TJMA - 0801176-73.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 16:03
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 16:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 26/01/2023 23:59.
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30/01/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 07:59
Juntada de Certidão
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26/12/2022 20:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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26/12/2022 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801176-73.2022.8.10.0060 ALDA RAQUEL DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 29 de novembro de 2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
29/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 13:21
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:51
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:51
Juntada de despacho
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24/06/2022 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/06/2022 16:57
Juntada de Certidão
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24/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:58
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
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13/06/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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06/06/2022 07:30
Publicado Sentença em 30/05/2022.
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06/06/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0801176-73.2022.8.10.0060 AUTOR: ALDA RAQUEL DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A RÉU(S): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão . Timon/MA, 02/06/2022.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
02/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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02/06/2022 12:17
Juntada de apelação
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27/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801176-73.2022.8.10.0060 AUTOR: ALDA RAQUEL DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ALDA RAQUEL DE SOUSA BRITO, em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Narra a postulante que contratou cartão de crédito consignado em 2011, sendo que o mínimo das faturas era descontado diretamente em seu holerite e o restante do saldo devedor a autora provia o pagamento.
Acrescenta que a partir de 2013 não utilizou mais a tarjeta, restando um débito à época de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Desde então o banco demandado ficou descontado mensalmente o mínimo, no valor R$ 209,00 (duzentos e nove reais).
Requer, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 61236968, foi concedida a justiça gratuita à suplicante, deferida a tutela de urgência postulada, determinada a inversão do ônus da prova em favor da autora com a citação do requerido, eis que já comprovada a tentativa de resolução consensual do conflito.
Contestação no Id. 63105995, acompanhada de documentos.
Regularmente intimada para apresentar réplica, a postulante quedou-se inerte (Id. 64047803). É o relatório.
Passo a fundamentar.
Em sua defesa, o réu alegou, dentre outras preliminares, a ocorrência de prescrição (Id. 63105995 – pág.7).
Inicialmente, cumpre anotar que, in casu, a matéria abordada é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, considerando que já há elementos suficientes de convicção para julgamento antecipado da lide.
Evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Ademais, imperioso ressaltar que se trata a prescrição de matéria de ordem pública a qual pode ser reconhecida, inclusive, de ofício por este Juízo.
Trata-se a prescrição da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, elidindo que as relações civis se perdurem no tempo.
Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos) previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
Interpretando o dispositivo legal supra observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do artigo 27 do CDC, no qual determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
III.
Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no momento que ocorre primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO A QUO.
DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
COERÊNCIA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
II.
Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
III.
Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
IV.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 16/02/2022 questionando a legalidade dos descontos decorrente do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, informando que o negócio foi realizado em 2011.
No caso em testilha, o promovente se insurge dos descontos ocorridos a partir de 2013, quando sustenta ter deixado de utilizar o cartão.
Desse modo, seja considerando a data do primeiro desconto, seja considerando os descontos ocorridos a partir de 2013, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
Nestes termos, considerando que o prazo prescricional de 05(cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, a prescrição arguida pelo banco requerido, consoante fundamentação acima.
Decido.
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a postulante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon, 25 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
26/05/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 15:48
Declarada decadência ou prescrição
-
10/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:23
Decorrido prazo de JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 10:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801176-73.2022.8.10.0060 AUTOR: ALDA RAQUEL DE SOUSA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 1 de abril de 2022.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
01/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 08:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 08:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 15:44
Juntada de petição
-
03/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 11:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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