TJMA - 0807086-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 19:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/11/2024 17:03
Juntada de contrarrazões
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24/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 08:30
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 11:25
Juntada de apelação
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20/08/2024 21:12
Juntada de petição
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06/08/2024 06:48
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2024 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:59
Juntada de petição
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12/06/2024 17:08
Juntada de petição
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23/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 09:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:08
Juntada de despacho
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22/11/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/11/2023 13:26
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 12:24
Juntada de petição
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21/06/2023 17:05
Juntada de apelação
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807086-64.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogados/Autoridades do(a) REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A, DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA - MA13681-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO E OUTROS em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em face da ocorrência de prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Requerem os embargantes o acolhimento dos embargos, com a devida aplicação da Súmula 85 do STJ, para que seja declarada a prescrição apenas em relação as parcelas vencidas há mais de cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo dos embargantes com a sentença que reconheceu a prescrição.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de omissão pretendem os embargantes a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, pois a sentença foi proferida pelo juízo consoante as provas juntadas quando da inicial, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que motivaram a decisão refutada.
Cumpre salientar, que o meio hábil para os embargantes recorrerem dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada disposta no id. 80781090 em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/05/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 08:34
Conclusos para decisão
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17/05/2023 16:49
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 08/03/2023 23:59.
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19/12/2022 17:40
Juntada de embargos de declaração
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15/12/2022 11:18
Juntada de termo
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807086-64.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO, JOSE ANTONIO FONSECA RAMOS, MARCIA REGINA DE CARVALHO SILVA, MARIA JOSE GARCIA ARAUJO e MARIA JOSE PENHA RIBEIRO DE ALCANTARA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/IPAM, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que o sindicato que os representa ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer e cobrança em face do Município de São Luís, nos autos do processo nº 0013720-03.2008.8.10.0001, objetivando a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2728/1985, cuja pretensão foi acolhida pelo Eg.
Tribunal de Justiça, estando atualmente transitada em julgado.
Relatam que, não obstante já estarem executando provisoriamente os créditos referentes às parcelas vencidas até a data da efetiva aposentação, não tiveram a implantação da gratificação em seus proventos, uma vez que não incluíram o IPAM no polo passivo da demanda e, nesse caso, não cabe ao município efetivar a implantação da gratificação.
Afirmam, ainda, a constitucionalidade do art. 66, § 2ºda Lei 2.728/1985, de modo que o direito nele consignado deve ser garantido a todos os servidores aposentados que preencheram os requisitos legais antes da aposentadoria – desde que antes da entrada em vigor do PCCV do Magistério – Lei 4931/2008, publicada em 01 de abril de 2008.
Assim, requerem a implantação da gratificação prevista no art. 66, § 2º da Lei 2728/1985, observando o valor do salário mínimo vigente à época em que cada autor completou 24 (vinte e quatro) anos de magistério, bem como os demais reajustes aplicados aos vencimentos do magistério e aos proventos, até a data da efetiva implantação, bem como o pagamento das gratificações vencidas a partir da concessão das aposentadorias, com observância da prescrição quinquenal até a data da efetiva implantação.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi indeferida, id. 60966688.
Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808220-32.2022.8.10.0000, os autores tiveram seu pedido liminar indeferido.
Citada, a parte ré não apresentou contestação.
Instadas acerca da produção de provas adicionais, as partes nada requereram.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 7580813.
Intimadas acerca da possível ocorrência da prescrição, ambas as partes apresentaram manifestação.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, haja vista a natureza da matéria discutida, bem como a desnecessidade de produção de provas adicionais.
No que tange à tese ventilada por este Juízo, ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública, verifico que merece prosperar, pelas razões abaixo.
O alegado fato novo, trânsito em julgado do Proc. 0013720-03.2008.8.10.0001, datado de 17/05/2019, não configura, in casu, causa suficiente a afastar a incidência da prescrição, posto que o processo ajuizado pelo Sindicato da categoria se opôs apenas em face do Município de São Luís, o qual não detém atribuição para implantação da gratificação, posto as autoras já estarem aposentadas.
Não obstante a isso, a autarquia municipal IPAM, apesar da autonomia financeira, ainda se sujeita aos ditames administrativos do ente instituidor, com isso, não prospera a necessidade de propositura de nova ação, quando se pode executar o título judicial em comento.
Noutro ponto, o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, os atos de aposentadorias das autoras datam de mais de cinco anos da propositura desta ação, como apresentado por elas próprias.
Logo, a pretensão de anulação/modificação de tal ato, eivado de nulidade ou não, tem como termo inicial a data da efetiva transferência para a inatividade.
Esse também é o entendimento dos tribunais superiores: “AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENSÃO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA.
REVISÃO DO PRÓPRIO ATO DE CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, caso decorridos mais de cinco anos entre o ato de concessão da pensão e o ajuizamento da ação que pretende sua modificação, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, o autor ajuizou a ação objetivando a alteração da natureza da pensão percebida, alegando que embora sua esposa tenha falecido em 20/08/1990, sob a égide do regime celetista, com o advento da Lei 8.112/1990 tem direito à conversão do benefício para pensão estatutária, impondo-se, desse modo, seja reconhecida a prescrição. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1350972/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)” Convém aduzir ainda que não se trata de obrigação de trato sucessivo, posto que o ato de aposentadoria é marco legal para pleitear a revisão da aposentadoria, o qual tem o prazo de 05 (cinco) anos para ser revisto.
Salienta-se, que a alegada nulidade do ato não configura, no caso em exame, causa suficiente para que seja afastada a prescrição do ato, tampouco o alegado fato novo, trânsito em julgado de sentença que sequer tem o réu deste feito, como participante da ação coletiva em comento.
Com isso, entendo que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos dos atos de aposentadoria, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta.
Com efeito, a jurisprudência majoritária tem seguido esse raciocínio.
Observe-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela incidência do art. 1º do Dec. 20.910/32 em ação similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
APOSENTADORIA.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO.
DECRETO Nº 20.910/32.
INCIDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem.
II - No caso concreto, considerando a data em que a autora teve conhecimento inequívoco do seu ato de aposentadoria - 25 de junho de 1996 -, restou configurada a prescrição na medida em que a presente ação de revisão foi proposta em 29 de janeiro de 2009, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na referida norma.
III - Recurso desprovido.” (GRIFO NOSSO) (AC – APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.259/2012, REL.
DES.
MARCELO CARVALHO SILVA, TJ/MA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE DATA: 15/05/2012) Diante do exposto, EXTINGO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PRETENSÃO da autora, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/12/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 13:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 17:53
Juntada de petição
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11/10/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 12:54
Juntada de petição
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20/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/09/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:10
Juntada de petição
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21/07/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807086-64.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 8 de julho de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/07/2022 05:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 05:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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05/07/2022 22:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 15:10
Juntada de termo
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26/04/2022 12:30
Juntada de petição
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06/04/2022 07:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807086-64.2022.8.10.0001 AUTOR: DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLIANE MINELY NEPOMUCENO SILVA - MA11254-A, ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DIRCINHA DE DEUS DE SOUSA PACHECO E OUTROS contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS – IPAM, ambos qualificados na exordial.
Alegam os autores que o sindicato que os representa ajuizou ação de obrigação de fazer e cobrança, processo nº. 13720/2008 que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública, em desfavor do Municipio pleiteando a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Asseveram que é constitucional o art. 66, §2º da Lei nº.2728/1985, devendo o direito nele contido ser garantido a todos os servidores aposentados que preencheram os requisitos legais antes da aposentadoria.
Requerem a concessão de liminar para que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985 por preencherem os requisitos legais até 31 de março de 2008, em cumprimento aos termos do art. 84 da Lei nº. 4749/2007. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requerem os autores, liminarmente, que o IPAM seja obrigado a implantar nos seus proventos a gratificação prevista no art. 66, §2º da Lei nº. 2728/1985.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por parte do réu no que concerne a não implantação da gratificação.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a incorporação da gratificação nos proventos dos autores entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifiquem-se os autores desta decisão.
Cite-se o IPAM, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimem-se os autores para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2022 19:20
Conclusos para decisão
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14/02/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
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