TJMA - 0815676-30.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 14:15
Baixa Definitiva
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19/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/05/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de FAUSTINA FERNANDES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:03
Juntada de petição
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26/04/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815676-30.2022.8.10.0001 APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA 29442) APELADA: FAUSTINA FERNANDES ADVOGADO: FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA -(OAB MA 7676) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 14ª VARA CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por FAUSTINA FERNANDES, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(…) DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para excluir em definitivo o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito quanto ao valor de R$171,06 (cento e setenta e um reais e seis centavos) oriundo do contrato de nº 232592102, e condenar o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.“ Narra a petição inicial que a autora, ora apelada, pugna pela condenação do recorrente em indenização por danos morais e repetição do indébito, em razão da cobrança indevida de dívida já paga.
Em suas razões, o apelante aduziu que se faz necessária a composição do polo passivo com o órgão pagador, para que seja viável a devida análise dos fatos com a apuração, inclusive, sobre o cumprimento de suas obrigações.
Alegou que “(…) é obrigação do convênio efetuar os descontos autorizados pelo cliente/mutuário em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo previstos em regulamento (arts. 5.º, III e 6.º do Decreto 4.840/2003).” Asseverou que “(…) a última parcela do contrato ficasse em aberto ocasionando a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ressalta-se que o banco não é responsável pelo controle da margem e/ou débito de parcelas e é dever do órgão que realiza o pagamento em folha da parte autora.
Assim, o órgão não enviou o pagamento de forma integral. “ Ao final, pugna pela reforma da sentença, a fim de ser declarado devido o valor da parcela seguro ainda não pago pelo apelado, bem como afastada a indenização fixada, eis que as cobranças se davam de forma correta e devida, bem como seja minorado o valor fixado a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no id 21876650, pela manutenção da sentença, com o consequente improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em não intervir no feito (id 22342828). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal.
Pois bem.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude da cobrança de parcela de empréstimo, bem como o exame da legalidade da inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito.
A relação dos autos é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor e de fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Por isso, a responsabilidade objetiva do réu só é afastada se comprovada a inexistência do defeito no produto/serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, na forma do artigo 14, § 3º, do mesmo Diploma.
De início, conforme entendimento do STJ, não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, mas apenas litisconsórcio facultativo, podendo o credor optar pelo ajuizamento da ação contra um ou todos os devedores. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.425/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
No mérito, extrai-se dos autos que a autora/apelada ajuizou a presente demanda, alegando que a Instituição requerida incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de parcela devidamente descontada em seu contracheque.
A fim de demonstrar as referidas alegações, a autora juntou aos autos os seus contracheques constando os descontos das parcelas do empréstimo consignado e o histórico de consignações que demonstra a quantidade de parcelas (59) e a informação de quitado (Id. 21595230).
Ademais, ao contrário do afirmado pela juíza sentenciante, vejo que o contracheque do mês de setembro/2018 consta a realização do desconto da última parcela do empréstimo, pois descrito na referência como 59/59 (id 21595229).
Nesse diapasão, caberia ao demandado/apelante demonstrar durante a instrução do feito a regularidade da cobrança impugnada e que agiu no exercício regular do direito ao negativar o nome da autora, ônus probatório do qual não se desincumbiu.
Resta evidente, portanto, a inscrição indevida no SPC e SERASA, é o qual gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ.
Firmada a responsabilidade da Ré/Apelante pela reparação do prejuízo moral suportado pela Autora/Apelante, advém a tarefa de determinar a fixação do quantum indenizatório. É cediço que tal valor não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa.
Nessa esteira, reduzo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor a título de danos morais, importância que atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, inclusive no mesmo patamar arbitrado por esta Câmara Isolada em casos semelhantes.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Cinge-se a controvérsia presente nestes autos à regularidade de negativação do apelante pela empresa apelada, em razão de débito que afirma não ter contraído.
Discute-se, ainda, acerca de eventual indenização por danos morais daí decorrente. 2.
Não há evidência nos autos de que tenha, efetivamente, o recorrente contratado a linha telefônica em debate, sendo ônus probatório da parte postulada a comprovação da regular contratação (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inexistente prova da celebração do negócio jurídico, o caso é de se declarar a invalidade da cobrança dos débitos em discussão em desfavor do apelante, e de se determinar a retirada do nome deste dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da aludida dívida. 3.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, “a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, REsp 1707577/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 07/12/2017, publ. em 19/12/2017).
Logo, há claro dever de indenizar na espécie. 4.
No caso em tela, a indenização deva ser arbitrada no patamar de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em consonância com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes deste Tribunal, considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano, que limitou a possibilidade de obtenção de crédito pelo postulante. 5.
Apelo provido parcialmente. (TJMA.
Ap 0802083-22.2019.8.10.0038, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/10/2021) – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil e o dever reparatório assentam-se no tríplice requisito: o ato ilícito do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso. 2.
In casu, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não restou demonstrado o alegado dano material suportado. 3.
A inserção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos 4.
Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do agravante, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJMA.
Ap 0800870-73.2018.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/11/2021) – negritei Finalmente, no que concerne aos acréscimos legais da condenação, Em se tratando de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação (art. 405 do Código Civil) e da correção monetária, a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, tão somente para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida conforme acima esposado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:30
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0075-55 (APELADO) e provido em parte
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20/12/2022 14:29
Juntada de petição
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12/12/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 09:20
Juntada de parecer
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07/12/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:00
Juntada de contrarrazões
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11/11/2022 07:16
Recebidos os autos
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11/11/2022 07:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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