TJMA - 0800159-58.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800159-58.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA - CE41875, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre a solicitação de transferência bancária encaminhada ao Banco do Brasil.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023.
Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
30/01/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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26/01/2023 13:15
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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10/01/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
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09/01/2023 04:51
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800159-58.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA - CE41875, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A DECISÃO: "Trata-se de Embargos à Execução, onde o embargante alega nulidade da execução em razão da necessidade de intimação pessoal para execução de cumprimento de sentença e, por via reflexa, devolução do prazo para pagamento voluntário sem multa.
Além disso, requer a nulidade das decisões após ( id n. 76243295) em razão da vedação do procedimento executório “de ofício”.
O embargado não apresentou resposta apesar de intimado para tal.
DECIDO Verifica-se que houve redução da condenação pelas TRCC/MA da executada no importe de R$ 4.725,00, incidindo juros da citação e correção monetária do evento danoso (Súmulas 426 e 580, ambas do E.
Superior Tribunal de Justiça) sendo despachado para pagamento voluntário da ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo regularmente intimado um dos advogados habilitados advogado PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA, OAB/MA 41.875, conforme substabelecimento ( id n. 61661166), bem como foi quem participou da audiência ( id n. 62880603), nos moldes do enunciado 169 e 77 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 169 – O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).
ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF).
Ressalte-se que somente entendeu o impugnante tal suposta irregularidade quando da fase executória, não alegando o suposto vício na ocasião do recurso inominado, ficando cristalino que não houve qualquer prejuízo, alcançando nessa ordem o requisito da pessoalidade.
Ocorre que, conforme análise do processo, verifica-se que a intimação do devedor fora realizada por meio eletrônico em 21/09/2022, ( id n. 76362855 – intimação 12525969 - 27864305) em conformidade com os preceitos do art. 1º, § 2º, I da Lei n. 11.419/06, cumpre o requisito da pessoalidade.
Neste diapasão, a requerida não pode alegar desconhecimento, como dito, inclusive houve apresentação de recurso inominado nos autos, sendo incongruente o comportamento do impugnante.
Nessa ordem deve ser atribuído multa de 10 % em razão do descumprimento do art. 523, § 1º primeira parte do CPC.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, devendo ser dado seguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do requerente no valor dado em garantia, ficando a parte autora ciente que a secretaria deste juízo fica autorizada a descontar o valor das Custas Judiciais referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, concernente a expedição do alvará, (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018) do valor depositado na conta judicial.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" -
05/12/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2022 09:05
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:05
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:52
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800159-58.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA - CE41875, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte requerente para apresentar contrarrazões aos Embargos interpostos, no prazo de 15(quinze) dias.
São Luís, 8 de novembro de 2022 DANIELLE FERNANDA FERREIRA CONDE Servidor(a) Judicial" -
08/11/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:20
Juntada de petição
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02/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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01/11/2022 20:58
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
01/11/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800159-58.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - MA23240 Reclamado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogados/Autoridades do(a) REU: PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA - CE41875, CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S DESPACHO Intime-se a parte autora a apresentar, em 15 dias, resposta à exceção arguida.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/10/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:36
Juntada de petição
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14/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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25/09/2022 00:45
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº: 0800159-58.2022.8.10.0009 Exequente: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS Executado: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) CÁLCULO Provimentos de nº 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA. Valor da Condenação = R$ 4.725,00; Correção INPC/IBGE a partir do Evento Danoso (_25__/_08__/_2018__ a _19__/_09__/_2022 = R$__6.051,90); juros de 1% a partir da Citação (_02__/_2022__ a _19__/_09__/_2022 - mês fechado = 7% R$ _423,63); Valor da Condenação, correções e juros = R$ 6.475,53. ADVERTÊNCIA: Fica o executado ciente, que caso o pagamento voluntário não ocorra no prazo legal, o valor da execução será acrescido de 10% de multa, conforme previsão do art. 523 do CPC.
Perfazendo o valor de R$ 7.123,08. São Luis -MA, 19 de setembro de 2022. EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
19/09/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/09/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:23
Conclusos para despacho
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16/09/2022 08:27
Recebidos os autos
-
16/09/2022 08:27
Juntada de despacho
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25/04/2022 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/04/2022 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 02:54
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 13:39
Decorrido prazo de PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:39
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível 0800159-58.2022.8.10.0009 Requerente: Requerido: A(o) SR.(ª) FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 31 de março de 2022. WANCLEIDE LIMA MORENO SERVIDOR(A) JUDICIARIO -
31/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:44
Juntada de recurso inominado
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24/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
24/03/2022 06:09
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 14:59
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 09:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 09:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 09:15, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2022 18:00
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:42
Juntada de contestação
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26/02/2022 12:45
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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26/02/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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24/02/2022 09:51
Juntada de petição
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14/02/2022 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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14/02/2022 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/03/2022 09:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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