TJMA - 0800159-58.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 08:27
Baixa Definitiva
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16/09/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/09/2022 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 05:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:25
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 12 DE JULHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800159-58.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): PAULO RICHARDSON MARQUES SOUSA OAB: CE41875-A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE SANTOS CARLOS ADVOGADO(A): LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO OAB: MA23240-A RELATORA: JUÍZA LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR ACÓRDÃO Nº 3468/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
LAUDO PERICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO. Trata-se de recurso interposto pela seguradora ré, em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT no valor de R$ 9.450,00, em que alega, preliminarmente, a incompetência do juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica, no mérito pede pela improcedência do pedido ante a ausência de graduação da lesão.
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Administrativamente, o autor pediu a indenização pelo seguro DPVAT, contudo, seu pleito foi indeferido.
DO LAUDO. Considerando que o laudo emitido nos autos foi confeccionado por órgão idôneo e que possui fé pública, não há, motivos para que a legalidade do mesmo seja afastada.
PROVA COMPLEXA. A lei que regula o seguro DPVAT não exige, para o seu pagamento, a necessidade de perícia mais complexa para quantificar as lesões, bastando a apresentação do laudo, produzido pelo IML, conforme dispõe o art. 5º, § 5º da Lei nº 6.194/74.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
O art. 371, do CPC, consagra o princípio do livre convencimento, podendo o magistrado adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese: o julgador possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o acidente e a debilidade dele decorrente.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela. Considerando que as provas trazidas aos autos dão conta de que a autora teve debilidade permanente de membro inferior esquerdo em grau moderado, como se infere do elemento descritivo contido no laudo IML anexado aos autos, tem-se que deve ser reduzido o valor fixado em sentença, para o importe de R$ 4.725,00, uma vez que não há nos autos prova de pagamento administrativo.
RECURSO. Conhecido e parcialmente provido para reduzir a condenação para o importe de R$ 4.725,00, incidindo juros da citação e correção monetária do evento danoso (Súmulas 426 e 580, ambas do E.
Superior Tribunal de Justiça). Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários.
Votou, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (substituto) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituta).
São Luís, data do sistema.
Juíza LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR RELATORA DESIGNADA 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
19/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 13:11
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERENTE) e provido em parte
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20/07/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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21/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:36
Recebidos os autos
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25/04/2022 10:36
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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