TJMA - 0801096-56.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 08:44
Baixa Definitiva
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18/08/2022 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
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18/08/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de OSVALDO BACELO em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801096-56.2022.8.10.0110 – Penalva Apelante: Osvaldo Bacelo Advogado: Nicomédio Aroucha (OAB/MA 13.965) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo Bacelo, na qual pleiteia a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Penalva que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Repetição do Indébito c/c Indenização por danos Morais, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Na origem, o apelante ajuizou a referida ação, segundo alega, estava sendo descontado indevidamente em sua conta bancária valores relativos a tarifa denominada “Cesta Fácil”, que não foi contratado nem solicitado.
O Juiz de 1º Grau, por sentença de ID. 17364503, julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o Banco Bradesco a restituir em dobro os descontos indevidos e condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante interpôs a presente Apelação Cível de ID. 17364504, e em suas razões defende que seja reformada a sentença para majorar o valor fixado a título de dano moral em R$ 20.000,00 e em honorários recursais.
Contrarrazões, (ID. 17364510).
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta por meio do parecer do Dr.
Teodoro Peres Neto, manifestou-se conhecimento do recurso, porém, no mérito, pela ausência de interesse ministerial (ID. 18691036). É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a julgar monocraticamente com fundamento no IRDR nº 3.043/2017.
Conforme relatado, busca o apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, condenou o Banco Bradesco a restituir em dobro os descontos indevidos e condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 e honorários em 20% sobre o valor da condenação.
Para tanto, defende, seja majorado o valor fixado a título de dano moral em R$ 20.000,00 e em honorários recursais.
Sem razão a apelante A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Cumpre ressaltar inicialmente que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do banco réu, ora apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta-corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança da referida tarifa bancária em conta benefício.
A respeito do tema este Tribunal de Justiça já se manifestou no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 3.043/2017, estabelecendo que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
No caso dos autos, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantido na sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de “Cesta Fácil Econômica”.
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada do recorrido.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser mantido no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara, senão vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018) Dessa maneira, no caso em tela, entendo que deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao presente recurso de apelação, para manter a sentença integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 06:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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19/07/2022 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 10:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/06/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:24
Recebidos os autos
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27/05/2022 11:24
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:24
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801096-56.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): OSVALDO BACELO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB/MA 13965 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR -OAB/MA 11099-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos; b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Custas pelo réu.
Honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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