TJMA - 0813770-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:01
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:29
Juntada de termo
-
18/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 20:26
Juntada de apelação
-
15/11/2024 12:44
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:14
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2024.
-
14/11/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
12/11/2024 13:25
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
12/11/2024 13:18
Juntada de termo de inquirição de testemunha
-
09/11/2024 12:54
Decorrido prazo de CARLIANE DE JESUS SERRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:50
Decorrido prazo de JULLYANA LOPES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:23
Decorrido prazo de CARLIANE DE JESUS SERRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:22
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 23:19
Decorrido prazo de JULLYANA LOPES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLIANE DE JESUS SERRA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JULLYANA LOPES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:02
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/11/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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05/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:17
Juntada de diligência
-
01/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:17
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:17
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:16
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:06
Juntada de diligência
-
29/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:06
Juntada de diligência
-
29/10/2024 12:58
Juntada de diligência
-
29/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:58
Juntada de diligência
-
02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARJANNA GASPAR MORAES em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 22:57
Juntada de diligência
-
26/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 22:57
Juntada de diligência
-
19/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:06
Juntada de diligência
-
06/09/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:06
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:37
Juntada de diligência
-
04/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 14:37
Juntada de diligência
-
17/08/2024 19:48
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:38
Decorrido prazo de HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:01
Juntada de petição
-
10/08/2024 18:13
Juntada de petição
-
07/08/2024 18:38
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:18
Juntada de diligência
-
07/08/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:18
Juntada de diligência
-
05/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:28
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:16
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:09
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:53
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 11:59
Juntada de termo
-
16/07/2024 15:54
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 06/11/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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16/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:41
Juntada de termo
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24/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:28
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:32
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 13:27
Juntada de protocolo
-
23/02/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 11:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/02/2024 10:15
Outras Decisões
-
05/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 20:16
Juntada de petição
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22/01/2024 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2024 15:08
Juntada de petição
-
18/01/2024 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 19:54
Juntada de petição
-
17/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:32
Juntada de termo
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16/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:24
Juntada de despacho
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31/03/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:01
Juntada de termo
-
16/02/2023 14:26
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 13:53
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 15:13
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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24/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 17:30
Juntada de diligência
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16/01/2023 21:55
Decorrido prazo de HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 14:17
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 06:05
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
14/12/2022 11:49
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:50
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís Segunda Secretaria do Tribunal do Júri Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: (98) 3194-5554 / Email: [email protected] PROCESSO Nº:0813770-05.2022.8.10.0001 ACUSADO: HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: DR.
RIQUINEI DA SILVA MORAIS OAB - MA16343-A, DR.
THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR OAB - MA23318 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 1º, IX do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, referentes aos atos ordinatórios, de ordem do Juiz Pedro Guimarães Júnior, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luis/MA, faço vista dos autos a(o) advogado(a) do acusado para apresentarem as razões recursais, conforme ID nº 81744826.
São Luís/MA, 05/12/2022.
DAIANNY ALVES DA COSTA Secretária Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
05/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 10:20
Desentranhado o documento
-
05/12/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 07:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:13
Juntada de petição
-
21/11/2022 13:39
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:30
Decorrido prazo de JULLYANNA LOPES DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 08:56
Juntada de diligência
-
21/11/2022 08:49
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 14/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
21/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 22:19
Publicado Sentença (expediente) em 07/11/2022.
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20/11/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 15:08
Decorrido prazo de JULLYANNA LOPES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:57
Decorrido prazo de JULLYANNA LOPES DOS SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:48
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:25
Juntada de diligência
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09/11/2022 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 09:24
Juntada de diligência
-
09/11/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:18
Juntada de diligência
-
08/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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08/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/11/2022 08:42
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0813770-05.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADO: HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”, imputando-lhe a prática do delito penal tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, figurando como vítimas Adriele Silva Borges e Jullyanna Lopes dos Santos.
Narra a peça acusatória que no dia 02/05/2021, por volta das 15h, na Rua 02, Qd. 02, casa 52, localizada no Residencial 12 de Outubro, Bairro Cajupe, nesta capital, as vítimas se encontravam na companhia de alguns amigos comendo e ingerido bebida alcoólica na porta da casa de Adriele, quando o acusado passou dirigindo um carro em alta velocidade muito perto do grupo deste grupo de pessoas, na tentativa de atropelá-las.
Todos os presentes reclamaram da atitude de “Júnior”, o qual aparentava estar alcoolizado, tendo este dado ré no carro e descido do veículo, iniciando-se uma discussão, ocasião em que “Júnior” disse: “não trisca no meu carro senão eu vou matar todos vocês” e saiu dizendo ainda “vocês vão ver, eu vou matar todos vocês”.
As vítimas foram ao encontro de “Júnior” tomar satisfação no local em que ele estava e no momento em que Adriele se aproximou ele efetuou um disparo de arma de fogo que a atingiu no cotovelo esquerdo.
Em seguida “Júnior” mirou na direção de Jullianna e efetuou outro disparo, entretanto não a atingiu.
Em seguida o acusado desferiu duas coronhadas no rosto desta última, fazendo-a desmaiar.
Segundo testemunhas o acusado chegou a mostrar diversas munições para um vizinho de nome Ricardo, afirmando: “aqui tem uma bala para cada uma” e que depois do ato criminoso saiu gritando “matei duas sapatão”.
Oferecida no dia 25 de março de 2022, a denúncia foi recebida no dia 29 do mesmo mês e ano – ID-63604310.
Regularmente citado (ID-64631149 e ID-66005281), o acusado apresentou resposta à acusação, nos termos da petição presente em ID-63783018, pela via de advogado legalmente constituído.
No dia 07/04/2022 o pedido de revogação de prisão formulado na petição presente em ID-64185893 foi deferido, conforme decisão acostada em ID-64409358.
Audiência de instrução realizada no dia 06 de junho de 2022, ocasião em que foi concedido prazo para as partes apresentarem as suas derradeiras alegações - ID-68589296.
Em alegações finais orais o representante do Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”, nos termos capitulados na inicial acusatória.
ID-73156272.
A defesa pugnou pela absolvição sumária do acusado sob alegação de manifesta inocência e falta de provas ou a sua absolvição ao argumento de que ele cometeu o delito em legítima defesa própria.
Requereu ainda a sua impronúncia, por ausência de provas que o incriminem - ID-76064601. É o relatório.
II DECIDO O Código de Processo Penal, em seu artigo 413, prevê: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” A materialidade do delito no tocante a Adriele Silva Borges encontra-se demonstrada através do Relatório de Atendimento Médico juntado em ID-72736647.
Quanto a Jullyanna Lopes dos Santos, por tratar-se de tentativa incruenta, a materialidade delitiva restou demostrada no depoimento pessoal das vítimas.
Resta esclarecer que o Laudo de Lesão Corporal presente em ID-63005946, pág. 32, refere-se às coronhadas ocorridas após a tentativa de homicídio em comento.
Quanto aos indícios de autoria, necessário se faz a análise dos depoimentos colhidos nos autos.
Adriele Silva Borges, uma das vítimas, declarou que: no dia do fato o acusado passou dirigindo muito rápido e muito perto de um grupo de pessoas, quase provocando o atropelamento de algumas.
Não era a primeira vez que o acusado fazia isso.
As pessoas reclamaram da sua conduta.
HÉLIO desceu do carro e deferiu um tapa no rosto de uma pessoa de nome Camila, pois ela havia desferido um chute no seu carro.
Em seguida HÉLIO entrou no automóvel e pronunciou que mataria todos.
A depoente foi até onde estava o denunciado e quando chegou perto viu que ele estava empunhando uma arma de fogo, com a qual efetuou um disparo contra a declarante, atingindo-a em um dos braços.
Em seguida HÉLIO apontou a arma para sua cabeça, mas foi foi empurrado por Jullyanna e o tiro foi desviado para cima.
Ato contínuo HÉLIO desferiu uma coronhada na cabeça de Jullyanna, que desmaiou.
A depoente conseguiu correr e se abrigar em casa.
O tiro acertou o seu braço porque a depoente se esquivou e colocou o referido membro em posição de defesa, na frente da cabeça.
Se não tivesse executado essa manobra, acredita que teria sido atingida na região do crânio.
O segundo disparo não acertou a sua cabeça, graças à intervenção de Jullyanna, pois quando o acusado viu que esta se aproximava se virou para atirar nela, entretanto, Jullyanna conseguiu empurrar o denunciado e o tiro foi desviado para cima.
Em seguida HÉLIO deu uma coronhada na cabeça de Jullyanna, tendo esta caído desmaiada.
A rua onde ocorreu o fato é estreita, mas dava para o acusado passar com o seu carro, sem problema.
Conhecia o acusado, pois ele mora na vizinhança.
Nunca tiveram atritos anteriores.
Depois do fato o acusado mudou de endereço.
HÉLIO aparentava estar embriagado.
Depois que HÉLIO deu a coronhada em Jullyanna, ele entrou no carro e se evadiu do local.
Jullyanna Lopes dos Santos a outra vítima declarou que: no dia da fato estava conversando com um rapaz dentro de um quarto quando ouviram um barulho vindo de fora.
Saiu para ver o que estava ocorrendo e viu Adriele correndo e foi ao seu encontro.
Quando chegou perto dela, viu o acusado posicionada para atirar contra Adriele.
Conseguiu empurrar HÉLIO, mas foi agredida por ele com uma coronhada na cabeça.
Antes disso o acusado já havia desferido um tiro em Adriele.
Presenciou o momento do primeiro disparo e viu que Adriele se esquivou colocando o braço na frente da cabeça para se proteger.
O segundo tiro foi disparado paro o lado, na direção da depoente.
Em seguida o acusado lhe atingiu com uma coronhada na cabeça.
Não chegou a ver o momento que o acusado passou no carro, fato que deu início à confusão.
Márcia Rakel Silva Borges Pacheco, mãe da vítima Adriele, informou que: no dia do fato quando chegou em casa sua filha já havia sido levada para o hospital.
Soube que antes do fato o acusado exibiu algumas munições e comentou que as usaria contra as pessoas que chutaram seu carro.
Soube também que após o ocorrido o acusado passou em um bar e comentou que havia acabado de matar dois sapatões.
Conhece o acusado, pois ele morava na vizinhança.
Tem conhecimento que ele já quebrou o braço da própria mãe e agrediu outra com uma faca.
Soube que a confusão ocorreu porque o acusado passou dirigindo rápido e queria passar por um grupo de pessoas, dando início a uma discussão.
HÉLIO desceu do carro e começou a falar alto e as pessoas começaram a chutar o seu automóvel.
Soube também que Adriele quebrou uma garrafa e foi para cima do acusado e ele atirou nela.
Marjanna Gaspar Moraes, informou que: estava bebendo na porta da casa de Adriele com algumas pessoas, quando o acusado passou conduzindo se automóvel em alta velocidade.
As meninas, que já estavam bêbadas, começaram a gritar com ele.
HÉLIO voltou com o carro e disse que mataria todo mundo.
Uma pessoa que não recorda quem, bateu no carro do denunciado, tendo ele dito que pegaria um revólver.
A depoente entrou na casa e não viu mais nada.
Lembra de ter escutado um tiro e logo depois Adriele entrou na casa, baleada no braço.
Em seguida Jullyanna saiu e foi atrás do denunciado.
Os chutes foram desferidos no carro do acusado na oportunidade em que ele passou correndo, depois é que ele foi em casa e retornou dirigindo de ré.
Cleyton Roberto Verde Sousa, declarou que: não presenciou o momento dos tiros, pois havia se ausentado do local.
Estava participando da brincadeira, mas antes da confusão havia se retirado para comprar batatas fritas com sua namorada, na outra rua.
De onde estava escutou os dois disparos.
Em seguida passou uma pessoa comentando que Jullyanna havia sido baleada na cabeça.
Correu para o local e a viu caída no chão, desfalecida, com o rosto ensanguentado.
Verificou a sua pulsação e constatou que ela estava viva.
Chamou um carro para prestar socorro à vítima.
Conhece o acusado e há relatos de que quando ele bebe perde o controle.
Viu Adriele quando ela estava dentro de um carro que lhe prestou socorro, com o braço ferido.
Camila de Sousa Carvalho, informou que: estava na rua com algumas pessoas quando o acusado passou dirigindo um automóvel em alta velocidade.
As pessoas reclamaram o acusado reagiu com imbecilidades e desferiu um tapa no rosto de uma pessoa de nome Carla.
A depoente ficou com raiva e foi para cima do acusado, mas ele pegou seu braço e torceu.
Outras pessoas o puxaram para parar com as agressões.
A declarante deu o chute na parte dianteira do carro do acusado, mas não provocou nenhum dano.
HÉLIO reagiu dizendo que ia em casa e já voltaria para matar todos e se retirou.
Quando ele estava retornando, Adriele foi ao seu encontro, momento em que ocorreu o disparo.
Não sabe fornecer maiores detalhes sobre o evento do tiro, pois não viu.
Não conhecia o acusado.
Ainda sobre a dinâmica do evento, esclareceu à magistrada que: o acusado passou pela local conduzindo o carro em alta velocidade.
A rua era estreita e sobre as reclamações o acusado teria dito “vocês estão no meio da rua, eu tenho que passar.
O presentes pediram para ele passar mais devagar e com cuidado.
Depois ele retornou com o carro, desceu, deixou a porta do veículo aberta, passou a ameaçar de morte as pessoas do grupo e empurrou Carla.
A depoente reagiu e também empurrou o acusado.
Nesse momento o denunciado pegou seu braço e torceu.
Algumas pessoas o puxaram para que lhe largasse.
Algumas pessoas se encostaram no carro, tendo o acusado proferido: “não trisca no meu carro”.
Na sequencia a depoente desferiu um chute no automóvel em questão.
Depois disso o acusado entrou no automóvel e saiu de ré, dizendo: “vocês vão ver, eu vou matar todos”.
Nisso Adriele quebrou uma garrava de vidro e saiu em direção à casa de HÉLIO, momento em que ocorreu o disparo.
Carliane de Jesus Serra Santos, descreveu que: recorda que o acusado passou dirigindo um carro e quase bateu na depoente e em outra pessoa de nome Camila.
Alguns dos presentes repreenderam o acusado, tendo ele freado o veículo e retornado de ré.
HÉLIO saiu do carro e bateu no rosto da depoente, entrou no carro novamente e saiu ameaçando todos de morte.
Adriele quebrou uma garrafa e foi atrás do acusado.
Quando escutou o barulho de um tiro se abrigou atrás de trailer.
Viu Jullyanna passar correndo para pegar Adriele, mas não presenciou o momento dos tiros.
Acredita que o acusado pegou a arma em casa.
Gleicyellen Almeida Pereira informou que: no dia do fato era aniversário de Adriele.
Que estavam bebendo na porta da casa da aniversariante, quando por voltas das 20h30 min o acusado passou dirigindo um carro em alta velocidade e quase bateu neles, pois a rua era estreita.
Todos reclamaram da conduta do denunciado.
Ele voltou, freou o carro e teve início a uma discussão.
Duas das meninas começaram a bater no carro do acusado, tendo ele voltado de ré prometendo que retornaria.
Ficou receosa, pois não conhecia o denunciado.
Entraram na casa de Adriele e esta saiu correndo com uma garrafa na mão, para ir atrás do acusado.
Nesse momento Jullyanna estava deitada em um quarto da casa e saiu atrás de Adriele.
Não presenciou a dinâmica dos tiros.
O denunciado HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”, declarou que: não são inteiramente verdadeira as imputações contidas na denúncia.
No dia do fato saiu da casa de sua mãe dirigindo um automóvel, mas foi impedido de passar por um grupo de pessoas que bebiam acomodados no meio da rua.
Não havia passado pelo local antes, essa foi a primeira vez e não estava dirigindo em alta velocidade.
Argumentou que tinha que passar por ali, pois a outra rua estava interditada, sofrendo drenagem.
Enquanto argumentava com uma irmã de Adriele, uma pessoa lhe arremessou uma garrafa e outras começaram a chutar seu carro.
Entrou no carro e voltou para casa de ré.
Quando estava abrindo o portão, Adriele quebrou uma garrafa e investiu contra o depoente.
Tentou voltar para o carro mas a chave ficou presa no portão.
Disse para Adriele: “tu não vai me furar, tu não vai me furar”, mas ela continuou se aproximando com a garrafa na mão, e foi quando aconteceu o incidente.
Antes de voltar de ré, tentou convencer os presentes a lhe darem passagem, sem sucesso.
Houve discussão verbal, mas não ameaçou e nem agrediu ninguém.
Nesse momento já estava armado.
Havia consumido bebido em casa.
Efetuou somente um disparo contra Adriele, no braço que ele empunhava a garrafa.
Em seguida Jullianna segurou a arma das mão do depoente e começou a falar: “tú atirou nela...atira em mim também”.
Não atirou contra Jullianna, tampouco lhe desferiu coronhadas.
Ela se machucou quando puxou a arma das mão do depoente e a ponta do revólver atingiu a sua sobrancelha.
Não é verdade que depois do fato tenha ido a um bar e dito que havia matado duas sapatões.
Depois do ocorrido não voltou mais ao local.
Concluída a instrução processual, atinente à sua primeira fase, verifico que a as provas constantes dos autos revelam indícios suficientes da autoria delitiva, recaindo os mesmos sobre a pessoa do denunciado HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”.
Em suas alegações finais a defesa formulou pedido de absolvição sumária do acusado HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, sob o fundamento de que ele agiu em legítima defesa de terceiro, contudo a excludente de ilicitude arguida não restou sobejamente comprovada nos autos.
Nessa circunstância, a aferição do pedido exige o exame aprofundado das provas produzidas, conduta vedada ao magistrado na presente fase processual, por tratar-se de atribuição legal reservada ao Conselho de Sentença, além de sujeitá-lo incorrer em vício por excesso de linguagem.
Quanto às circunstâncias qualificadoras, restou incontroverso que não houve surpresa quando da suposta conduta do acusado, visto que as provas colhidas apontam que antes de serem lesionadas as vítimas foram ao encontro deste, inclusive uma delas, a ofendida Adriele, munida com um gargalo de garrafa, de modo que não vislumbro a presença da qualificadora descrita no inciso IV, § 2º do artigo 121 do Código Penal.
De igual maneira, também não vislumbro a qualificadora descrita no incisos II, § 2º, do artigo 121 do Código Penal, no tocante Adiele Borges, visto que a conduta do acusado dirigida à referida vítima se deu na iminência de ser agredido com o gargalo de garrafa que ela portava.
Já em relação Jullyanna Lopes, há menção de que o crime foi cometido por motivação fútil, pelo fato de ela ter interferido para evitar a morte de Adriele Borges.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal Brasileiro e não são sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 414 e 415, do mesmo diploma legal, acolho em parte a denúncia, para PRONUNCIAR o acusado HÉLIO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, vulgo “Júnior”, qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima Adriele Silva Borges e artigo 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, cometido em face de Jullyanna Lopes dos Santos.
Asseguro ao acusado o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso interposto, por não se encontrarem presentes motivos autorizadores para decretação de prisão provisória.
Oficie-se à 3ª Vara Violência Doméstica para que encaminhe a esse juízo, o processo nº 825039.75.2021.0001, vinculado à presente Ação Penal.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Comunique-se o teor desta decisão às vítimas, por mandado ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico ou pela via editalícia, caso necessário, em atenção ao disposto no § 2º, art. 201, do CPP.
Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de lei, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2022.
THALES RIBEIRO ANDRADE Juiz Auxiliar de Entrância Final – Comarca da Ilha de São Luís(MA) Respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri -
03/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:14
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:05
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 13:42
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 11:50
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:00
Juntada de petição
-
12/09/2022 12:34
Juntada de termo
-
30/08/2022 19:03
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:45
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 19/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
13/08/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo:0813770-05.2022.8.10.0001 Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Acusada: HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(a): Dr.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR - MA23318 ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) no id nº. 68589296 dos autos, a seguir descrito(a): "Apresentar no prazo de 05 (cinco) dias as alegações finais, em forma de memoriais, do acusado REU: HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR".
Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
São Luís/MA, 10/08/2022 ANTONIO FRANCISCO GONCALVES SILVA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
10/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:09
Decorrido prazo de CLEYTON ROBERTO VERDE SOUSA em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 16:28
Decorrido prazo de GLEICYELLEN ALMEIDA PEREIRA em 26/05/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:41
Juntada de petição
-
08/06/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:26
Audiência Instrução realizada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
06/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 19:42
Juntada de diligência
-
31/05/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:14
Juntada de diligência
-
31/05/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:12
Juntada de diligência
-
31/05/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:55
Juntada de diligência
-
27/05/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 19:39
Decorrido prazo de CARLIANE DE JESUS SERRA SANTOS em 09/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 18:45
Juntada de diligência
-
26/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 11:48
Juntada de diligência
-
06/05/2022 11:24
Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 25/04/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 11:39
Juntada de diligência
-
03/05/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 13:23
Juntada de diligência
-
02/05/2022 13:11
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 25/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 03:31
Decorrido prazo de MARJANNA GASPAR MORAES em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 07:57
Juntada de diligência
-
19/04/2022 06:01
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 04:33
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
18/04/2022 04:32
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
13/04/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 17:42
Decorrido prazo de ADRIELE DA SILVA BORGES em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 12:12
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:27
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 11:24
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 11:20
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 10:23
Juntada de petição
-
12/04/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
12/04/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:32
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 16:31
Juntada de Mandado
-
11/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 11:18
Audiência Instrução designada para 06/06/2022 10:00 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/04/2022 12:53
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
06/04/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:31
Juntada de petição
-
05/04/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
04/04/2022 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
-
02/04/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
1ª Vara do Tribunal do Júri Termo Judiciário de São Luís PROCESSO: 0813770-05.2022.8.10.0001 ACUSADO (A): HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR VÍTIMA: HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HÉLIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR em razão da suposta prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II e 69, todos do Código Penal Brasileiro contra as vítimas ADRIELE SILVA BORGES e JULIANA LOPES DOS SANTOS, fato ocorrido no dia 02/05/21, por volta das 15:00hs, na Rua 02, Qd. 02, casa 52, Residencial 12 de Outubro, bairro Cajupe, nesta cidade. Presentes os pressupostos e condições da ação penal, nos termos do artigo 41 e 395, do Código de Processo Civil e, não se vislumbrando as causas de absolvição sumária (art. 415, do CPP), RECEBO a denúncia e determino a citação do (a) acusado (a), para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal, devendo constar no mandado as seguintes advertências: a) Caso não se manifeste no prazo legal, após a citação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público/dativo para sua defesa; b) Deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear advogado por parte do réu, bem assim colher informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito, conforme determinação contida no artigo 1º do Provimento n° 12/2011 – CGJ/MA; c) Os Oficiais de Justiça deverão, ainda, fazer constar as seguintes informações: (i) ciência do (a) acusado (a) quanto ao conteúdo do mandado citatório; (ii) se o (a) acusado (a) tem defensor constituído; em caso positivo, deve ser informado nome, telefone, e, se houver, endereço eletrônico.
Em caso negativo, se detém condições de constituir defensor, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública. À Secretaria Judicial desta unidade determino: a) JUNTAR A CERTIDÃO de antecedentes criminais do (a) acusado (a), de acordo com o provimento nº. 13/2009 da CGJ-MA; b) Promova-se a alteração da classe processual, a fim de que passe a constar o status de “AÇÃO PENAL”.
C) Oficie-se o IML - Instituto Médico Legal, a fim de que remeta a este Juízo o laudo de exame pericial realizado na vítima, conforme requerido pelo Ministério Público. d) Caso o exame acima não tenha sido realizado, autorizo, de logo, a expedição de ofício ao Diretor do Hospital Socorrão II, a fim de que forneça o prontuário de atendimento da vítima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
31/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
31/03/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
31/03/2022 09:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/03/2022 17:34
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:53
Recebida a denúncia contra HELIO ALVES DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *25.***.*03-30 (INVESTIGADO)
-
28/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:28
Juntada de denúncia
-
21/03/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
-
18/03/2022 14:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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