TJMA - 0838984-66.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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07/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:32
Juntada de termo
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31/07/2023 09:57
Juntada de petição
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21/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 22:29
Juntada de diligência
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11/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:33
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A em 05/07/2023 23:59.
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22/06/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 20:42
Juntada de petição
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15/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 09:04
Juntada de Mandado
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838984-66.2020.8.10.0001 AUTOR: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S.A, contra suposto ato ilegal praticado pelo SECRETARIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a concessão de liminar para que o réu seja compelido a reativar sua inscrição estadual, bem como se abstenha de promover quaisquer outras medidas coercitivas de cobrança de tributo.
Alega que teve sua inscrição estadual suspensa com base na existência de débitos tributários em aberto perante o Fisco Estadual, referentes aos autos de infração de nº 912063000112, 912063000037, 912063000036, 911963000230 e 911963000183.
Sustenta que dois desses autos de infração encontram-se sob pendência de apreciação da impugnação administrativa apresentada pela empresa.
Contudo, o fisco Estadual suspendeu a inscrição da empresa de ofício por estar inadimplente há mais de 40 (quarenta) dias.
Sustenta que segundo a jurisprudência do STF, é ilegal o uso de meio coercitivos para a cobrança de tributos.
Juntou documentos.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id. 39627244).
Manifestação do Estado do Maranhão alegando ausência de prática de ato ilegal; caráter normativo do mandado de segurança; possibilidade de suspensão/inabilitação cadastral.
Parecer Ministerial pela denegação da segurança (id. 43190705).
Decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800580-12.2021.8.10.0000 (id. 73112125), mantendo o indeferimento da liminar. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste no pedido de reativação da inscrição estadual da impetrante, sob argumento de que a suspensão do seu cadastro constitui meio ilegal para a cobrança de tributos.
Sobre o tema, a Lei Estadual nº 7.799/2002 em seu art. 66, §4º, I e II, prevê as seguintes hipóteses de suspensão: Art. 66.
Para efeito de inscrição estadual no CAD/ICMS serão consideradas, conforme o caso, as seguintes situações: (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.290, de 10.10.2005, DOE MA de 13.10.2005). § 4º A inscrição será suspensa de ofício quando: I - não apresentar declaração de informação por quarenta dias consecutivos; II - atrasar o pagamento do ICMS por período superior a quarenta dias; (grifo nosso) No caso, dos autos, percebe-se que houve a suspensão da inscrição estadual da impetrante, de ofício, sob justificativa de inadimplência superior a 40 (quarenta) dias (id. 38660684).
Ocorre que o posicionamento jurisprudencial tem entendido que não é possível a suspensão da inscrição estadual como meio de cobrança indireta de tributos, hipótese que se enquadra perfeitamente nos autos.
Isso porque, a inscrição estadual é indispensável ao regular funcionamento do estabelecimento comercial e industrial, ao passo que sua suspensão acarreta uma série de prejuízos para o regular desenvolvimento de suas atividades, impedindo, por exemplo, a emissão de nota fiscal, a comercialização de produtos, dentre diversas outras limitações que restringem o livre exercício da atividade econômica.
Nesse sentido, o Plenário do STF, ao julgar sob o regime de repercussão geral o RE 565.048/RS (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014), fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários".
Da mesma forma, o Plenário do STF, ao julgar, também sob o regime de repercussão geral, o ARE 914.045/MG (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, fixou a tese de que é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (STJ - RMS: 26803 MT 2008/0087547-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020).
Bem por isso, também já se pronunciou o STJ registrando que os atos administrativos usados como meio de cobrança indireta de tributos violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, previstos no art. 170 , parágrafo único , CF/88 e nas Súmulas 70 , 323 e 547 do STF (STJ - RMS: 65714 SE 2021/0033358-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Assim, tenho que a legislação estadual está em desacordo com o posicionamento jurisprudencial firmado nas súmulas 70 , 323 e 547 do STF, tendo em vista ser possível a execução de outras medidas idôneas e menos danosas para a cobrança de tributos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e determino que a autoridade coatora promova imediatamente a reativação da inscrição estadual da IMPETRANTE, abstendo-se de promover quaisquer outras medidas coercitivas de cobrança de tributo.
Deixo de condenar em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Após o prazo, em não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ex vi do §1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
09/06/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:02
Denegada a Segurança a BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-48 (IMPETRANTE)
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05/08/2022 15:47
Juntada de termo
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08/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 17:17
Juntada de petição
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17/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
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17/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:23
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:15
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838984-66.2020.8.10.0001 AUTOR: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO - PE32255 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Compulsando os autos, verifico que na petição inicial, bem como na procuração constante dos autos, não consta informação sobre a inscrição suplementar do advogado na OAB/MA.
Desse modo, antes de dar prosseguimento ao feito, considerando a irregularidade da representação da parte impetrante, em conformidade com o artigo 6º da Lei n. 12.016/2009, e nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo por 30 (trinta) dias, ou até a regularização do defeito de representação, determinando a intimação do advogado signatário da petição inicial do Mandado de Segurança para informar a este Juízo o número de sua inscrição suplementar na OAB/MA, nos termos do artigo 10, parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.906/1994, sob pena de extinção do processo, conforme o disposto no §1.º, I, do artigo 76, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, e após decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos.
Por oportuno, advirto a SEJUD quanto à necessária observância dos requisitos relacionados no art. 250 do CPC c/c art. 157 do Código de Normas da CGJ e art. 14, § 2º do Prov.
CGJ nº 08/2017 na elaboração de seus mandados judiciais.
São Luís/MA,30 de março de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
01/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 09:25
Juntada de termo
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29/03/2021 14:13
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 10:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/03/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 10:35
Decorrido prazo de BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA S/A em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 08:51
Juntada de contestação
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11/02/2021 07:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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31/01/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 15:43
Juntada de diligência
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21/01/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 22:47
Conclusos para decisão
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30/11/2020 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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