TJMA - 0800738-50.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:41
Decorrido prazo de ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 09:07
Juntada de termo
-
19/04/2023 15:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 13:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
14/04/2023 13:18
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
14/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 09:45
Juntada de termo
-
08/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
08/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800738-50.2022.8.10.0059 Requerente: DEMANDANTE: ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e com base no Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte reclamante, através dos seus advogados habilitados, para requerer o que entender de direito em vista da petição id: 89172006, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São José de Ribamar, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023 LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
03/04/2023 15:42
Juntada de petição
-
03/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:33
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800738-50.2022.8.10.0059 Requerente: ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte embargante - LATAM AIRLINES GROUP S/A, aduziu contradição esposada na sentença(id.78572717) que condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o embargante que sejam os embargos declaratórios em epígrafe conhecidos e acolhidos, para sanar omissão quanto aos pontos levantados pelo embargante.
Segundo o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 em combinação com o artigo Art. 1022, do CPC, apenas cabem embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Inicialmente, por força do artigo supracitado, inciso III, determino que na parte dispositiva da sentença embargada onde lê-se: “DIANTE DO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, os pedidos da autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Passe a constar: “DIANTE DO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, os pedidos da autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Analisando o pedido formulado nos embargos, evidencio que não há como prosperar a reforma pretendida, posto que os embargos não tem a função de recurso inominado, como é sabido.
No caso em apreço, verifica-se que o que o embargante pretende é modificar o entendimento contido na sentença, devido o seu inconformismo, o que poderia ser feito, perfeitamente, pela via adequada, qual seja, recurso inominado.
Observa-se que os pedidos vertidos nos embargos, encontram-se devidamente analisados na sentença, por ser este o entendimento deste juízo.
Todos os pedidos, debatidos nos embargos, são objeto de apreciação em recurso inominado, porque visam a adequação da sentença ao inconformismo do embargante, por essa razão não merece acolhimento, porquanto afasta-se do fim colimado aos embargos de declaração, conforme se verifica abaixo: STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no AgInt no REsp 1544203 MG 2015/0175121-1 (STJ) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL.
APLICAÇÃO, AO CASO, DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL .
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA LEI 4.771 /65, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2018.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, para manter a decisão que dera provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para, em relação à compensação da reserva legal de que tratam os autos, determinar seja aplicado o disposto no art. 44, III , da Lei 4.771 /65, então vigente.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.
Diante do exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
Registrado no PJE e Publicado no DJE.
Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECC de São José de Ribamar -
15/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 03:09
Decorrido prazo de ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 14:33
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/11/2022 23:59.
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17/12/2022 05:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0800738-50.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) Requerente(a), DEMANDANTE: ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA, através de , Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, para apresentar, no prazo de 05 (Cinco) dias, RESPOSTA aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto nestes autos virtuais.
São José de Ribamar-MA, 23 de novembro de 2022 PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
23/11/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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07/11/2022 09:29
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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31/10/2022 15:45
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800738-50.2022.8.10.0059 Requerente: ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA Requerido(a): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
O requerente aduziu ter comprado uma passagem área junto à empresa requerida para empreender viagem da cidade de São Luís/MA a São Paulo-SP, no dia 22 de Novembro de 2021 a qual fora adquirida com apoio da Secretaria de Esporte e Lazer (SEDEL) visto que estaria indo participar das Paralipíadas Escolares/2021; que, ao chegar no aeroporto de destino recebeu a informação de extravio de sua bagagem em que transportava os bens pessoais, roupas e o carregador de Bateria da Cadeira de Rodas necessária para sua locomoção; que, diante da informação fez o “Registro da Irregularidade e Extravio" oportunidade em que a demandada se comprometeu em fazer a entrega em até de 7 dias.
Arrematou que, com extravio da bagagem, ficou sem o seu bem principal, o carregador da bateria de sua cadeira elétrica motorizada, ficando furtado o direito de ir e vir, tendo sua viagem comprometida, visto possuir dificuldades nos braços, não podendo fazer uso da cadeira de forma manual; que ficou 02 (dois) dias com a mesma roupa da viagem sendo obrigado a pedir dinheiro emprestado para comprar roupa e tênis; que, enquanto aguardava a entrega da bagagem conseguiu emprestado com outro cadeirante o carregador da bateria de cadeira.
Assim, pleiteou indenização por danos morais em razão dos constrangimentos sofridos.
Em sede de contestação a requerida arguiu preliminar impugnando a justiça gratuita, e no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou infrutífera em razão da ausência de propostas por parte da requerida.
Breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Das preliminares.
Rejeito a impugnação a justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º). É sabido que o contrato de transporte gera obrigação de resultado ao transportador.
Dessa forma, tem-se que aquele que se obrigou a transportar pessoas e suas respectivas bagagens, deverá assim fazer até o destino final, com o dever de diligência no transporte, que deverá ocorrer tempestivamente, e de preservação da incolumidade da própria pessoa e de seus bens transportados.
Uma vez frustrado tal resultado, seja pela não concretização do transporte em sua totalidade ou, por exemplo, pelo extravio da bagagem do passageiro, configura-se a inadimplência por parte do transportador de sua obrigação contratual.
Em sede de defesa, a requerida arguiu, em suma, que a requerente não experimentou abalo emocional suficiente a configurar o dever de indenizá-la em danos morais, pois as malas de viagens foram restituídas ao requerente no dia 27.11.2021, ou seja, após 05 dias da abertura do RIB – Relatório de Restituição de Bagagem (25.11.2021), além do que concedeu o “auxílio emergencial” no valor de R$ 1.252,00(Hum mil, duzentos e cinquenta e dois reais), para que a requerente promovesse o ressarcimento material com os gastos necessários para recompor os seus utensílios que estavam na bagagem”.
O art. 373, I, do CPC, estabelece que o requerente deve comprovar a existência de fato constitutivo do direito que pleiteia.
E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao requerido o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por sua vez, o requerente alegou que, em razão do extravio de sua bagagem, teve prejuízos morais, para os quais requer indenização, entretanto a requerida alegou que não houve provas dos danos alegados.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso que a requerente celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a requerida referente a uma viagem de São Luis/MA a São Paulo/SP, bem como municiou os autos com o registro de irregularidade de bagagem preenchido no aeroporto de Guarulhos/SP, GRULA 59860.
Assim, nos termos do art. 14, § 2º, do CDC, deve-se reconhecer, no presente caso, a existência de serviço defeituoso, já que a requerida não forneceu a requerente a segurança esperada, levando-se em consideração os aborrecimentos, a decepção, o constrangimento, a raiva e a insegurança experimentados pela parte requerente, em decorrência do serviço defeituoso prestado, somando-se ao fato de que o requerente é pessoa deficiente, que iria participar das "Para Olimpíadas Escolares 2021" e que ficara tolhido do seu direito de ir e vir em razão da ausência do carregador de bateria de sua cadeira de rodas, pelo prazo de 05(cinco) dias, período de 25.11.2021 a 27.11.2021, além de outros pertences de uso pessoal.
Por isso, o dano moral deve ser reparado, em respeito ao art. 5ª, V e X, da Constituição da República, e ao art. 6º, VI, do CDC.
Assim, não tendo a requerida trazido aos autos comprovação de excludente de sua responsabilidade objetiva, deve responder pelo extravio da bagagem e pelos danos comprovadamente causados.
Quanto ao valor da indenização pelos danos morais, ele deve ser fixado com respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a indenização servir de punição e alerta para o ofensor, a fim de que proceda com maior cautela em situações semelhantes.
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido.
DIANTE DO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, os pedidos da autora, para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00(Cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intime-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 16:58
Juntada de termo
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27/09/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/09/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 17:22
Juntada de contestação
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26/09/2022 15:36
Juntada de petição
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23/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:17
Juntada de petição
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15/08/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2022 20:00
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:23
Publicado Citação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Citação
PROCESSO Nº.: 0800738-50.2022.8.10.0059 DEMANDANTE: ERLON DE AZEVEDO ALMEIDA Advogado: Italo Mateus Jansen Reis OAB/MA 22227 REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado: Fabio Rivelli OAB/MA 13871-A Intimação do Advogado Fabio Rivelli OAB/MA 13871-A de inteiro teor de Certidao adiante transcrita: CERTIFICO que nos termos do art. 1º da Portaria n.º 001/2019-GJ, bem ainda o disposto no art. 16 da Lei n.º 9.099/1995, foi DESIGNADA sessão de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de SETEMBRO de 2022, às 08h40min, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, munido(a) com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o (a) autor (a) para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se à (ao) ré (u) de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o (a) mesmo (a) comparecer em juízo munido (a) de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações. A PRESENTE CERTIDÃO SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DA INICIAL E DOCUMENTOS. São Jose de Ribamar, 04 de Abril de 2022 Ana Lourdes Silva de Carvalho Servidor Judiciário São Jose de Ribamar, 04 de abril de 2022.
Julio Cesar Lima Praseres Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Cível e Criminal de São Jose de Ribamar -
04/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:06
Juntada de petição
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21/03/2022 11:47
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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14/03/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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