TJMA - 0808429-75.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 22:23
Arquivado Definitivamente
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09/06/2024 22:20
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:38
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:12
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:24
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:00
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:00
Juntada de despacho
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13/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/07/2022 22:40
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 22:35
Decorrido prazo de VICTOR DINIZ DE AMORIM em 14/06/2022 23:59.
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08/07/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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29/06/2022 07:57
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
29/06/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 17:41
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808429-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Diante da apelação interposta, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias .
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 15 de junho de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
20/06/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 05:53
Conclusos para decisão
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15/06/2022 05:52
Juntada de termo
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14/06/2022 15:06
Juntada de apelação cível
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14/06/2022 05:40
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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13/06/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:11
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 08:22
Juntada de termo
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08/06/2022 13:39
Juntada de petição
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06/06/2022 04:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 15:03
Juntada de petição
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03/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:35
Juntada de termo
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01/06/2022 18:05
Juntada de réplica à contestação
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27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808429-75.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
26/05/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:37
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2022 18:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:21
Juntada de contestação
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05/04/2022 10:21
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808429-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE: MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O MAYANA ABREU DINIZ FRAZÃO ajuizou Ação de Nulidade Contratual c/c Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência em desfavor do BANCO ITAU BMG S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido suspenda os descontos do referido empréstimo consignado em seu vencimento (contrato – CANAL BMG CARTÃO, evento 100) e, no mérito, declaração da nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos.
In casu, a requerente junta fichas financeiras, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após mais de 06 (seis) anos do início dos descontos em seu vencimento (02/2015, documento de Id.: 64002450), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 01 de abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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