TJMA - 0801115-26.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 17:22
Baixa Definitiva
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31/03/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/03/2023 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801115-26.2021.8.10.0101 Apelante : BERNARDO SOARES SOUSA Advogado : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDO SOARES SOUSA nos autos da “Ação de Cobrança c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais”, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra sentença que julgou PROCEDENTE a demanda para declarar a inexistência do debito discutido nos autos e pagar a quantia de R$1.000,00(mil reais) a título de danos morais.
O Apelante, em suas razões recursais busca modificar parte da sentença, aduzindo que o valor da condenação em danos morais deve ser majorado, assim como, que seja também majorado o valor dos honorários advocatícios.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Requerido no benefício da parte autora.
Quanto ao mérito, narra a parte autora, em sua exordial, que é aposentado e vem sofrendo descontos em sua conta benefício, referente a empréstimo consignado não contratado.
Pois bem.
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos.
Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato da anuência do consumidor, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar que o Apelado efetivamente contraiu seus serviços.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC).
Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CPC, bem como a condenação do Banco Apelante em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral suportado pelo Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, valor fixado em lides semelhantes pela 2a Câmara Cível.
Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo para majorar os danos morais para o importe de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fixo juros de mora a partir do evento danoso de acordo com a súmula 15 da 2a Câmara Cível.
Fixo correção monetária, na condenação por danos morais, a partir da data do arbitramento da reparação (súmula 17 da 2a Câmara Cível).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/12/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 15:13
Conhecido o recurso de BERNARDO SOARES SOUSA - CPF: *80.***.*70-20 (REQUERENTE) e provido
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31/08/2022 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 11:34
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:07
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
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07/06/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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