TJMA - 0801407-02.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:58
Juntada de petição
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24/10/2024 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:19
Juntada de petição
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09/08/2023 12:05
Arquivado Provisoriamente
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09/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:57
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:55
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO Processo nº: 0801407-02.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Paraibano, Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
22/06/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2023 14:12
Conclusos para decisão
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13/11/2022 18:02
Juntada de petição
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30/10/2022 13:20
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 24/10/2022 23:59.
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02/10/2022 08:29
Publicado Sentença (expediente) em 30/09/2022.
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02/10/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0801407-02.2021.8.10.0104 REQUERENTE: LUIZ FERREIRA LIMA ADVOGADO: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA OAB: MA13206-A REQUERIDO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA: III.
DISPOSITIVO - Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir data do requerimento administrativo, ou seja, 23.09.2021, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (23.09.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
28/09/2022 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 12:29
Julgado procedente o pedido
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25/07/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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19/07/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801407-02.2021.8.10.0104 Ação: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Requerente: LUIZ FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 13/07/2022 09:10 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
01/06/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:10 Vara Única de Paraibano.
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26/05/2022 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2022 23:59
Juntada de petição
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29/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 19:19
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 19:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801407-02.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUIZ FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do advogado da parte requerente, ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação acostada nos autos.
Paraibano, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
21/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 17:59
Juntada de contestação
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09/02/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2021 20:47
Conclusos para decisão
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22/12/2021 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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