TJMA - 0805905-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 09:30
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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19/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/03/2023 03:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 12:07
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805905-28.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Vistos em Correição Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por Maria Corina Ramos Santos Pereira em face do Município de São Luís, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a parte autora que é servidor público aposentado, laborou por mais de 32 (trinta e dois) anos pelo Município de São Luís, no cargo de Professor de 1º Grau.
Relata que deixou de gozar alguns períodos de licença prêmio que não foram usufruídos, totalizando 18 meses de licenças, os quais foram solicitados administrativamente, conforme documentação em anexo.
Aduz que, em que pese ter requerido administrativamente, e ter passado mais de 06 (seis) meses, seu pedido não fora analisado ainda.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de 18 (dezoito) meses de licença-prêmio não usufruídas.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita, id. 61920884.
Citado, o réu apresentou contestação aduzindo a prescrição quinquenal.
E, no mérito, a ausência do direito alegado, posto que a autora possui com o ente público mero vínculo contratual, não sendo servidora efetiva.
Aduz, por fim, que acaso seja deferido o pedido, tal deve levar em consideração a data da lei que instituiu a gratificação da licença-prêmio, qual seja, Lei 4.615/06, que entrou em vigor em 01/01/2007, id. 66907502.
A parte autora apresentou réplica, id. 32309318.
Instadas as partes não pugnaram por novas provas.
O Ministério Público, em parecer, deixou de intervir no feito, 55601923.
Por fim, fora juntada Certidão de Tempo de Serviço e Contribuição e, em seguida fora dado vista as partes.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento da lide.
Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, no que se refere a aplicação da súmula 85 do STJ, entendo que não merece prosperar, vez que em que pese estarmos tratando de uma obrigação de trato sucessivo, a qual se renova mês a mês, a prescrição quinquenal será contada a partir do ato de aposentadoria da servidora que, no caso dos autos, se deu em 16/05/2018 e, antes de decorrer 05 (cinco) anos, a parte autora deu entrada na presente demanda, 08/02/2022, de modo que não resta verificada a ocorrência da prescrição.
Agora, em análise do mérito, vê-se que não procede a pretensão da parte autora, vejamos.
Em relação ao pleito de licenças-prêmio, a norma de regência aplicável ao caso, encontra-se no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís (Lei nº 4.615/096.107/1994), precisamente, em seu art. 169, o qual assegura ao servidor o gozo de licença-prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, consoante se vê: "Art. 169 - A cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, desde que não tenha sofrido penalidade administrativa, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.".
No caso em tela, a parte autora passou para a inatividade sem usufruir de nenhuma das licenças-prêmio que aduz alegadamente fazer jus.
Sucede que o feito não se amolda a um simples caso de servidor efetivo que não gozou de suas licenças-prêmio na atividade.
E as razões são as seguintes.
A autora foi contratada em 29/05/1985, sob o regime celetista e sem concurso público, para exercer a função de professora.
Após, a Constituição Federal de 1988, aquela foi enquadrada como servidora pública, em face da transposição do regime celetista para o estatutário, nos termos do art. 19, do ADCT.
Quanto a isto, o réu alega que a transposição de regime da autora é notoriamente nulo, porém, entendo que tal afirmação não está em debate, pois o pleito autora restará indeferido por outra razão, de natureza mais profunda e que se sobrepõe a (in) legalidade da transposição de regime da autora.
Vejamos.
Quanto a estabilidade dos servidores públicos, o artigo 41 da Constituição Federal de 1988, estabelece que: “Art. 41.
São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.” Com isso, conclui-se que a efetividade é pressuposto da estabilidade, haja vista que, em regra, apenas será considerado estável no cargo o servidor que ingressar nos quadros da Administração Pública mediante concurso público para provimento de cargo efetivo, além do cumprimento de 03 anos de efetivo exercício.
Por seu turno, o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias instituiu a chamada “estabilidade excepcional” para aqueles servidores admitidos sem concurso público e que ingressaram no serviço público há, pelo menos, cinco anos da data de promulgação da Constituição Federal de 1988. “Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei”.
Observa-se, pois, que embora o ADCT tenha conferido estabilidade excepcional aos servidores admitidos sem concurso público, nada dispôs acerca da possibilidade de referidos servidores usufruírem de benefícios legalmente previstos para ocupantes de cargos efetivos que ingressaram mediante concurso público.
Nesse sentido, de diferenciação, tem entendido o Supremo Tribunal Federal: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL.
ART. 19 DO ADCT.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT alcança servidores estaduais, mas difere da efetividade, para a qual é imprescindível a aprovação em concurso público.
II - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os servidores públicos beneficiados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT teriam direito à estabilidade, não se lhes conferindo as vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, para o qual se exige concurso público.
III - Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ARE 1238618 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 04/03/2020).
O Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal firmou a tese abaixo, corroborando tudo que já foi dito: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Dessarte, sob pena de violação à tese acima, bem como ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988 segundo o qual “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”, a autora não tem direito a extensão do benefício de licença-prêmio para si.
Tanto assim o é que, analisando suas fichas financeiras, em nenhum momento a autora gozou de licença-prêmio enquanto estava ativamente no exercício do cargo, posto que o instituto licença-prêmio é exclusivamente atribuído a servidores públicos efetivos, conforme apontado no início da fundamentação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixando estes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC os quais restaram suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Decorrido o prazo sem recursos voluntários, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (Assinado digitalmente) -
07/02/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 17:13
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:10
Juntada de petição
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31/10/2022 04:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 11:42
Desentranhado o documento
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21/10/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:54
Juntada de petição
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14/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:00
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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10/10/2022 04:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 12:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:32
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805905-28.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
05/09/2022 10:44
Juntada de petição
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05/09/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 08:24
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
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22/07/2022 21:43
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:17
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 06/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 23:38
Juntada de Certidão
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15/05/2022 15:33
Juntada de contestação
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09/05/2022 14:36
Decorrido prazo de MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 09:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805905-28.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA CORINA RAMOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se o requerido, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2022 12:41
Juntada de petição
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24/02/2022 06:02
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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24/02/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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16/02/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 10:41
Conclusos para despacho
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15/02/2022 20:19
Juntada de petição
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11/02/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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