TJMA - 0800671-18.2021.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PJe - Processo Judicial Eletrônico COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA DA 1ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA – CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-6030 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
31/03/2023 08:54
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/03/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/11/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:11
Juntada de petição
-
26/10/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Aclaratórios na Apelação, processo n.º 0800671-18.2021.8.10.0028 Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/PE 19.147-A) Embargada: Aureni Rodrigues Silva Brito Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando sanar vício de omissão dito existente no âmbito da decisão monocrática de id. 115810132, que deu provimento a Apelação Cível interposta por Aureni Rodrigues Silva Brito, reformando a sentença a quo que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais proposta em desfavor do ora Embargante.
Em suas razões, o Embargante sustenta que o mencionado julgado é dotado de omissão, uma vez que deixou de abordar os requisitos necessários para que a condenação dos honorários de sucumbência incidam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.
Com tal argumento, requer o provimento dos aclaratórios, com aplicação de efeitos infringentes.
Contrarrazões pelo não conhecimento dos aclaratórios, bem como aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
A priori vislumbro não necessária intervenção ministerial. É o relatório do essencial, DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nessa linha, entendo assistir razão o Embargante, isso porque, ao analisar o apelo, houve erro material no tocante a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, os quais deverão incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste exclusivamente no critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como na fixação de multa em decorrência da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.
Pois bem.
No que toca a tese recursal de que os honorários devam ser arbitrados sobre o valor do débito considerado inexistente, vejo assistir razão ao Embargante.
Com efeito, constata-se que a hipótese vertente cuida de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes.
Logo, não se trata de uma sentença meramente condenatória, posto que afastou cobrança indevida e condenou o ora Embargante a repetição do indébito.
Neste contexto, sopesando a exegese da Lei nº 13.105/2015 frente à prestação jurisdicional de caráter declaratório e patrimonial, entendo que a condenação do Apelado, ora Embargante, em honorários advocatícios deve contemplar o benefício econômico obtido pela parte Autora, ora Embargada, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, in verbis: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
Pedidos declaratório e condenatório acolhidos.
Base de cálculo.
Proveito econômico.
Impossibilidade de aplicação do percentual arbitrado apenas sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10022661820208260009 SP 1002266-18.2020.8.26.0009, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 22/02/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) Destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FURTO.
COMUNICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos.
Reconhecida a falha na prestação do serviço pelo banco, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização de compras com cartão de crédito furtado, deve responder pelos danos morais causados ao autor, que mesmo após ter ajuizado ação e ter obtido provimento jurisdicional liminar, não deixou de ser cobrado indevidamente pelo banco.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de sentença de natureza mista, ante a procedência de pedido declaratório e condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido. (TJ-DF 07214770520198070001 DF 0721477-05.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destaquei.
A propósito, cabe transcrever o entendimento assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Considerando-se que a sentença também declarou a inexigibilidade dos títulos, correta a fixação dos honorários levando em conta também esse valor, que reflete o benefício econômico alcançado pela autora, além da condenação que obteve em danos morais.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para restabelecer os honorários advocatícios fixados na sentença.”(STJ -REsp: 1835029 PR 2019/0257832-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 27/08/2020) “Assim, merece reforma o acórdão atacado para que o proveito econômico total que a parte obteve com a causa - condenação por danos morais e o valor declarado inexigível - sirva para nortear a fixação da sucumbência.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que os honorários sucumbenciais do advogado da parte recorrente sejam fixados em 15% (quinze por cento) do proveito econômico total.” (STJ -AREsp: 1573112 SP 2019/0256223-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/02/2020).
Deste modo, entende-se que a fixação dos honorários deve levar em consideração o proveito econômico alcançado pela parte Autora, ora Embargada, referente à soma do débito indevido, devendo incidir os juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, ex vi do art. 85, §§ 2º e 16, do Código de Processo Civil.
Nessa linha, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
Igual sorte não assiste a Embargada.
Com efeito, dispõe o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que: § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
O dispositivo supra tem, por fim, punir a parte que utiliza inadequadamente dos embargos de declaração para retardar o regular andamento do processo, dando concretude aos princípios da efetividade e celeridade do processo.
Daniel Amorim Assumpção Neves1 leciona que o recurso manifestamente protelatório “é aquele que não tem fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que a sua utilização tem como único objetivo retardar a marcha procedimental”.
Assim sendo, não há que se falar em aplicação de multa quando a parte, exercendo a faculdade processual garantida em lei e o direito ao devido processo legal, interpõe embargos declaratórios, ainda que o julgado não padeça dos vícios apontados.
Na espécie dos embargos de declaração opostos, não se infere o seu caráter manifestamente protelatório.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE. (…) MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIÉS PROCRASTINATÓRIO DA OBJEÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material. (…) 3.
Incabível a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC/2015, quando ausente demonstração de que os embargos declaratórios foram interpostos com propósito manifestamente protelatório.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, AI nº 5357055-89.2018.8.09.0000, Relª.
Desª SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 22/11/2018).
Assim, deve ser reformado o julgado somente para que os honorários advocatícios de sucumbência em detrimento do ora Embargante incidam sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, apenas para reformar a decisão monocrática quanto a sucumbência em detrimento do ora Embargante, para que incida sobre o valor da condenação não sobre o valor da causa, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de praxe e estilo, dê-se baixa São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1 Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Método, p. 636) -
24/10/2022 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2022 19:22
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2022 11:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/04/2022 01:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0800671-18.2021.8.10.0028 Apelante: Aureni Rodrigues Silva Brito Advogado: José Valdir Carvalho Nascimento (OAB/MA 14.549-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento Se Rossi (OAB/PE 19.147-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação (ID 13137902) interposto por Aureni Rodrigues Silva Brito contra sentença a quo (ID 13137900), proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, a qual indeferiu a tutela antecipada pretendida e julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial na Ação Declaratória de inexistência e Débito c/c Indenização Reparatória e Tutela Provisória, proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, declarando nulo os contratos consignados vergastados, condenando o Apelado ao pagamento simples dos valores cobrados indevidamente a título de indenização pelos danos materiais sofridos R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referentes aos 25 descontos de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) contrato nº 811279450, e R$ 6.597,75 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) referentes aos descontos de R$ 263,91 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavo), contrato nº 811119275, conforme exordial, mais três parcelas descontadas no decurso do processo, R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), referente ao contrato de nº 811279450 e R$ 791,73, referente ao contrato de nº 811119275), o que totaliza a quantia de R$ 7.759,08 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Sem condenação por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais no piso legal. Na origem, a Apelante ajuizou a presente demanda objetivando tutela antecipada para suspender os descontos pelo Apelado em seu benefício previdenciário, no mérito, requereu nulidade contratual, para receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesada pelo Apelado, vez que o mesmo realizou contratos consignados fraudulentos em seu nome, sem seu conhecimento e anuência (ID 13137870). Inconformada, a Apelante interpõe o presente Apelo requerendo reforma da sentença a quo, para condenar o Apelado ao pagamento por danos morais causados e a repetição do indébito em dobro (ID 13137902). Contrarrazões, aduz que não causou dano na esfera dos direitos da personalidade da Apelante, isso porque inexiste nexo causal entre a culpa ou dolo e o alegado pela Apelante.
Por fim requer a manutenção integral da sentença a quo recorrida (ID 13137908). Nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa a Apelante a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, na Ação Declaratória de inexistência e Débito c/c Indenização Reparatória e Tutela Provisória, proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, declarando nulo os contratos consignados vergastados, condenando o Apelado ao pagamento simples dos valores cobrados indevidamente a título de indenização pelos danos materiais sofridos R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) referentes aos 25 descontos de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) contrato nº 811279450, e R$ 6.597,75 (seis mil quinhentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos) referentes aos descontos de R$ 263,91 (duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavo), contrato nº 811119275, conforme exordial, mais três parcelas descontadas no decurso do processo, R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), referente ao contrato de nº 811279450 e R$ 791,73, referente ao contrato de nº 811119275), o que totaliza a quantia de R$ 7.759,08 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Sem condenação por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais no piso legal. Em síntese, requer a condenação do Apelado por danos morais causados, bem como a repetição do indébito em dobro. Com efeito, na espécie em comento, no tocante a repetição do indébito em favor da Apelante desnecessário aprofundamento hermenêutico e legal, visto que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese, já transitada em julgado: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, entendo que o Banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte Autora, ora Apelante.
Assinalo que a mesma juntou na exordial protocolo de reclamação administrativa perante a Secretaria Nacional do Consumidor, extrato do INSS (ID 13137876 e 13137875), juntou ainda extrato bancário da sua conta-corrente (ID 13137884), ao passo que o Apelado em sede de contestação não se desincumbiu do fato extintivo, modificativo ou desconstitutivo do direito da Autora ora Apelante (ID 13137891 e 13137892), o que configura veracidade dos fatos narradas na exordial e enseja o dever de indenizar. Conforme se verifica não houve junta pelo Apelado do comprovante “TED” transferência do valor creditado na conta bancária da Apelante, do contrato firmado entre as partes, o que, por si só, não evidencia haver precisão sobre, se houve, operação de crédito e contratação pela parte consumidora ora Apelante. Assim, compulsado o caderno processual, verifico que a Apelada, por meio de sua contestação, não juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico, tais como; comprovantes, contrato firmado e a “TED” em favor da Apelante, restando clara nulidade da suposta avença contratual. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a Apelado percebeu valores em detrimento da Apelante, se valendo de instrumento contratual não comprovado, revelando seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas” o que enseja respectivo dever de indenizar. Nesse passo cabe registrar, na espécie, a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que foi feito pela Apelante, in verbis: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Desse modo, o Apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao não comprovar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado, razão pela qual a relação existente é perfeitamente contrária o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma da sentença a quo. A seu tempo, no tocante ao pleito de indenização por danos morais perpetrados, está plenamente configurado, cuja compensação encontra guarida na jurisprudência pátria.
Nesse sentido para casos semelhantes é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: [… AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
APOSENTADO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao efetuar descontos relativos a empréstimo na conta de aposentado, sem que este autorizasse ou pactuasse com o banco. 2.Possibilidade de aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Restituição dos valores indevidamente descontados em dobro. 3.
O desconto indevido de conta bancária, pela qual o aposentado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, gera dano moral, pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4.
O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor fixado (R$ 10.000,00) deve ser mantido. 5.
Recurso improvido.” In casu, o dano moral subsiste pelo dissabor causado pelo decréscimo dos valores percebidos pelo Demandante, a título de benefício previdenciário, em virtude de amortização de contrato de mútuo bancário não pactuado entre as partes ora litigantes.
Portanto, diante da constatação de que também houve abalo de cunho extrapatrimonial à pessoa da Demandante, por ato imputável ao Demandado, o caso reclama a devida compensação, seja para minimizar os dissabores ocasionados à esfera íntima daquela, seja para conferir reprimenda de conteúdo pedagógico ao ofensor, observando-se, ainda, que a fixação do montante devido deverá obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º, inciso X, CRFB/88, c/c o art. 6º, inciso VI e art. 14, §1º, incisos I e II, ambos do CDC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, razão pela qual DECLARO nulo de pleno direito o contrato de mútuo bancário n° 60-478679/09999 firmado em nome de FRANCILIA ALVES com o BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.
Ademais, CONDENO o BANCO CRÉDITO E VAREJO S/A, ora Demandado, ao pagamento, em favor de FRANCILIA ALVES, ora Demandante, da quantia de R$ 2.140,32 (dois mil, cento e quarenta reais e trinta e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e atualizada monetariamente a partir do dano, ou seja, do primeiro desconto comprovado.
Condeno ainda o demandado ao pagamento quantia de 03 (três) salários mínimos – R$ 2.811,00 (dois mil, oitocentos e onze reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC, contados a partir da publicação desta sentença.
Por fim, CONDENO o Demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante §2° do art. 85 do CPC…] APELAÇÃO CÍVEL Nº. 009804/2012, ACÓRDÃO Nº. 118.587-2012 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa. Resta, portanto, incontroversa a ilegalidade na cobrança realizada pela instituição financeira Apelada, vez que não houve consentimento para tal prática. Ante o exposto, nos termos dos artigos 927, III, 932, todos do Código de Processo Civil, súmula 568, do STJ, IRDR 53.983/2016 e jurisprudência correlata, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença combatida em sua integralidade, nessa extensão, condeno o Apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O valor da reparação do dano material será atualizado com juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) desde cada desconto, e correção monetária, pelo INPC, desde a citação (Súmula 54 STJ).
O valor arbitrado a título de dano moral será corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização (CC art. 406) e correção monetária pleo INPC desde a presente decisão (Súmula 362/STJ) nos termos da fundamentação supra Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 21 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
04/04/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:19
Conhecido o recurso de AURENI RODRIGUES SILVA BRITO - CPF: *29.***.*95-08 (REQUERENTE) e provido
-
04/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:32
Juntada de petição
-
01/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:43
Conhecido o recurso de AURENI RODRIGUES SILVA BRITO - CPF: *29.***.*95-08 (REQUERENTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
-
21/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:38
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:38
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801506-97.2015.8.10.0001
Laroberty Leal Silva
Antonio Carlos Campos dos Santos
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2025 19:34
Processo nº 0800802-95.2022.8.10.0015
Residencial Artur Carvalho I
Klesio Mendes de Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/04/2022 18:43
Processo nº 0800012-66.2022.8.10.0030
Maria Silvanete dos Santos Carmo
Natura Cosmeticos S/A
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 17:30
Processo nº 0801096-56.2022.8.10.0110
Osvaldo Bacelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 11:24
Processo nº 0801096-56.2022.8.10.0110
Osvaldo Bacelo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2022 07:49