TJMA - 0800215-53.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 08:54
Transitado em Julgado em 22/04/2022
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25/04/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE MAIA GOUVEIA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 06:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800215-53.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: MARIA JOSE MAIA GOUVEIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Raphael Leite Guedes, titular da 4ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Dispensado relatório, ex vi art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora peticionou informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
No âmbito dos juizados especiais, a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica na extinção do processo sem resolução do mérito (Enunciado 90 do FONAJE).
Portanto, no procedimento ínsito ao Juizado Especial Cível é desnecessário o consentimento do réu em caso de desistência da ação pelo autor, ainda que seja feita após a citação válida e apresentação de resposta.
Observe-se, contudo, que na hipótese de flagrante má-fé do requerente faculta-se a não homologação da desistência.
Desta feita, considerando que o requerente informou não ter interesse no prosseguimento da ação, e ausentes indícios de má-fé pela parte autora, não resta alternativa a este juízo senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Titular da 4ª Vara, respondendo pelo JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/03/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 15:23
Extinto o processo por desistência
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31/03/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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31/03/2022 10:54
Juntada de petição
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23/03/2022 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2022 11:42
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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09/02/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:58
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:58
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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