TJMA - 0800079-12.2021.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2022 11:04
Baixa Definitiva
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26/05/2022 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/05/2022 11:03
Juntada de Certidão
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24/05/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 08 DE ABRIL DE 2022 Recurso nº 0800079-12.2021.8.10.0080 Origem: Comarca de CANTANHEDE RECORRENTE: MARIA DA LUZ SOUSA Advogado (a): ANTÔNIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES – OAB/MA 15186 Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SE ROSSI – OAB/MA 19147-A RELATOR (A): JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 227/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 1 – Trata-se, em síntese, de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento. 2 – No presente caso, inobstante as razões recursais, não há que falar em julgamento do mérito ou nulidade da sentença que possa ensejar a redesignação da audiência una, tendo em vista que, mesmo sendo intimada sobre a realização da audiência (ID. 12343181), a recorrente não apresentou ao juízo de base qualquer justificativa para o não comparecimento na audiência, o que atrai a aplicação do art. 51, I da Lei n° 9.099/95. 3 – Recurso não provido.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença em seu inteiro teor.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 08 de abril de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente -
28/04/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 07:29
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ SOUSA - CPF: *82.***.*20-78 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2022 17:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2022 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 07/04/2022 06:00.
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08/04/2022 02:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/04/2022 06:00.
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04/04/2022 00:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800079-12.2021.8.10.0080 Recorrente: MARIA DA LUZ SOUSA Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 08.04.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 31 de março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
31/03/2022 16:51
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 14:57
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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08/09/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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