TJMA - 0800406-27.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 06:32
Baixa Definitiva
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29/08/2022 06:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/08/2022 06:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA LEONORA JASEN MORAIS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:46
Publicado Ementa em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800406-27.2022.8.10.0110 - Penalva Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Apelada: Maria Leonora Jasen Morais Advogada: Luner Sousa Dequeixes Filho(OAB/MA 23.240) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCARIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO INEXISTENTE.
IRDR 3043/2017-TJMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Na origem, a autora ajuizou a demanda ao argumento de que o Banco estava debitando em sua conta benefício, parcelas alusivas a “TARIFA BANCARIA” sem nunca ter solicitado tais serviços, motivo pelo qual pleiteou o cancelamento dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais (Id nº 17694964).
II – A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelante, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
III - No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado a título de danos morais, está em consonância com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, ao passo que se mostra justa e dentro dos parâmetros, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
IV – Apelo Improvido.
Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 25 de julho de 2022 e término no dia 1º de Agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
02/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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01/08/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 08:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 16:34
Juntada de parecer
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13/06/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:21
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:21
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800406-27.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA LEONORA JASEN MORAIS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b) condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Por outro lado, reconheço a litispendência do processo nº 0800408-94.2022.8.10.0110 em relação ao processo nº 0800406-27.2022.8.10.011 0, distribuído de forma preventa, razão pela qual extingo o processo nº 0800408-94.2022.8.10.0110 sem resolução do mérito (art. 485, inciso V, CPC).
Custas pelo réu.Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem e requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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