TJMA - 0801657-60.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
28/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
23/06/2025 09:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
11/06/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 02:09
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 21:24
Juntada de embargos de declaração
-
15/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:37
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:22
Juntada de petição
-
18/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:04
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
14/04/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801657-60.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA ROCHA RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) DECISÃO Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES I.1.
Das publicações e intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe do réu serem feitas no Diário da Justiça Eletrônico em nome da advogada ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, inscrita na OAB/MA sob o nº 10.527-A, sob pena de nulidade.
I.2.
Da Alegada divergência de assinatura Não merece prosperar a presente preliminar eis que analisando os documentos que acompanham a exordial embora não esteja com a digitalização perfeita, não vislumbro divergência de assinatura.
Além disso, os demais documentos existentes nos autos não deixam dúvidas da identidade do requerente. 1.3.
Da ausência de comprovante de residência em nome do autor Alega a demandada que o autor acostou aos autos comprovante de residência ilegível e em nome de terceiro.
Ocorre que, a par da comprovação ou não de que o requerente resida no município de São Mateus do Maranhão - MA, em ações desta natureza, nas quais envolve reparação de danos em razão de acidente de veículos, como o caso sob testilha, é competente o foro de domicílio do autor ou do local do fato, nos termos do disposto no art. 53, inciso V do CPC.
Neste contexto, a análise dos autos não deixa dúvidas que o acidente automobilístico que vitimou o promovente ocorreu no município sobredito (Id. 53982455 – pág.6 e seguintes), razão pela qual não há que se falar em incompetência do Juízo, inexistindo, por conseguinte, qualquer defeito ou irregularidade capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No que pertine à distribuição do ônus probatório, aplica-se ao caso o artigo 373 do Código de Processo Civil vigente, ficando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos de seus direitos, e o réu, de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente.
III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Fixo como pontos controvertidos os requisitos para o pagamento de complementação da indenização do seguro DPVAT, especialmente a existência de debilidade permanente, sua causa e sua extensão (grau), razão pela qual dispenso a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento por ser prescindível ao julgamento da causa, que gravita em torno de questão unicamente de direito.
Em relação às provas, destaco ainda, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema, destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.
Grifamos Tendo em vista a necessidade de produção de provas para a instrução do feito, determino a realização de perícia no autor, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cujo laudo deverá ser elaborado pelo IML de São Luís/MA, que deverá ser oficiado pela Secretaria Judicial solicitando o agendamento do exame e a comunicação a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Com a resposta ao ofício, intime-se, por ato ordinatório, a parte requerente, para comparecer ao órgão de perícia oficial do Estado.
Intime-se o autor para formular quesitos no prazo de 05 (cinco) dias e após, encaminhem-se ao IML os quesitos que porventura apresentados e os já formulados pelo réu na contestação.
Advirta-se, quando da intimação pessoal do requerente, que o periciando deverá portar documento de identificação com foto, atestado médico recente, ou seja, com data não superior a 90 (noventa) dias, cópia de laudo, radiografia, tomografia, ou qualquer outro exame, bem como, boletim de ocorrência e prontuário médico.
Uma vez elaborado o Laudo de Exame do IML, intimem-se as partes litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a nova prova documental.
IV- DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §2º do CPC).
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Ademais, serão indeferidos os requerimentos de diligências protelatórias e/ou inúteis.
Serve o presente como mandado/ofício, caso necessário.
São Mateus do Maranhão-MA, 09 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão -
19/03/2023 17:29
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 00:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 23/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 19:34
Juntada de réplica à contestação
-
16/01/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801657-60.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: JOSE DA SILVA ROCHA Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOSE DA SILVA ROCHA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANDERSON BRUNO BARROS ELOI - MA15230-A , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 82605893 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 16 de dezembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
16/12/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:04
Juntada de contestação
-
24/11/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:16
Juntada de petição
-
06/04/2022 09:27
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face da Seguradora Líder, pleiteando a parte autora majoração do valor da indenização recebido na esfera administrativa a título de seguro dpvat.
Inicialmente, com fulcro no NCPC em conjunto com reiterada jurisprudência do STJ defiro o benefício de assistência judiciária gratuita.
Prosseguindo, com fulcro na moderna jurisprudência pátria, capitaneada pelo Supremo Tribunal Federal, em demandas relacionadas ao seguro DPVAT, mister se faz o prévio requerimento administrativo, sob pena de extinção do processo judicial em virtude da ausência de uma condição da ação, qual seja, o interesse de agir.
Vejamos o que diz o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: […] 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade". […] .(STF - RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015) O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Portanto, há interesse processual – se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (BUZAID, apud Humberto Theodoro Júnior, 2007, p.88 e 89).
No caso em discussão a parte autora limitou-se a ajuizar a demanda alegando que faz jus ao teto da indenização sem juntar documentos, exames, laudos, etc, diversos daqueles apresentados à seguradora e capazes de demonstrar ainda que indiciariamente o erro da decisão proferida em sede administrativa.
Ao assim agir, entendo que a necessidade e utilidade da demanda, elementos integrantes do interesse de agir, condição da ação, não se fazem presentes.
Permitir o prosseguimento de uma demanda movida por uma irresignação carente de justificativa, genérica, consistiria em atribuir ao Poder Judiciário a condição de órgão recursal das decisões proferidas pelas seguradoras em sede administrativa.
Igual entendimento é perfilhado por Fredie Didier Jr. ao lecionar que “o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução dos conflitos”.
Desta forma, conferindo aplicação ao princípio da boa-fé processual, tal como preconiza o NCPC, evitando a utilização predatória do Poder Judiciário, confiro prazo de 15 dias para que a parte autora emende a inicial e demonstre o interesse de agir que fundamenta a sua demanda.
Datado e assinado eletronicamente. -
04/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 08:51
Outras Decisões
-
28/01/2022 20:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801176-73.2022.8.10.0060
Alda Raquel de Sousa Brito
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Victor Serpa do Nascimento Delgado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2022 16:59
Processo nº 0801176-73.2022.8.10.0060
Alda Raquel de Sousa Brito
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 18:24
Processo nº 0800196-38.2022.8.10.0154
Jose Raimundo Silva Pires
Banco do Brasil SA
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2022 08:08
Processo nº 0802059-84.2021.8.10.0147
Antonia Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcella Marquez Machado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2022 10:54
Processo nº 0802059-84.2021.8.10.0147
Antonia Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcella Marquez Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/08/2021 11:16