TJMA - 0808429-75.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 18:00
Baixa Definitiva
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06/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/11/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 26/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0808429-75.2022.8.10.0040 AGRAVANTE : MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO ADVOGADO(A) : ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA nº 11.146-A), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB/MA nº 17.438-A) AGRAVADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 10.8112-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
A parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois entre os anos de 2012 e 2020 foram realizados descontos na folha de pagamento da agravante, e entre os anos de 2017 a 2020 a parte nem ao menos usou este cartão, mesmo assim, não ocorreu qualquer abatimento do valor devido, com isso aparentando ser uma divida eterna, causando grande desvantagem para a consumidora, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada. 3.
Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 05/09/2023 às 15:00 horas e finalizada em 12/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
02/10/2023 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 18:14
Conhecido o recurso de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO - CPF: *25.***.*66-50 (REQUERENTE) e não-provido
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14/09/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:07
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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05/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/08/2023 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:45
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:25
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 12:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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25/01/2023 14:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0808429-75.2022.8.10.0040 AGRAVANTE: MAYANA ABREU DINIZ FRAZÃO ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA nº 11.146) AGRAVADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 22774214.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
19/01/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2023 09:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/01/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808429-75.2022.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA APELANTE: MAYNA ABREU DINIZ FRAZÃO ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 11.146) e ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA Nº 17.483) APELADO (A): BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG nº 108.112) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DE TED.
NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação, pela parte apelante, do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 3.
Recurso Desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Mayna Abreu Diniz Frazão, no dia 14.06.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.06.2022 (Id. 18545762) pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 01.04.2022, em desfavor do Banco BMG S/A, assim decidiu: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de litigar sob o benefício da Justiça Gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 18545765, aduz em síntese, a parte apelante, que não há comprovação nos autos de que efetivamente tenha sido cientificada das condições do negócio jurídico firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados, motivo pelo qual requer "que essa colenda Câmara DÊ PROVIMENTO ao Recurso de Apelação ora interposto, para reformar a decisão recorrida, julgando PROCEDENTE o pedido da inicial, no sentido de: a.1) DECLARAR A NULIDADE CONTRATUAL que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo; a.2) DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO, limitando-se os descontos junto à reserva da margem consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte autora pela parcela fixa estipulada em contrato até o limite do saldo devedor verificado do saldo líquido nominal; a.3) VERIFICADA a quitação com pagamento a maior, situação a ser verificada pelo juízo singular, condenar a parte reclamante à restituir o montante residual que extrapolar o valor nominal, em dobro, com correção monetária a partir da data do desembolso e juros legais a partir do evento danoso; b) condenando a parte requerida a indenizar a parte autora, por danos morais, conforme fundamentação exposta da presente petição, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) seja afastado os argumentos narrados na peça defensiva, por ser desprovido da realidade dos fatos.
Fazendo isto, essa colenda Câmara estará renovando seus propósitos de distribuir a tão almejada justiça." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 18545772, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 19458247). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte recorrente foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requer seja declarada a inexistência do débito referente ao mencionado contrato e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do cartão de crédito consignado, por não ter-lhe sido dadas todas as informações, e que a apelante alega se tratar na verdade de empréstimo consignado da quantia de R$ 963,00 (novecentos e sessenta e três reais), a ser pago em parcelas de R$ 62,95 (sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) cada, a serem descontadas de seu contracheque, vez que é Auxiliar de Serviços de Manutenção e Alimentação do Município de Imperatriz.
O juiz de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, de empréstimo, modalidade, cartão de crédito consignado, pois juntou aos autos os documento contidos no Id. 12709252, que dizem respeito ao “Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha", assinado pela parte apelante, seus documentos pessoais, além de faturas (Id. 18545741), com a disponibilização do valor contratado, o que demonstra que os descontos são devidos.
Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC) que houve a regular contratação pela apelante, de seu cartão de crédito, a qual possuía plena ciência que obteve crédito junto ao banco através da modalidade Cartão de Crédito Consignado, não havendo portanto, afronta aos arts. 6º, III, 31 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
O assunto foi tratado nesta Corte, consoante o julgado a seguir: FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDEVIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
Não se tratando de empréstimo consignado, como afirmado na inicial, mas de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do saldo de fatura em folha de pagamento. (...)(AI nº 46.425/2013, acórdão nº 15.115/2014, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, julgado em 05/08/2014) (grifei) No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo, modalidade, cartão de crédito, que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
09/01/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:30
Conhecido o recurso de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO - CPF: *25.***.*66-50 (REQUERENTE) e não-provido
-
03/01/2023 12:23
Juntada de petição
-
28/11/2022 11:58
Juntada de petição
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18/08/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2022 10:21
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/08/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:50
Decorrido prazo de MAYANA ABREU DINIZ FRAZAO em 15/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 00:00
Intimação
Quarta Camara Civel TJ 18 de julho de 2022 09:29 Para: Gabinete Bom dia.
Encaminho petição com pedido de sustentação oral, em anexo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808429-75.2022.8.10.0040 SOLICITAÇÃO - SUSTENTAÇÃO ORAL - MAYANA ABREU DINIZ FRAZÃO.pdf 140K -
19/07/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 16:54
Juntada de petição
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15/07/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:09
Recebidos os autos
-
13/07/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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