TJMA - 0803730-78.2021.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 19:21
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 03:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 15:54
Juntada de petição
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20/07/2023 15:52
Juntada de petição
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18/07/2023 03:25
Publicado Sentença (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803730-78.2021.8.10.0039 PARTE AUTORA: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por EDVALDO DE SOUSA PEREIRA em desfavor de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. 78697717.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Deixo de apreciar os embargos face sua perda de objeto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo concomitantemente pela 1ª Vara A2 -
14/07/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 20:10
Homologada a Transação
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21/06/2023 18:05
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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18/04/2023 22:47
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 22/02/2023 23:59.
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03/04/2023 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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03/04/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0803730-78.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 9 de fevereiro de 2023 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/02/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 14:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:59
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 17:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 10:33
Juntada de embargos de declaração
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26/10/2022 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 18/10/2022.
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26/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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25/10/2022 10:32
Juntada de petição
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19/10/2022 16:17
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803730-78.2021.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A S E N T E N Ç A Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por EDVALDO DE SOUSA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Detalha o autor que possui uma conta junto ao acionado, tendo no dia 20 de julho de 2021 antecipado parte do 13º salário por meio de aplicativo virtual, destacando que o pagamento do crédito deveria acontecer em janeiro de 2022.
Revela, contudo, que a dedução se deu em 20 de dezembro de 2021, comprometendo seus ganhos e causando impacto negativo em seu orçamento, gerando inadimplemento de compromissos financeiros e uma série de transtornos, pelos quais requer compensação.
Juntou à inicial, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, extrato da operação, procuração e documentos pessoais.
Em decisão inaugural, determinou-se a citação da parte adversa.
Contestando à proemial, o promovido impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, para, no mérito asseverar que não houve ilicitude na medida em que o montante foi debitado na data do crédito da gratificação consoante previsão contratual, pugnando pela improcedência.
Réplica em ID 61575488.
Instados a especificar novas provas, os litigantes peticionaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento imediato da lide, pois além da questão ser unicamente de direito, nenhuma das partes formulou requerimento para dedução de novos elementos de convicção, demonstrando conformação com o material já anexado ao feito.
A princípio, incoerente a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende. Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça. Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão. Na hipótese, tal não ocorre. Afora isso, em sede de contestação, o demandado não trouxe evidência de que o pretendente não se ajusta ao perfil que permite o benefício.
Simples afirmação não gera este efeito, até porque exigir da parte a comprovação de que não pode pagar sem prejuízo próprio é determinar prova diabólica, o que não se admite. Registro, também, que a demanda é processada perante o Juizado Especial onde a dispensa de custas é regra em 1º grau. No que concerne ao valor da causa, pontuo que nas ações indenizatórias, inclusive, as fundadas em dano moral, deve corresponder ao montante pretendido. É o que dispõe o art. 292, inciso V, da Lei 13.105/2015: “Art. 292.
O valor da causa constará em petição inicial ou da reconvenção e será: V- na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”. Na questão, o promovente avaliou a própria dor e o valor para o seu ressarcimento consignando que pretende ser indenizado em R$ 10.000,00, pelo que despropositada a arguição da instituição financeira. No mérito, o demandante quer reparação por conta da dedução antecipada de pagamento de empréstimo fora do pactuado. Sua versão é amparada por tudo que consta dos autos, em especial pelos documentos trazidos pelo próprio acionado em defesa. Juntado à contestação temos em ID 59873450 DADOS DA OPERAÇÃO CDC.
Por este documento colhemos que o reclamante contratou um crédito pessoal sem consignação em folha e que a data do débito seria dia 15, sublinhando, ainda que o primeiro e último vencimento ocorreria em 15 de janeiro de 2022. Do mesmo papel consta CRONOGRAMA DE PRESTAÇÕES, esmiuçando que o vencimento estava agendado para 15 de janeiro de 2022. Para além disso, há no feito comprovante de empréstimo/financiamento (contrato 9714079002359), advertindo que, embora a cobrança tenha se processado em 20 de dezembro de 2021, seu vencimento se processaria somente em 15 de janeiro de 2022. Como se denota, ao contrário do alegado pelo banco, nos documentos que vinculam o consumidor e com os quais ele anuiu nunca se fez referência a possibilidade de antecipação caso o crédito do 13º fosse depositado antes do vencimento. Anoto que até esta dedução é incoerente, já que pelo próprio extrato de conta corrente juntado pelo reclamado em ID 59873449 inexiste evidência de que o 13º do reclamante tenha sido disponibilizado antes da dedução. Feitas estas considerações, ressalto que é patente submeter-se o caso às regras do direito consumeirista, de modo que o requerido responde, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art.14, da Lei 8078/90), independente da perquirição acerca da existência de culpa. Dos elementos de convicção reunidos absorvo que o desconto, de fato, aconteceu antes do prazo estabelecido. O banco sequer trouxe aos autos qualquer cláusula assinada pelo consumidor apta a demonstrar que a data do vencimento também seria a data do crédito do 13º salário. Ao revés, todos os extratos e papéis que aglutinou só confirmam que o dia acertado para abatimento era 15 de janeiro de 2022. Repiso que no dia da cobrança, qual seja, 20.12.2021, de acordo com a movimentação financeira que ele próprio anexou, a gratificação sequer havia sido disponibilizada, de maneira que nada justifica seu atuar. Neste passo, denoto que é indevido o desconto antecipado do valor contratado, o que enseja o pagamento de indenização por danos morais. Afinal, não tenho dúvidas de que a situação fática vivida pelo autor causou-lhe enorme angústia e intranquilidade, posto que, por óbvio contava com a integralidade dos recursos disponíveis em sua conta corrente para arcar com as despesas que programou. É esta a posição da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO COM REVISÃO - Ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro - Contrato de empréstimo - Antecipação de décimo terceiro salário - Desconto da parcela única antes do prazo de vencimento - Falha na prestação de serviços bancário - Dano moral - Critérios de prudência e razoabilidade - Repetição em dobro - Incabível na espécie - Recurso parcialmente provido. (Relator (a): Claudia Sarmento Monteleone; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/11/2016; Data de registro: 09/11/2016) Em relação ao quantum da indenização, convém esclarecer que inexistem critérios pré-estabelecidos para o arbitramento.
Portanto, cabe ao magistrado, por seu prudente arbítrio e, apoiado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estimar, sem descuidar do caso concreto, um valor justo. Neste cenário, levando em conta a situação problema, as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias da questão, a repercussão da conduta, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para compensar, com efeito pedagógico e sem gerar enriquecimento sem causa, computo adequado o valor de R$ 3.000,00. Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários. P.
R.
I. São Luís, 14 de outubro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022 -
14/10/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2022 11:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 17:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59.
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27/03/2022 15:46
Juntada de petição
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25/03/2022 13:05
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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25/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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24/03/2022 17:02
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803730-78.2021.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDVALDO DE SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS GABRIEL DO PRADO PEREIRA - MA23086 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 21 de março de 2022 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:21
Juntada de réplica à contestação
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22/02/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 16:05
Juntada de contestação
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19/01/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 22:49
Outras Decisões
-
06/01/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
30/12/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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