TJMA - 0000273-26.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 21:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
13/03/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/03/2025 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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19/02/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 09:45, Vara Única de Paulo Ramos.
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09/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 04:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:57
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:49
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por meio de seu advogado, via PJe, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, eventuais esclarecimentos a serem direcionados ao médico perito, em face do laudo pericial de id. 65375713.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 24 de abril de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
26/04/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
10/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 18:08
Juntada de petição
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Processo: 0000273-26.2019.8.10.0109 Autor: JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A Requerido(a): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior.
Ressaltando que, com fundamento no Art. 218, § 3° do CPC, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:09
Juntada de despacho
-
21/09/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2022 09:15
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 20:40
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 17:40
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação do(a) parte requerente, através de seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer contrarrazões ao recurso de apelação nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Paulo Ramos - MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
MARA PEREIRA LIMA Servidor Judicial -
23/08/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:23
Juntada de apelação cível
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08/08/2022 11:20
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros contra a sentença de id. 67856461, em que a parte embargante requer a fixação das balizas de juros e correção monetária relativa à condenação e divergência entre documentos apresentados no feito.
A parte autora pleiteia a eliminação da suposta omissão constante no decisum atacado, uma vez que a sentença não fixou data de início de juros e correção monetária a recair sobre os valores fixados a título de complementação do seguro DPVAT. É o breve relato.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o disposto no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, verifico que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que no dispositivo da sentença não consta menção referente à juros e correção monetária dos valores indicados como devidos a título de complementação de seguro DPVAT.
Assim, resta clara a omissão alegada pela parte embargante e constante no dispositivo da sentença prolatada nestes autos.
Porém, quanto ao pedido de reconhecimeno de divergência entre a documentação apresentada pela parte embargada e o laudo produzido por perito nomeado pelo Juízo, tenho que a via dos embargos de declaração mostra-se inadequada, haja vista que eventual rediscussão da matéria deve ser manejada mediante recurso cabível. CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração interpostos pela parte demandada para corrigir na sentença, no parágrafo referente à condenação, acrescentando-o da expressão: “O valor da condenação deverá ser corrigido partir do evento danoso e acrescido de juros legais a partir da citação (súmula 426 STJ)”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 3 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
04/08/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 18:59
Outras Decisões
-
19/07/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:03
Juntada de termo
-
16/07/2022 02:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 22/06/2022 23:59.
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16/07/2022 02:50
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 22/06/2022 23:59.
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13/07/2022 16:21
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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27/06/2022 23:48
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 20/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:48
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:11
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Paulo Ramos (MA), 6 de junho de 2022 FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
07/06/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:30
Juntada de embargos de declaração
-
30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA JOAO PEDRO SOUSA ALVES ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 12.150,00.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 65375713. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto na mão esquerda e terceiro polidactilo, com percentual de dano em 50%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão na mão corresponde a 70% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 4.725,00, já a lesão sofrida no terceiro polidactilo corresponde a 10% do valor de R$13.500,0, ou seja, R$ 1.350,00, sobre esses valores deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 50%.
Assim, o valor final é R$ 5.400,00.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.350,00, evidenciando que há saldo a ser complementado no valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para que seja feita a complementação de valores a título de DPVAT, no valor correspondente a R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas pela ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 26 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA J uiz de Direito -
27/05/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 20:34
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 04/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 20:34
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:54
Juntada de petição
-
29/04/2022 05:18
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 20:06
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:16
Juntada de Alvará
-
20/04/2022 13:04
Juntada de petição
-
07/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:JOAO PEDRO SOUSA ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para acerca da realização da perícia médica agendada para o dia 25 de abril de 2022, às 09h:30, na sala de audiência do Fórum de Paulo Ramos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 1 de abril de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:12
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
.
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0000273-26.2019.8.10.0109 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA:JOAO PEDRO SOUSA ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 REQUERIDO:BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte requerida por meio de seu advogado, para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção de provas. Paulo Ramos-MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARA PEREIRA LIMA Assinado Digitalmente -
01/04/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:29
Outras Decisões
-
01/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 05:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 04:24
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:58
Publicado Intimação em 02/08/2021.
-
31/07/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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