplinas que foram acrescidas sem que a ré tenha comprovado a anuência da autora.
Estas disciplinas, conforme consta no documento juntada pela ré no Id nº 63263195 - Pág. 2, somam o montante, atualizado de R$ 3.424,62 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Neste sentido, destaco que não é possível proibir a ré de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que é devedora da instituição de ensino.
Por fim, na hipótese não verifiquei qualquer situação vexatória ou humilhante que poderia ensejar os danos extrapatrimoniais pretendidos pela autora.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apenas para que ré retire o valor de R$ 3.424,62 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos), do valor total da dívida da autora perante à instituição, porquanto decorrente do acréscimo de disciplinas sem o consentimento da autora.
Improcedentes os demais pedidos.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 31 de março de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
22/03/2022 17:40
Juntada de contestação
-
26/02/2022 15:34
Decorrido prazo de HYASMIN MARIA BASTOS PADRE em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:39
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
03/02/2022 09:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2022 17:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2022 16:59
Audiência Una designada para 23/03/2022 09:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/01/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807337-82.2022.8.10.0001
Hudson Carlos Castro Morais
Estado do Maranhao
Advogado: Matheus Rocha Mousinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2022 18:49
Processo nº 0800453-75.2022.8.10.0150
Jose Ribamar Menezes Ferreira
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 10:45
Processo nº 0828451-82.2019.8.10.0001
Magdalia Cordeiro Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 13:01
Processo nº 0828451-82.2019.8.10.0001
Magdalia Cordeiro Mendonca
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2019 11:33
Processo nº 0800051-91.2022.8.10.0150
Hyasmin Maria Bastos Padre
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Hysabela Maria Bastos Padre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 10:54