TJMA - 0800350-06.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2022 21:21
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:09
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:54
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de ANAXMANDRO SOUSA REINALDO em 04/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:51
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 02/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:27
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
04/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800350-06.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEANDRO PESSOA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 24 de Junho de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
25/06/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
25/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
24/06/2022 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:33
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:39
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:43
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
13/06/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 17:27
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
10/06/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 15:43
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:33
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 09:33
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
27/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
27/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800350-06.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEANDRO PESSOA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA Alega o requerente que realizou compra de passagens junto a 1ª requerida, com destino a Imperatriz-MA, para a data de 05/06/2020.
Ocorre que devido a pandemia do COVID-19, resolveu fazer o cancelamento das passagens, porém, o valor da multa pela desmarcação era superior ao próprio valor da passagem. Assim, requer a repetição de indébito no valor de R$ 1.985,55 (um mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais.
Em contestação, a 1ª requerida pugnou, preliminarmente, pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência dos pedidos.
Em defesa, a 2ª requerida impugnou o pedido de justiça gratuita e pugnou pela sua ilegitimidade passiva.
Passo ao exame das preliminares.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade suscitada pois a requerida encontra-se na cadeia de fornecedores na relação de consumo em tela, sendo parte legítima para compor a lide.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida, pois esta possui responsabilidade quanto aos pagamentos e multas cobradas pelo cancelamento da passagem.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta não merece acolhimento, pois em se tratando de pessoa física, basta o simples requerimento, nem tendo a parte contrária feito qualquer prova diversa.
Passo ao mérito.
Decido.
Compulsando os autos verifico que o autor adquiriu passagens aéreas para um período crítico da pandemia da Covid-19, apesar das recomendações de isolamento social por parte dos órgãos governamentais e pela própria mídia, portanto, tinha consciência dos riscos inerentes ao transporte aéreo.
Ocorre que, conforme alegado pela autora, a mesma tentou solicitar a remarcação do voo marcado e tal solicitação foi negada.
Diante disso, requereu o cancelamento do voo, porém, lhe foi cobrada a multa contratual.
Em sede de defesa as partes demandadas não provaram por qual motivo não fora concedido a possibilidade de remarcação da passagem, que é de total direito do autor.
Além disso, a parte autora não pode ser cobrado por multa pelo cancelamento, tendo em vista que tal pedido só ocorreu em razão da pandemia do COVID-19, ou seja, fatos totalmente alheios a vontade do autor.
O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente, seja por desconhecimento. No caso em tela, a ocorrência de ato ilícito é manifesta, pois demonstrada a falha na prestação de serviço das requeridas ao não possibilitar ao autor remarcar a passagem adquirida, nem fornecer crédito, nem qualquer restituição, tendo se passado mais de 1 ano. É cediço que a ocorrência de dano moral é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, fenômeno que restou demonstrado no caso dos autos.
Ora, é inquestionável que o requerente foi submetido a dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ao não ter qualquer reembolso em relação à passagem que foi adquirida.
Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
No tocante ao dano material o requerente sofreu um prejuízo de R$ 661,85 (seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), pela passagem adquirida, merecendo restituição integral e não em dobro como requer o autor. À luz do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar, solidariamente, as empresas requeridas a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao requerente, pelos danos morais sofridos, com correção monetária a partir desta data e juros a partir do evento danoso (data do pedido de cancelamento).
Condeno ainda, que a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) proceda ao pagamento do valor de R$ 661,85 (seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples do valor pago pelas passagens, com correção monetária pelo INPC a contar do efetivo pagamento e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018). Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
D P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 11:47
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 10:00, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/05/2022 19:25
Juntada de contestação
-
13/05/2022 18:49
Juntada de contestação
-
06/05/2022 10:44
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:50
Juntada de petição
-
06/04/2022 08:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800350-06.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: LEANDRO PESSOA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANAXMANDRO SOUSA REINALDO - MA17653 Reclamado: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Sala 1 De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 16/05/2022 Hora: 10:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha. O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 de abril de 2022. André Luiz da Costa Santos Reis.
Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC. -
04/04/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2022 10:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:47
Juntada de petição
-
28/03/2022 13:01
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
28/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000592-78.2012.8.10.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
J S Marques
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2012 15:32
Processo nº 0803612-70.2019.8.10.0040
Brasilseg Companhia de Seguros
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2024 13:34
Processo nº 0803612-70.2019.8.10.0040
Evangelista Alexandre de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2019 16:09
Processo nº 0800365-51.2022.8.10.0016
Joao Cancio Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Marcelo Santos Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 09:55
Processo nº 0800365-51.2022.8.10.0016
Joao Cancio Barbosa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 11:46