TJMA - 0815676-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 02:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 11:48
Juntada de termo
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676-A REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Diante do adimplemento espontâneo da condenação, defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id. 92780117, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em apartado, sendo um em favor da parte autora no importe de R$ 5.653,33 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos); e outro, em favor unicamente em nome do causídico, no valor de R$ 1.130,66 (um mil, cento e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada pelo causídico, acompanhado dos respectivos alvarás.
Não reclamando saldo remanescente, dou por adimplido o valor integral da condenação, pelo que declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Ultimada a determinação, e respondido o ofício com cumprimento, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/05/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:40
Juntada de petição
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26/05/2023 09:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:05
Juntada de petição
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19/05/2023 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2023 14:15
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 07:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:41
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
27/10/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 18:10
Desentranhado o documento
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26/10/2022 18:10
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 16:23
Juntada de apelação
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04/10/2022 13:53
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FAUSTINA FERNANDES em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que aderiu a um contrato de empréstimo consignado como Banco BMG S/A, para pagamento em 58 parcelas, que foram completamente quitadas em 01/10/2018, mediante desconto em folha de pagamento.
Entretanto, a autora teria sido surpreendida com a negativação de seu nome junto ao SERASA, em virtude de anotação no valor de R$171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos) do banco requerido, cadastrada desde 17/08/2021.
Diante de tal fato, ingressou com procedimento junto ao PROCON (Processo nº FA 21.001.001.21-0023689), no qual a instituição financeira informou que se tratava de débito referente ao empréstimo com o Banco BMG e não efetuou acordo, mantendo a anotação no cadastro restritivo.
Ocorre que, o requerente alega total descabimento da negativação ocorrida, afirmando as inscrições nos cadastros restritivos de crédito foram realizadas de maneira indevida, precipuamente ao considerar que o empréstimo consignado estava sendo descontado diretamente na folha de pagamento do autor.
O demandante solicitou a caracterização da relação de consumo, com aplicação da Lei 8.078/90, com inversão do ônus da prova, considerando-se que a relação jurídica entre as instituições bancárias e os beneficiários de crédito enquadra-se na definição contida no código consumerista.
Asseverou ser necessária a anulação do débito e requereu a responsabilização objetiva do réu, uma vez que caberia ao fornecedor de serviços responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Em sede de tutela antecipada, requereu que o réu proceda à retirada do nome do Autor do cadastro do SERASA de todos os órgãos de proteção ao crédito.
Em definitivo, requereu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova em benefício do autor, a condenação do réu a fim de que proceda à retirada definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, bem como proceda ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta reais).
Em decisão de ID. 55803122, deferiu-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, bem como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão das inscrições de negativação do nome do autor.
Em contestação de ID. 67182494, o réu solicitou a regularização do polo passivo, a fim de que a instituição BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A ocupe a posição de demandado.
Argumentou que a cobrança do valor teria sido legítima, uma vez que o recurso referente ao mês 03/2017 não teria sido localizado, fazendo com que a última parcela do contrato ficasse em aberto ocasionando a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Pugnou pola inexistência de dano material, moral e requereu, por fim, o acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas e a improcedência total dos pedidos do autor.
Na Réplica de ID. 68679468 a parte autora reforçou os argumentos da peça introdutória.
Intimadas as partes para apresentarem as questões relevantes a julgamento da causa, bem como indicar provas a serem produzidas (ID 68885467), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID. 69465906) e a parte ré solicitou a produção de prova documental (ID. 69569332), a qual foi indeferida pelos fundamentos contidos na decisão saneadora ao ID. 69685452.
Após, pedição ao ID. 71579931, na qual a parte ré solicitou a designação de audiência instrutória para colheita de depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Vieram-me conclusos.
Tudo ponderado, decido.
Introdutoriamente, em exame do caso, hei por indeferir a produção de prova oral, haja vista que, já tendo trazido toda sua narrativa fática na exordial e réplica, ao meu juízo, a colheita de depoimento pessoal do autor não vem agregar nada mais relevante ao julgamento do feito.
Quanto ao pedido do requerido a fim de determinar que haja a regularização do polo passivo, resolvo deferir, de modo que seja substituído o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, devendo este último ocupar a posição de demandado.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de negativação indevida de contratante de empréstimo consignado descontado diretamente em folha de pagamento. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Compulsando os autos processuais, observo que o réu não conseguiu demonstrar que a parte autora de fato incidiu em mora no que se refere ao adimplemento das obrigações de pagamento do empréstimo consignado realizado.
Desse modo, reputo indevida a negativação efetuada e determino a retirada em definitivo do nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito.
Quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de 8.000,00 (oito mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para excluir em definitivo o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito quanto ao valor de R$171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos) oriundo do contrato de nº 232592102, e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DO SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
30/09/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2022 09:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 20:16
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 19:09
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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15/07/2022 16:57
Juntada de petição
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15/07/2022 16:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO DE SANEAMENTO Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, verifico que a situação narrada pela autora não importa em julgamento antecipado do mérito, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, da Lei 13.105/2015, nos seguintes termos.
Quanto às questões processuais pendentes, verifico inexistentes.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se a negativação do nome da parte autora é legítima, sobretudo atentando para a verificação da cobrança além do que fora pactuado entre as partes, para então, estabelecer, em caso de ser indevida, os seus efeitos, notadamente se situação teve o condão de gerar dano de ordem imaterial.
Integram ainda o ponto controvertido, as questões de fato reputadas relevantes aduzidas ao petitório de ID 69465906.
Distribuição do ônus da prova: Sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, mister a fixação dos seguintes pontos: se a negativação do nome da parte autora foi indevida e se faz jus a indenização a título de dano moral.
Consultadas as partes se ainda tinham provas a produzir, pugnou a parte demanda pela produção de prova documental correspondente à expedição de ofício à Secretaria Estadual de Gestão Patrimonial, Assistência e Serviços para fornecer o demonstrativo de pagamentos da parte autora e a ocorrência ou não de descontos, o que, ao meu juízo, em nada acrescenta na seara probatória, não trazendo qualquer outro elemento instrutório relevante para lide, senão a reprodução do que já fora aventado na peça de resistência, de modo que fica indeferida a produção de prova documental.
Feito isso, querendo, requeiram as partes, em cinco dias, ajustes na fixação do ponto controvertido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
21/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:27
Juntada de petição
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18/06/2022 17:40
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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17/06/2022 15:22
Juntada de petição
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09/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:53
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2022 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 17:15
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
18/05/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:32
Juntada de contestação
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18/05/2022 13:30
Juntada de petição
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09/05/2022 09:36
Decorrido prazo de FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA em 02/05/2022 23:59.
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11/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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10/04/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 15:35
Juntada de Mandado
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05/04/2022 02:14
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815676-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTINA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA - MA7676 REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO FAUSTINA FERNANDES ajuizou a presente demanda em desfavor de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que a parte ré inscreveu o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, referente a dívida no importe de R$171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos).
Sustenta a parte autora que tal dívida é oriunda de contrato de empréstimo consignado, que teve todas as prestações descontadas em folha.
Neste cenário, requereu a tutela antecipada, para que a parte requerida seja obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias para exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SPC e demais órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, verifico que estão presentes os requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela de urgência, conforme passo a explanar.
A parte autora, como evidência da probabilidade do seu direito, acostou aos autos documento do SERASA que comprova a inscrição, assim como cópia do seu contracheque, em que consta a informação do desconto da última parcela de contrato de empréstimo consignado junto ao Banco réu.
De todo modo, sem adentrar na questão da validade do débito, entendo que não se mostrar razoável manter o nome parte autora com restrições, quando esta ingressa em juízo para discutir a legalidade da cobrança e demonstra, em um primeiro momento, que a cobrança possui indícios de ser indevida.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a parte autora, se tiver que aguardar todo o trâmite do processo, haja vista os prejuízos ao seu crédito e bom nome advindos com a negativação.
Assim, avaliando as consequências de concessão da liminar, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos, tanto à parte, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Portanto, é recomendável a baixa da restrição, ao menos por ora, a fim de evitar prejuízos à parte consumidora.
Por fim, pontuo que a presente decisão não representa risco de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória para determinar que a parte requerida providencie, no prazo de dez dias, a suspensão da (s) anotação(s)/protestos realizada(s) pelo (s) suposto(s) débito(s) objeto da presente ação- ID 63540598 , no valor de R$171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos), inscrita em 17/08/2021, se abstendo de inscrevê-lo (s)/protestá-lo (s) novamente até o final da demanda.
Para o caso de descumprimento da presente decisão, fixo multa diária de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 10.000,00.
Cite-se a parte requerida para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e elucidando o que pretendem comprovar, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão desse direito e julgamento antecipado da lide.
São Luís-MA, 31/03/2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar -
01/04/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 13:38
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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