TJMA - 0807337-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 10:35
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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02/02/2023 17:37
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:57
Juntada de petição
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30/01/2023 03:57
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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30/01/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807337-82.2022.8.10.0001 AUTOR: HUDSON CARLOS CASTRO MORAIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por HUDSON CARLOS CASTRO MORAIS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que é policial militar desde 2014 e que o réu não utiliza como base para o cálculo do seu 13º salário e do seu adicional de férias a verba referente ao vencimento integral respectivo ao cargo ocupado, deixando de computar as gratificações, vantagens e auxílios agregados ao seu provento que compõe o salário.
Requer, portanto, o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cálculo do adicional de férias e do 13º salário tomando como base a remuneração integral do autor, incluindo os adicionais, as gratificações e as vantagens agregadas ao seu provento, referente aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou os documentos.
Foi deferida a justiça gratuita e indeferida a liminar (id. 61057285).
Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de caráter remuneratório das verbas reclamadas, não incidindo no cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias vantagens de caráter temporário e indenizatório, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 65457816).
Intimado, o autor apresentou réplica (id. 67548839).
Instadas acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito (id. 78748207).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Como não houve o requerimento de provas adicionais pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo.
Verifica-se, em análise do mérito, que o autor busca o recebimento de verbas remuneratórias que alega que deveriam compor seu 13º salário e seu adicional de férias, mas, por erro do réu, não foram incluídas.
Quanto à temática, cabe, inicialmente, discorrer acerca do sistema remuneratório dos servidores públicos, apontando e distinguindo os direitos e vantagens concernentes à contraprestação dos serviços prestados à Administração Pública.
Cabe destacar, para tanto, o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 794-798), segundo o qual os conceitos de remuneração, vencimento, subsídio e demais temas relacionados ao caso são colocados da seguinte forma: “Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional. (…) Remuneração-básica consiste na importância correspondente ao cargo ou ao emprego do servidor.
Cuida-se do núcleo remuneratório.
A ele pode, ou não, ser acrescidas outras parcelas.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/1990).
Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão.
Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado. (…) Pela EC n 19/98, que traçou as regras gerais pertinentes à reforma administrativa do Estado, passou a ser denominada de “subsídio” a remuneração do membro de Poder, do detentor de cargo eletivo, dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, conforme a nova redação do art. 39, § 4º, da CF, bem como a remuneração dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, “c”, da CF) e dos integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, incluindo-se nesta as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal (art. 135 c/c arts. 131 e 133, o primeiro com remissão ao art. 39, § 4º).
Da mesma forma, aplica-se tal tipo de remuneração aos servidores policiais integrantes das polícias mencionadas no art. 144, I a V, da CF, como enunciado no art. 144, § 9º, da Carta política.
De acordo com o referido mandamento, duas são as características do subsídio: em primeiro lugar, deve observar o teto remuneratório fixado no art. 37, XI; além disso, deve ser estabelecido em parcela única, sendo, portanto, vedado o acréscimo de algumas vantagens pecuniárias, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação e outras de caráter remuneratório. (…) Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na norma jurídica pertinente.
Toda vantagem pecuniária reclama a consumação de certo fato, que proporciona o direito à sua percepção.
Presente a situação fática prevista na norma, fica assegurado ao servidor o direito subjetivo a receber o valor correspondente à vantagem.
Esses fatos podem ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais de dificuldades etc.” (grifado) Pois bem.
No caso dos autos, o autor requer o pagamento das diferenças salariais oriundas do não pagamento do seu adicional de férias e da sua gratificação natalina tomando por base o que chama de sua “remuneração integral”, mas tão somente o que denomina como seu “vencimento”.
Em que pese tanto o autor como o réu se utilizarem dos termos “remuneração” e “vencimento”, o que se pode constatar, especialmente das fichas financeiras acostadas à exordial (id. 61036129) e das normas atinentes ao tema, é que o autor recebe, na realidade, verba salarial em forma de subsídio.
Com efeito, a Constituição Federal instituiu o subsídio por meio do artigo 39, § 4º, definindo-o como verba de parcela única, vedando o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o art. 37, incisos X e XI.
Do mesmo modo, a CF/88 definiu que a remuneração dos militares depende de disposição legal, nos termos do art. 142, § 3º, inciso X: “Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.” (grifado) Nesse sentido, a Lei nº 8.591/2007 dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão: "Art. 1º Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. § 1º Os valores do subsídio de que trata o caput deste artigo são os fixados no Anexo I desta Lei. § 2º A Tabela de Escalonamento Vertical da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a vigorar de acordo com o Anexo II da presente Lei." Regulamentando a norma supra, a Lei nº 10.233/2015 define os valores dos subsídios dos membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, determinando, no anexo II, os montantes correspondentes a cada posto e/ou graduação.
E, posteriormente, a Lei nº 11.629/2021, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Maranhão, modificou a Lei nº 10.233/2015, reiterando o recebimento de subsídio pelos policiais militares e atualizando os valores correspondentes.
Decerto, como bem colocado por José dos Santos Carvalho Filho, na transcrição supra, ao fixar o subsídio como verba de parcela única, vedando o acréscimo de adicionais, gratificações, abonos, prêmios e outras vantagens pecuniárias, o ordenamento jurídico exclui os agentes políticos e demais destinatários desta norma do sistema remuneratório convencional dos servidores públicos, o qual prevê, em suma, a dicotomia “remuneração x vencimento”.
In casu, portanto, não merecem prosperar os argumentos do autor, posto que, como dito pelo próprio, o cálculo das verbas concernentes ao adicional de férias e à gratificação natalina foi acertadamente realizado tomando por base o subsídio percebido, o qual, reitera-se, se compõe de parcela única e modificada somente por força de lei, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 37 (…) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Cabe destacar, inclusive, que a própria Lei nº 8.591/2007 expressamente dispõe acerca da impossibilidade de modificação da verba salarial percebida pelos militares, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial: "Art. 4º Os militares de que trata esta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado." No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência pátria, nos termos dos julgados abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO.
SUBSÍDIO.
ARTIGO 34, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/08 DO MATO GROSSO DO SUL.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Segundo a linha de raciocínio desenvolvida no acórdão embargado, o artigo 34, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 127/08 não tem aplicação na hipótese dos autos, porque o subsídio, termo introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/98, consubstancia espécie de remuneração paga em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, prêmio ou verba de representação.
Precedente: RMS n. 30.118/MS. 2.
Não há se falar, portanto, à luz da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça, em direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme comprovado no feito. 3.
Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgRg no RMS n. 29.992/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 20/5/2015.) “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DEVER DE FAZER E COBRANÇA - MILITAR INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES ESPECIAIS ATIVIDADES QUE EXTRAPOLAM AS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO VERBA DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO AFASTAMENTO DO CÔMPUTO DO ADICIONAL SOBRE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.01.
Satisfeitos os pressupostos legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, pois o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho.02.
A indenização pelo exercício de função especial tem caráter eventual, de modo que seu pagamento depende do efetivo exercício da função.
Não há como computar seu valor no cálculo do 13º salário e férias, que no caso dos militares, é baseado no valor do subsídio.
Recurso parcialmente provido.” (Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul2ª Câmara CívelApelação Cível - Nº 0800891-22.2018.8.12.0042 - Rio Verde de Mato GrossoRelator(a) – Exmo(a).
Sr(a).
Des.
Vilson Bertelli) Verifica-se, portanto, que não são devidas as diferenças salariais reclamadas pelo autor, posto que a base de cálculo a ser aplicada no caso é o valor do subsídio percebido pelo militar, que se trata de parcela única e somente modificada por lei, sobre a qual não se somam outras vantagens.
Por fim, em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal exige, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, a comprovação do dano passível de ser indenizado e, considerando que não houve a irregularidade apontada e, consequentemente, não havendo dano ao autor, não merece acolhida o pleito.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3o, I, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/01/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:26
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 12:04
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 11:07
Juntada de petição
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25/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 12:30
Juntada de Certidão
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10/07/2022 14:39
Juntada de petição
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28/06/2022 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 13:02
Juntada de petição
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27/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:07
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2022 17:59
Juntada de réplica à contestação
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09/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/05/2022 19:13
Juntada de petição
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26/04/2022 11:13
Juntada de contestação
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11/04/2022 15:32
Juntada de petição
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06/04/2022 09:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807337-82.2022.8.10.0001 AUTOR: HUDSON CARLOS CASTRO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HUDSON CARLOS CASTRO MORAIS contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor que foi policial militar do Estado do Maranhão e desempenhou sua função desde 2014.
Acrescenta que, recentemente, percebeu que no seu 13º salário não foi pago com base na integralidade dos seus vencimentos como manda a Constituição Federal, a Constituição Estadual do Maranhão e o Estatuto da PMMA.
Requer a concessão de liminar para que o Estado do Maranhão seja obrigado a realizar o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, que o Estado do Maranhão realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu no que concerne ao valor do pagamento do 13º salário e do abono de férias do autor.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja o pagamento do 13º salário e do abono de férias ao autor utilizando como base a remuneração integral percebida no mês de pagamento entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 18:49
Conclusos para decisão
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15/02/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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