TJMA - 0803001-91.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:51
Juntada de petição
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28/05/2024 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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14/02/2024 12:05
Juntada de petição
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME GREGORI TORRES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 17:50
Juntada de apelação
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23/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803001-91.2021.8.10.0026 Assunto: [Nao Cumulatividade] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Réu: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. vs.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Identificação do Caso: [Nao Cumulatividade] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
21/11/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2023 16:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
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25/10/2023 20:07
Juntada de petição
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27/09/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 05:52
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:51
Decorrido prazo de GUILHERME GREGORI TORRES em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LILIANE ARAGAO MENDES PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 22:53
Juntada de petição
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24/08/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803001-91.2021.8.10.0026 Assunto: [Nao Cumulatividade] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Réu: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA. vs.
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Identificação do Caso: [Nao Cumulatividade, ICMS, exigibilidade de crédito tributário] Suma do pedido: 1.
A concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução e, consequentemente, o sobrestamento da Execução Fiscal nº 0802258-81.2021.8.10.0026 até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida nos presentes autos. 2.
A procedência dos embargos à execução determinando-se o cancelamento das CDAs nº 0005242/2021, 0005243/2021, 0005244/2021 e 0005245/2021 e dos débitos de ICMS, multas e juros nelas consubstanciados, bem como a extinção da Execução Fiscal nº 0802258-81.2021.8.10.0026. 3.
Subsidiariamente, a procedência parcial dos Embargos à Execução para determinar a recapitulação e redução da multa aplicada para 30% (trinta por cento) do valor do imposto, prevista no artigo 80, inciso I, alínea “a”, da Lei 7.799/02. 4.
Com a procedência do presente embargos, requer a liberação da apólice de seguro garantia e do respectivo endosso apresentados como forma de garantia dos débitos em discussão (ou eventual outra apólice ou garantia que a substituir).
Suma da da impugnação aos embargos à execução: 1.
Sustenta a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 204 do CTN, não tendo o embargante produzido prova capaz de afastar tal presunção. 2.
Prossegue sustentando que entre o mês de novembro/2013 a dezembro/2014 a empresa embargante deixou de deduzir em suas notas fiscais de saída o valor correspondente ao imposto dispensado, conforme Auto de Infração 5116630000001-1/511563000121-5 e 5115630000122-3, nos valores respectivos de R$ 2.924.977,75/R$2.569.890,22 e R$ 664.025,58, deixando também de registrar as notas fiscais de entrada, as quais deram origem aos autos de infrações 5115630000118-5 e 5115630000118-3, cujos valores de lançamentos dão de R$ 1.837.536,27 e R$ 63.983,85, respectivamente. 3.
No tocante ao desconto no valor das mercadorias relativo à redução da base de cálculo do ICMS, não consta de maneira incontestável nas notas fiscais o valor do relativo desconto, conforme determina o Ajuste SIIEF n. 10/2012.
Além disso, o desconto deve ser aplicado de maneira que o valor da nota seja inferior ao valor total dos produtos, o que não ocorreu . 4.
Que não houve repasse ao consumidor, o que caracteriza enriquecimento ilícito e, pelo descumprimento da obrigação tributária, é cabível a penalidade aplicada, conforme disposto no art. 80, II, alínea "e", da Lei n. 7.799/02, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e dos seus respectivos acréscimos legais.
Principais ocorrências: 1.
Recebidos os presentes embargos à execução, com atribuição do efeito suspensivo. 2.
Impugnação aos embargos à execução e manifestação à impugnação apresentados tempestivamente. 3.
Proferida decisão saneadora fixando os seguintes pontos controvertidos: 1.
O atendimento, pela pessoa jurídica embargante, da finalidade pretendida pelo Convênio CONFAZ 100/97; 2.
A (in)adequação da multa de 50% prevista no art. 80, inciso II, alínea “e”, da Lei 7.799/02; 3.
A efetiva dedução do valor correspondente ao imposto dispensado na operação de onde se originaram as CDA´s exequendas; 4.A nulidade dos Autos de Infração n. 5115630000121-5, 5115630000122-3, 5116630000001-1 e 5117630000412-0.
Dispensada a produção de outras provas; 4.
Decisão saneadora estabilizada sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes. 5.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). É caso do incidência do art. 355, I, CPC.
Passo a analisar o mérito.
O cerne da questão gira em torno da suposta ilegalidade do lançamento tributário realizado. É incontroverso o cabimento da redução e isenção do ICMS (art. 341, CPC), subsistindo a discussão apenas quanto ao suposto descumprimento da obrigação acessória, consubstanciado no não atendimento, pela embargante, dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios, originando, assim, os lançamentos tributários.
Há previsão expressa de redução de 60% (sessenta por cento) do ICMS nas saídas interestaduais (cláusula primeira do CONFAZ n. 100/97).
A cláusula terceira do CONFAZ, por sua vez, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder às operações internas isenção do ICMS.
No tocante as operações de saída interestaduais com insumos agrícolas, a redução de 60% (sessenta por cento) do ICMS deve está expressamente demonstrada na nota fiscal o valor correspondente ao imposto dispensado (art. 2º, do Anexo 1.4, RICMS/MA).
Além disso, a cláusula primeira, I, do Ajuste SINIEF n. 10/2012, determina que o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, em "tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e".
Já em relação as operações internas com insumos agropecuários, a isenção está condicionada à demonstração expressa na Nota Fiscal da dedução do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, conforme art. 1º, XX, do Anexo 1.3, do RICMSMA, vigente à época do fato gerador.
Logo, tem-se que a parte embargante não se desincumbiu de comprovar o atendimento aos requisitos necessários à concessão dos benefícios fiscais, na medida em que não há demonstração de ter feito constar expressamente na nota fiscal o valor correspondente ao imposto dispensado nos termos da legislação vigente.
Sequer acostou aos autos as notas fiscais que deram ensejo aos lançamentos tributários (art. 373, I, CPC).
No tocante ao pedido alternativo de redução da multa aplicada, sabe-se que a obrigação tributária é principal ou acessória (art. 113, §1º e 2º, CTN), sendo esta última independente da primeira, e seu descumprimento, ainda que de forma isolada, autoriza a imposição de multa, cujo montante aplicado converte-se em obrigação principal (art. 113, parágrafo 3º, CTN).
Não há demonstração pela embargante de enquadramento nas hipóteses de redução da multa aplicada, mostrando-se adequada a penalidade imposta, já que deixou de recolher o imposto, no todo ou em parte, situação apurada, inclusive, em levantamento fiscal (art. 80, II, alínea "e", da Lei n. 7.799/02).
Com fundamento no art. 373, inciso I, CPC, REJEITO os embargos opostos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
CONDENO a embargante ao pagamento de custas e honorários.
Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §1º, CPC).
CÓPIA desta sentença deve ser trasladada aos autos principais.
INTIMEM.
Com o trânsito em julgado e não havendo pedido de cumprimentos, ARQUIVEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
22/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de WILLIAM ROBERTO CRESTANI em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de GUILHERME GREGORI TORRES em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:40
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:15
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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20/03/2023 13:19
Juntada de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803001-91.2021.8.10.0026 Assunto: [Nao Cumulatividade] Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Autor: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
Réu: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO SANEADORA - ART. 357, CPC.
Não há preliminares.
São pontos controvertidos (art. 357, inciso II, CPC): O atendimento, pela pessoa jurídica embargante, da finalidade pretendida pelo Convênio CONFAZ 100/97; A (in)adequação da multa de 50% prevista no art. 80, inciso II, alínea “e”, da Lei 7.799/02; A efetiva dedução do valor correspondente ao imposto dispensado na operação de onde se originaram as CDA´s exequendas; A nulidade dos Autos de Infração n. 5115630000121-5, 5115630000122-3, 5116630000001-1 e 5117630000412-0 Não são necessárias outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
INTIMEM-SE para ciência, com prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
REMETAM-ME conclusos para julgamento.
Balsas, MA. -
02/03/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 10:36
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:48
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA em 03/05/2022 23:59.
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18/04/2022 18:08
Juntada de réplica à contestação
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06/04/2022 06:48
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803001-91.2021.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PARTE AUTORA: FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A) AUTOR: : GUILHERME GREGORI TORRES (OAB 400617-SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824-SP), WILLIAM ROBERTO CRESTANI (OAB 258602-SP) PARTE RÉ: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO REQUERIDO:Dr. .
FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). GUILHERME GREGORI TORRES (OAB 400617-SP), LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA (OAB 130824-SP), WILLIAM ROBERTO CRESTANI (OAB 258602-SP), para, querendo, oferecer réplica no prazo legal, ocasião em que deverá se pronunciar também acerca da intenção em produzir novas provas, sob pena de preclusão conforme decisão/despacho ID 63857950.
BALSAS/MA, 04/04/2022.
ARIDIONE CARVALHO HOLANDA VIEIRA, Técnico Judiciário. -
04/04/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
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28/09/2021 20:01
Conclusos para decisão
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28/09/2021 20:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:24
Juntada de petição
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29/07/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 09:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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29/07/2021 09:34
Realizado cálculo de custas
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27/07/2021 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2021 15:16
Juntada de termo
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27/07/2021 11:08
Outras Decisões
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23/07/2021 16:57
Juntada de petição
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23/07/2021 10:11
Conclusos para despacho
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23/07/2021 10:07
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:07
Juntada de petição
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22/07/2021 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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