TJMA - 0827320-43.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:13
Baixa Definitiva
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13/12/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ALIRIO DE CASTRO NETO em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:02
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 05/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0827320-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA APELANTE: ALÍRIO DE CASTRO NETO ADVOGADO: RAPHAEL COELHO LESSA (OAB/MA nº 10.915) 1º APELADO: CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA – EPP ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS 2º APELADO: ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA – ME ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS 3º APELADO: J MALUCELLI SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: GLADIMIR ADRIANI POLETTO (OAB/PR – 21.208) e FÁBIO JOSÉ POSSAMAI (OAB/PR – 21.631) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inadimplemento contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade, como no caso dos autos. 4.
Recurso desprovido.
ALÍRIO DE CASTRO NETO, em 04/11/20221 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04/10/2022 (Id. 23045151), pelo Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível de São Luís/MA, Dr.
Raimundo Ferreira Neto, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada em 04/08/2017, em desfavor de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA – EPP, ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA – ME e J MALUCELLI SEGURADORA S.A., assim decidiu: “Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para CONDENAR a Ré, CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA – EPP, ao pagamento de lucros cessantes (pela falta de disponibilização do imóvel) a parte promovente, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor do contrato, multiplicado pelo número de meses em atraso, a partir de dezembro/2011 até dezembro/2014, cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir das datas mensalmente (primeiro dia do mês), por se tratar de ilícito contratual.
Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, os pedidos formulados pedido de indenização por danos morais e danos materiais relativos a taxa de corretagem, ITBI, taxa de abertura de conta e despesas cartorárias, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
A liquidação da sentença deverá ocorrer por mero cálculo aritmético.
Noutro lado, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, os pedidos formulados contra ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÕES LTDA - ME, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Por fim, reconheço a ilegitimidade da ré, J MALUCELLI SEGURADORA S.A, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.” Em suas razões recursais constantes no Id. 23045155, aduz, em síntese, a parte apelante, que “...a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.
Do enredo descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que houve longa espera até a entrega do imóvel, cerca de 3 (três) anos de atraso.
Um completo absurdo em face do consumidor.” Aduz mais, que “...
Não se trata de mero aborrecimento, se trata de um grande transtorno suportado pelo Apelante que ficou 3 (três) anos apreensivo se receberia ou não o seu imóvel pago corretamente.” Alega também, que “...não estamos diante de um pequeno atraso, muito pelo contrário, estamos falando de um atraso de mais 3 (três) anos sem poder residir no tão sonhado imóvel.
Não se trata de mero aborrecimento, estamos diante de caracterização da aplicação de Dano Moral.” Com esses argumentos, requer que “...se digne em acolher as razões acima explanadas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para o justo fim de que seja reformada a sentença proferida pelo juízo “a quo”, no sentido de condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor colocado na inicial de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não sendo esse o entendimento dos Nobres Julgadores, requer que seja condenada a Apelada em danos morais, no valor justo e proporcional ao aborrecimento sofrido que Vossas excelências entenderem ser o melhor.” A 1ª parte recorrida, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema Pje-TJMA (1º grau), datada de 30/03/2023.
O 2º e 3º apelados apresentaram as contrarrazões constantes nos Ids. 23045159 e 23045160, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24767041). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora, ora apelante, em 26/05/2010, firmou com a 1ª Requerida, contrato de promessa de compra e venda, tendo como objeto unidade habitacional no 2º andar, NASCENTE, situado no bloco 2-b, com 51, 80 M², no valor de R$ 82.510,00 (oitenta e dois mil, quinhentos e dez reais), com data de entrega prevista para doze meses após a assinatura do contrato, o que não ocorreu, requerendo em suma, restituição em dobro dos valores pagos a título de honorários de corretagem, taxas de abertura de conta para financiamento do imóvel e a título de pagamento de ITBI e despesa de cartório; indenização por danos morais e lucros cessantes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o atraso na entrega do imóvel é motivo para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, entendo restar comprovado que, o atraso na entrega da obra, não é capaz por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo ter comprovação que de fato houve violação à dignidade da vítima, o que não fez as partes autoras, configurando o inadimplemento contratual mero dissabor, conforme julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO COM BASE NÃO APENAS NA DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA.
PRETENDIDO AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, o atraso na entrega do imóvel constitui mero inadimplemento contratual o que, por si só, não gera dano moral indenizável. 3.
Na hipótese, o TJRJ concluiu pela lesão extrapatrimonial diante de circunstância excepcional .
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1918358/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6 -
11/11/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de ALIRIO DE CASTRO NETO - CPF: *21.***.*01-15 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 14:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ATITUDE CONSULTORIA IMOBILIARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:02
Decorrido prazo de J MALUCELLI SEGURADORA S A em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VASCONCELOS LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 06:02
Decorrido prazo de ALIRIO DE CASTRO NETO em 29/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 03:16
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827320-43.2017.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
06/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:10
Recebidos os autos
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26/01/2023 08:10
Conclusos para despacho
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26/01/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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