TJMA - 0800320-71.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 12:18
Extinto o processo por desistência
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25/05/2022 08:36
Juntada de petição
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24/05/2022 17:15
Juntada de petição
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24/05/2022 11:10
Juntada de contestação
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05/04/2022 09:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800320-71.2022.8.10.0008 PJe Requerente: NIERDES GONCALVES MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação de Restituição de Indébito c/c Danos Morais promovida perante este Juízo por NIERDES GONCALVES MARTINS em face de BANCO BRADESCO SA, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente, em síntese, que vem enfrentando problemas com relação a descontos referentes à "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso" na sua conta bancária há cerca de 05 (cinco) anos, os quais totalizam R$ 727,10 (setecentos e vinte e sete reais e dez centavos).
Narra que, buscando o regimento interno da instituição financeira requerida, verificou que se trata de valor único cobrado mensalmente referente à cesta.
Por derradeiro, acrescenta que não contratou o mencionado serviço e que tentou solucionar a questão administrativamente através do site "www.consumidor.gov", sem sucesso. Pede assim, como tutela de urgência, que cessem imediatamente os descontos referentes à "Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso".
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Isso se verifica, principalmente, em razão do lapso temporal entre o início da cobrança questionada (27/01/2017) e a propositura da demanda (31/03/2022), ajuizada depois de mais de 05 (cinco) anos do fato, o que desnatura o caráter de urgência, típico da tutela específica pretendida.
Igualmente não se constata, em um primeiro momento, a probabilidade do direito, eis que, em análise ao extrato bancário juntado no ID 63875070, observa-se o uso habitual da conta bancária pela parte autora para serviços não gratuitos, inclusive desfrutando de facilidades por ela proporcionadas, como empréstimo na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), pré-aprovado para correntistas de instituições financeiras.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
01/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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