TJMA - 0800012-35.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2022 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800012-35.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
07/06/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:20
Juntada de termo
-
07/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 08:34
Juntada de termo
-
06/06/2022 11:49
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
06/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:44
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 12:15
Juntada de termo
-
01/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:10
Juntada de termo
-
01/06/2022 10:40
Juntada de petição
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800012-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 22/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte autora para tomar ciência da juntada de comprovante de depósito judicial, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís-MA, 26 de maio de 2022.
Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
26/05/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 11:38
Juntada de petição
-
25/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800012-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de execução (ID 65381598), INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, sob pena de aplicação da multa prevista no Art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem manifestação da parte executada, encaminhem-se os autos aos cálculos, para apuração/atualização do valor exequendo, com a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Com o retorno dos autos, proceda-se ao bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia apurada nos cálculos, utilizando o CNPJ mencionado nos autos.
Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
29/04/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:34
Juntada de petição
-
25/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 03:17
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO LIMA em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 04:43
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800012-35.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO EDUARDO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO SILVA COSTA - MA14422-A Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz e, em razão do trânsito em julgado da sentença, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
São Luís-MA, 31 de março de 2022.
Suelen Jansen Pinheiro Secretária Judicial Substituta do 3º JECRC -
31/03/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 11:07
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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31/03/2022 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 08:37
Decorrido prazo de MARCIO EDUARDO LIMA em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 11:22
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/03/2022 08:27
Juntada de petição
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03/03/2022 17:39
Juntada de contestação
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10/01/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/01/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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