TJMA - 0000545-51.2014.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0800816-69.2023.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA ALVES BARROSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: intimação do Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, LUIZ FERNANDO NUNES SILVA - TO6806, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
05/04/2022 09:17
Baixa Definitiva
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05/04/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000545-51.2014.8.10.0026 – Balsas Apelante: Sociedade Beneficente São Camilo Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro (OAB/MA 8.875) Apelado: Oi Móvel S/A Advogado: Rômulo Marcel Souto dos santos (OAB/MA 12.049-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Sociedade Beneficente São Camilo apresentou petição com pedido de reconsideração (ID 10527895, página 27-37), alegando que o despacho publicado para intimar as partes do Acórdão em 21/10/2019, saiu com erro de grafia o nome do Advogado, assim, requer nova publicação e devolução do prazo para recurso.
O magistrado de 1º Grau determinou a remessa do pedido a este Juízo.
Contudo, a irresignação não merece prosperar, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em sua maciça jurisprudência, entende que o mero erro insignificante no nome do advogado não enseja a nulidade da intimação quando possível a identificação da publicação por outros meios.
No presente caso, não obstante a publicação do nome do advogado ter sido realizada como Edmar de Oliveira Navarro, quando deveria o ser como, Edmar de Oliveira Nabarro, resta identificado no processo pelo exato nome das partes, número do processo, número de protocolo, classe processual e, inclusive, número do registro do advogado junto à OAB/MA.
Nesse contexto, colaciono aos autos, precedentes do STJ, verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (VIRTUAL).
PUBLICAÇÃO.
NOME DO ADVOGADO.
GRAFIA.
ERRO.
ABREVIATURA.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A existência de erro insignificante na publicação do nome do advogado da parte, desde que não dificultada a identificação do feito, não enseja a nulidade da intimação.
Precedentes. 2.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1293853 GO 2018/0114409-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) - gn PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.
TROCA DE LETRA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera troca de letras do nome do advogado não enseja a nulidade da intimação, uma vez que identificado o processo pelo nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ.
Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito. 2.
No caso dos autos, a certidão da Segunda Turma (fl. 326, e-STJ) informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe, número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos.
Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - RCD no REsp: 1294546 RS 2011/0285964-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) - gn PROCESSUAL CIVIL.
PUBLICAÇÃO.
GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.
ERRO INSIGNIFICANTE. 1. É firme a jurisprudência dessa Corte Superior no sentido de que a existência de erros insignificantes na publicação do nome dos advogados, que não dificultam a identificação do feito - tal como ocorreu nos presentes autos, nos quais a intimação saiu no nome de "Ciro Ceccato" e o correto seria "Ciro Ceccatto" - não ensejam a nulidade do aludido ato processual (intimação). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1026648 DF 2016/0317430-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) - gn AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE RECONSIDEROU A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF, NEGANDO, TODAVIA, PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Sob à égide do CPC⁄1973, firmou-se o entendimento jurisprudencial de ser irrecorrível, em regra, o despacho que determina a emenda da inicial.
Todavia,deve ser relativizada, em casos excepcionais, referida regra, analisando-se se a decisão agravada subverte ou não a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte. 1.1.
Na espécie, o juízo singular determinou a emenda da inicial para alterar o valor da causa.
Nesse caso, o atendimento da determinação do juízo possuiu o condão de ocasionar gravame à parte, porquanto repercute no valor das custas judiciais e eventuais sanções pecuniárias e honorários de sucumbência. Precedentes. 2.
Em que pese o entendimento da Corte Especial deste STJ no sentido de que os dados sobre o andamento processual disponibilizados via internet não podem servir para confundir as partes, sendo possível o reconhecimento de justa causa para renovação de prazo recursal (REsp 1324432⁄SC, DJe 10⁄05⁄2013), não restou demonstrado, no caso concreto, o induzimento da parte em erro ou confusão, não havendo falar, consequentemente, em justa causa. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é válida a intimação realizada com a grafia incorreta do nome do advogado se o erro é insignificante e possível a identificação do feito pelo exato nome das partes e número do processo (circunstância dos autos). 4.
Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no AgInt no REsp 1329072 ⁄ GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2012⁄0122887-0 Relator (a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 21⁄02⁄2017 Data da Publicação⁄Fonte DJe 02⁄03⁄2017). (Grifos acrescidos). - gn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PUBLICAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE UMA LETRA.
EQUÍVOCO INDUZIDO PELO PRÓPRIO CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1.
Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ainda que admitida a hipótese de erro material na publicação, a nulidade suscitada pode ser acolhida apenas quando implicar na impossibilidade de identificação do processo e deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3.
Caso em que se verificou, de fato, erro na grafia do nome do causídico, tendo constado "Tocantis" quando o correto seria "Tocantins".
Contudo, não bastasse a circunstância de que a falha decorreu de equívoco cometido pelo próprio advogado, ao assinar a petição de contrarrazões ao recurso especial, com a mesma mácula, o erro não invalida a publicação, por não impossibilitar a identificação dos autos, nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (EDcl na PET no REsp 1534466 ⁄ SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2015⁄0120223-5 Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17⁄12⁄2015 Data da Publicação⁄Fonte DJe 05⁄02⁄2016). (Grifos acrescidos). - gn Com tais considerações, firme nesses fundamentos, indefiro os pedidos formulados de reconsideração.
Proceda-se o devido arquivamento do recurso, tendo em vista o trânsito em julgado, conforme Certidão.
Retornem os autos ao Juízo de origem Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de abril de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
04/04/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:49
Não recebido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (APELADO).
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13/03/2022 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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12/03/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 17:41
Recebidos os autos
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19/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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